4.059, De 19.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.059, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2001.
Regulamenta a Lei no 10.295, de
17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de
Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os níveis máximos de consumo de energia,
ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos
consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, bem
como as edificações construídas, serão estabelecidos com base em
indicadores técnicos e regulamentação específica a ser fixada nos
termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e
Energia.
       
Art. 2o  Fica instituído Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
        I - Ministério de Minas e
Energia, que o presidirá;
        II - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        III - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        IV - Agência Nacional de
Energia Elétrica;
        V - Agência Nacional do
Petróleo; e
        VI - um representante de
universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos
especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos,
podendo ser renovados por mais um período.
        Parágrafo único.  Os membros
do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
        Art.
3o  Compete ao CGIEE:
        I - elaborar plano de
trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei no 10.295,
de 17 de outubro de 2001;
        II - elaborar regulamentação
específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de
energia;
        III - estabelecer Programa
de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados
para cada equipamento regulamentado;
        IV - constituir Comitês
Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob
apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes
da sociedade civil;
        V - acompanhar e avaliar
sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de
fiscalização; e
        VI - deliberar sobre as
proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em
Edificações.
        Parágrafo único.  A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do
Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do
Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo
e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos
Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.
        Art.
4o  São atribuições do Presidente do CGIEE:
        I - convocar e presidir as
reuniões do Comitê Gestor;
        II - manifestar voto próprio
e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê
Gestor;
        III - organizar e presidir
audiências públicas, divulgando antecipadamente as propostas; e
        IV - encaminhar
periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
relatórios de acompanhamento.
        Art. 5o  A
regulamentação específica para adoção dos níveis máximo de consumo
de energia ou mínimos de eficiência energética de cada tipo de
aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo
respectivo Comitê Técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor após
processo de audiência pública.
        § 1o  A
audiência pública deverá ser convocada com antecedência mínima de
trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio
eletrônico, imprensa escrita de circulação nacional e
facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos
consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos
consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações,
instituições de ensino e pesquisa e demais entidades
interessadas.
        § 2o  O
edital de convocação da audiência pública deverá conter o objetivo,
a data, a hora, o local, prazos para recebimento das contribuições
e regras para as manifestações verbais e escritas.
        Art. 6o  A
regulamentação de que trata o artigo anterior, deverá conter, no
mínimo, as seguintes especificações:
        I - normas com procedimentos
e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do
atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de
eficiência energética;
        II - indicação dos
laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso
anterior;
        III - o mecanismo de
avaliação da conformidade a ser implantado;
        IV - os procedimentos para
comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de
eficiência energética a serem observados durante o processo de
importação; e
        V - o prazo para entrada em
vigor.
       
Art. 7o  Deverão ser credenciados pelo INMETRO os
laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o
atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou
mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos
consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.
        § 1o  No
caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no
exterior e comercializados no País, os ensaios e procedimentos
definidos na regulamentação específica, poderão ser realizados por
laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo INMETRO,
por meio de acordos de reconhecimento mútuo.
        § 2o  Caso
os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê
Gestor, ouvido o INMETRO, poderá indicar outros laboratórios,
previamente auditados, para realizar os ensaios pertinentes.
       
Art. 8o  Durante o processo de importação, os
importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia
deverão comprovar o atendimento dos níveis máximos de consumo de
energia ou mínimos de eficiência energética estabelecidos em
regulamentação específica.
        Parágrafo único.  Para a
concessão da Licença de Importação, deverá ser obtida a anuência do
INMETRO, previamente ao embarque no exterior.
        Art. 9o  O
INMETRO será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento
dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos
consumidores de energia a serem regulamentados.
        Art. 10.  As despesas
relativas ao funcionamento do CGIEE, inclusive de seus comitês
técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos
envolvidos.
        Art. 11.  A participação no
CGIEE e nos Comitês Técnicos, será considerada prestação de serviço
público relevante e não será remunerada.
        Art. 12.  Os recursos
financeiros necessários à fiscalização, pelo INMETRO, correrão à
conta de dotações orçamentárias dos Ministérios de Minas e Energia
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
        Parágrafo único.  Cabe ao
Ministério da Ciência e Tecnologia a disponibilização de recursos
financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado
pelo CGIEE.
        Art. 13.  O CGIEE deverá
constituir, no prazo de até trinta dias, contado da designação de
seus integrantes, Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas
Edificações no País.
        Art. 14.  O Grupo Técnico
será composto por um representante dos seguintes órgãos e
entidades:
        I - Ministério de Minas e
Energia, que o coordenará;
        II - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        III - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        IV - Ministério da
Integração Nacional;
        V - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        VI - Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;
        VII - Programa Nacional de
Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás
Natural - CONPET;
        Parágrafo único.  Integram,
ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira
especialista em matéria de edificação e energia; um representante
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do
Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria
da Construção.
        Art. 15.  Compete ao Grupo
Técnico propor ao CGIEE:
        I - a adoção procedimentos
para avaliação da eficiência energética das edificações;
        II - indicadores técnicos
referenciais do consumo de energia das edificações para
certificação de sua conformidade em relação à eficiência
energética; e
        III - requisitos técnicos
para que os projetos de edificações a serem construídas no país
atendam os indicadores mencionados no item anterior.
        Art. 16.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   20.12.2001