4.062, De 21.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2001.
Define as expressões "cachaça", "Brasil" e "cachaça
do Brasil" como indicações geográficas e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, aprovado, como
parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
e nos arts. 176 a 182 da Lei no 9.279, de 14 de
maio de 1996,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
nome "cachaça", vocábulo de origem e uso exclusivamente
brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no
comércio internacional, do art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio,
aprovado, como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
        Art. 2o  O
nome geográfico "Brasil" constitui indicação geográfica para
cachaça, para os efeitos da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996, e para os
efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo a que se
refere o art. 1o.
        Parágrafo único.  O nome
geográfico "Brasil" poderá se constituir em indicação geográfica
para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder
Executivo.
       
Art. 3o  As expressões protegidas "cachaça",
"Brasil" e "cachaça do Brasil" somente poderão ser usadas para
indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na
Lei no 8.918, de
14 de julho de 1994, e no Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e nas
demais normas específicas aplicáveis.
        § 1o  O
uso das expressões protegidas "cachaça", "Brasil" e "cachaça do
Brasil" é restrito aos produtores estabelecidos no País.
        § 2o  O
produtor de cachaça que, por qualquer meio, usar as expressões
protegidas por este Decreto em desacordo com este artigo perderá o
direito de usá-la em seus produtos e em quaisquer meios de
divulgação.
        Art. 4o  A
Câmara de Comércio Exterior aprovará o Regulamento de Uso das
Indicações Geográficas previstas neste Decreto de acordo com
critérios técnicos definidos pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 26.12.2001