4.065, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Desvincula ações do Fundo Nacional
de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o
da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no Decreto-Lei no 2.383, de 17
de dezembro de 1987, e no art. 4o do Decreto-Lei
no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de
que trata o art.
9o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, até 8.875.739.645 (oito bilhões, oitocentos e
setenta e cinco milhões, setecentas e trinta e nove mil e
seiscentas e quarenta e cinco) ações ordinárias nominativas, de
propriedade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do
Brasil S/A - GERASUL.
        Art. 2o
 Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Docas do
Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais), mediante a capitalização com ações, de
titularidade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do
Brasil S/A - GERASUL.
        Art. 3o
 Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos
acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de
preferência dentro do prazo legal.
        Art. 4o
 Fica a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ autorizada a
alienar à BNDES Participações S. A. - BNDESPAR as ações utilizadas
pela União na integralização do seu capital social, de que trata
este Decreto, cujos recursos auferidos na operação deverão ser
destinados para os ajustes de natureza operacional, contábil e o
saneamento financeiro, necessários à sua desestatização.
        Art. 5o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme BierAlderico Lima
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  27.12.2001 (Edição extra)