4.067, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Acresce parágrafo único ao art.
2o do Decreto no 3.371, de 24
de fevereiro de 2000, que institui, no âmbito do Ministério de
Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o, § 4o, da Medida Provisória
no 14, de 21 de dezembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
art. 2o do Decreto
no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único.  Até 31 de
dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das
operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que
ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e
de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra
entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive
empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa
Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes
condições:
I - aquisição ao valor máximo de
noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no período
de referência;
II - aquisição somente junto àqueles
agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação até 31
de março de 2002;
III - aquisição relativa a energia
gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a partir de
28 de dezembro de 2001; e
IV - vedação à aquisição relativa a
energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de geração ou
energia gerada seja objeto de contrato." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  28.12.2001