4.081, De 11.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.081, DE 11  DE JANEIRO DE
2002
Texto
compilado
Institui o Código de Conduta Ética
dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência
da República.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Código de Conduta
Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e
Vice-Presidência da República.
Parágrafo único.  Para fins deste Código, entende-se por agente
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer
outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e
Vice-Presidência da República.
Art. 2o  O Código de Conduta tem por
objetivo:
I - tornar claro
que o exercício de atividade profissional na Presidência e
Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente
público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de
conduta previstas neste Código;
II - estabelecer
as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou
função na Presidência e Vice-Presidência da República;
III - preservar a
imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de
acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a
ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o
interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar
mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas
específicas;
VI - dar maior
transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da
República.
Art. 3o  Fica criada a Comissão de Ética dos
Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da
República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Parágrafo único.  A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão
de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será
composta por um representante de cada órgão a seguir
indicado:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Gabinete do Presidente da República;
III - Vice-Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional;
V - Corregedoria-Geral da União;
VI - Secretaria-Geral;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
e
VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano.
I - Casa Civil, que a
presidirá;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
III - Vice-Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
IV - Secretaria-Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
VI - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
VII - Controladoria-Geral da União;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;(Incluído pelo
Decreto nº 4.610, de 26.2.2003)
X - Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres;(Incluído pelo Decreto nº
4.610, de 26.2.2003)
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
XIII - Assessoria Especial do Presidente da
República;(Incluído pelo Decreto
nº 4.610, de 26.2.2003)
XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República; e(Incluído pelo Decreto
nº 4.610, de 26.2.2003)
XV - Porta-Voz da Presidência da República.(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de
26.2.2003)
Parágrafo único.  A CEPR
vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo
Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante
de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da
República, de que trata o art. 1o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de
assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do
Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da
Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa
Civil a presidência do colegiado. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.588, de 2005)
Parágrafo único.  A CEPR vincula-se
tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26
de maio de 1999, e será composta por um representante de cada um
dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de
que trata o art. 1o
da Lei
no
10.683, de 28
de maio de 2003, inclusive os de assessoramento imediato ao
Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos
Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante
da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa
Civil a presidência do colegiado. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.580, de 2008).
Art. 4o  Para os fins do disposto neste Código, o
agente público deverá:
I - pautar-se
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, moralidade e probidade;
II - manter
clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e
confiança do público em geral;
III - exercer com
zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia,
observando as normas regulamentares da Presidência e
Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção,
presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - manter fora
do local de trabalho conduta compatível com o exercício da
atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da
República;
V - divulgar e
manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda
de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se
relacione funcionalmente; e
VI - manter
registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no
inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.
Art. 5o  O agente público ocupante de cargo
equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre
sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente,
possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela
estabelecida.
Parágrafo único.  Ficam dispensados das exigências deste artigo, os
agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de
Ética Pública.
Art. 6o  É vedado ao agente público opinar
publicamente:
I - contra a
honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou
empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de
governo; e
II - a respeito
do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou
decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 7o  O agente público não poderá valer-se do
cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento
diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou
entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de
terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham
sido postos à disposição em razão do cargo.
Art. 8o  Ficam vedados os atos de gestão de bens,
cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação
governamental da qual o agente público tenha conhecimento
privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em
commodities, contratos futuros e moedas para fim
especulativo.
Art. 9o  Será informada à CEPR, na forma que esta
regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa
privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou
governo.
Art. 10.  É
vedado ao agente público, na relação com parte interessada não
pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil
participe:
I - prestar
serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou
permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber
presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores,
assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros
eventos sociais;
III - prestar
informações sobre matéria que:
a) não seja da
sua competência específica;
b) constitua
privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de
terceiro.
§ 1o  Não se consideram presentes, para os fins
deste artigo, os brindes que:
I - não tenham
valor comercial; ou
II - sejam
distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou
por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que
não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o  Os presentes que, por qualquer razão, não
possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público,
serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou
destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma
regulada pela CEPR.
Art. 11.  É
permitida a participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham
interesse em decisão da esfera de competência do agente público e
que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das
despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 12.  As
audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de
organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em
decisão de alçada do agente público, serão:
I - solicitadas
formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a
ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de
registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual
consulta;
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou
militar.
Parágrafo único.  As solicitações de
audiência por representantes serão admitidas na forma do
regulamento próprio. (Revogado
pelo Decreto nº 4.334, de 12.8.2002)
Art. 13.  As
propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão
imediatamente informadas pelo agente público à CEPR,
independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14.  Após
deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro
meses:
I - atuar em
benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual
tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;
II - prestar
consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas
publicamente a respeito de programas ou políticas
governamentais.
Art. 15.  A
inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o
agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes
conseqüências:
I - censura
ética, a ser aplicada pela CEPR;
II - exoneração
do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III - restituição
à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo
único.  Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente
público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a
matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com
responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e
deliberação.
Art. 16.  O
procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto
neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante
representação, desde que os indícios sejam considerados
suficientes.
§ 1o  O agente público será oficiado pela CEPR
para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o  O eventual representante, o próprio agente
público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3o  A CEPR poderá promover as diligências que
considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista
quando julgar imprescindível.
§ 4o  Concluídas as diligências mencionadas no
§ 3o, a CEPR oficiará ao agente público para que
se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5o  Se a CEPR concluir pela procedência da
denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do
disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu
superior hierárquico.
Art. 17.  O
agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas
sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas
relacionadas com sua conduta individual.
§ 1o  As consultas deverão ser respondidas, de
forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.
§ 2o  Em caso de discordância com a resposta, ao
agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à
CEPR.
§ 3o  O cumprimento da orientação dada pela CEPR
exonera o agente público de eventual censura ética em relação à
matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo
descumprimento de dispositivo legal.
Art. 18.  A CEPR
poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares,
interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida
a Comissão de Ética Pública.
Art. 19.  Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração
Federal.
Art. 20.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.1.2002