4.083, De 15.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.083, DE 15 DE JANEIRO DE
2002
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória,
no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais
da Aeronáutica.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, §
1º, da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes
proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo
do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos
dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no
Decreto no 1.145,
de 20 de maio de 1994:
        QUADRO DE OFICIAIS
AVIADORES:
        Coronel - 19/83 do efetivo do posto;
        Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e
        Major - 27/86 do efetivo do posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
ENGENHEIROS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
        Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-INTENDENTES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
        Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-MÉDICOS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
        Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-DENTISTAS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-FARMACÊUTICOS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-DE-INFANTARIA:
        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do posto.
        QUADROS DE
OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM
FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM
SUPRIMENTO TÉCNICO:
        Major - 1/10 do efetivo do posto; e
        Capitão - 1/15 do efetivo do posto.
        QUADRO DE
OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
        Art. 2º
 Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de
quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.
        Art. 3º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   16.1.2002