4.085, De 15.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.085, DE 15 DE JANEIRO DE
2002
Promulga a Convenção no 174 da
OIT e a Recomendação no 181 sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção no 174 da
OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,
complementada pela Recomendação no 181, por meio
do Decreto Legislativo no 246, de 28 de junho de
2001;
        Considerando que a Convenção
entrará em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos
do parágrafo 3o de seu artigo 24;
       
DECRETA:
        Art. 1o A
Convenção no 174 da OIT sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação
no 181, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   16.1.2002
Conferência Internacional do
Trabalho
Convenção nº 174
Convenção sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e congregada naquela cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª
reunião;
        Tomando nota das convenções
e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em
particular a Convenção e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos
trabalhadores, 1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os
Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um
enfoque global e coerente;
        Tomando nota também do
Repertório de recomendações práticas para a prevenção de acidentes
industriais maiores, publicado pela OIT em 1991;
        Considerando a necessidade
de zelar por que sejam adotadas medidas apropriadas para:
prevenir os acidentes maiores;
reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes
maiores;
        Considerando as causas
desses acidentes, particularmente os erros de organização, os
fatores humanos, as avarias ou deficiências de uma peça, os desvios
a respeito das condições normais de funcionamento, as
interferências externas e os fenômenos naturais;
        Referindo-se à necessidade
de colaboração, no âmbito do Programa Internacional de Segurança
nas Substâncias Químicas, entre a Organização Internacional do
Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a
Organização Mundial da Saúde, assim como com outras organizações
intergovernamentais pertinentes;
        Depois de haver decidido
adotar diversas propostas relativas à prevenção dos acidentes
industriais, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da
reunião, e
        Depois de decidir que essas
propostas revistam a forma de uma Convenção Internacional,
        Adota com data de vinte e
dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte
convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, 1993:
Parte I. Campo de Aplicação e
Definições
Artigo 1
        1. A presente Convenção tem
por objetivo a prevenção de acidentes industriais maiores que
envolvam substâncias perigosas e a limitação das conseqüências de
referidos acidentes.
        2. A Convenção se aplica a
instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
        3. A Convenção não se
aplica:
        a) às instalações nucleares
e fábricas de tratamento de substâncias radioativas, à exceção dos
setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas
substâncias não radioativas;
        b) às instalações
militares;
        c) ao transporte fora da
instalação distinto do transporte por tubos.
        4. Todo Membro que ratifique
a presente Convenção poderá, depois de consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e
a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir de
seu campo de aplicação aquelas instalações ou setores da atividade
econômica nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo 2
        Quando se apresentarem
problemas particulares de certa magnitude que impossibilitem pôr em
prática o conjunto de medidas preventivas e de proteção previstas
pela Convenção, todo Estado Membro deverá formular, sob consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, planos com vistas à aplicação
por etapas de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo 3
        1. Para efeitos da presente
Convenção:
        a) a expressão "substância
perigosa" designa toda substância ou mistura que, em razão de
propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, seja uma só ou em
combinação com outras, represente perigo;
        b) a expressão "quantidade
limite" diz respeito de uma substância ou categoria de substâncias
perigosas a quantidade fixada pela legislação nacional com
referência às condições específicas que, se for ultrapassada,
identifica uma instalação exposta a riscos de acidentes
maiores;
        c) a expressão "instalação
exposta a riscos de acidentes maiores" designa aquela que produz,
transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de maneira
permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias
de substâncias perigosas, em quantidades que ultrapassem a
quantidade limite;
        d) a expressão "acidente
maior" designa todo evento inesperado, como uma emissão, um
incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso de uma
atividade dentro de uma instalação exposta a riscos de acidentes
maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha
os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de
conseqüências imediatas ou de médio e longo prazos;
        e) a expressão "relatório de
segurança" designa um documento escrito que contenha informação
técnica, de gestão e de funcionamento relativa aos perigos e aos
riscos que comporta uma instalação exposta a riscos de acidentes
maiores e à sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas
para a segurança da instalação;
        f) o termo "quase-acidente"
designa qualquer evento inesperado que envolva uma ou mais
substâncias perigosas que poderia ter levado a um acidente maior,
caso ações e sistemas atenuantes não tivessem atuado.
Parte II. Princípios Gerais
Artigo 4
        1. Todo Estado-Membro deverá
formular, adotar e revisar periodicamente, considerando a
legislação, as condições e a prática nacionais, e em consulta com
as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, e com outras partes interessadas que possam ser
afetadas, uma política nacional coerente relativa à proteção dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, contra os riscos de
acidentes maiores.
        2. Esta política deverá ser
aplicada mediante disposições preventivas e de proteção para as
instalações expostas a riscos de acidentes maiores e, quando for
possível, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de
segurança disponíveis.
Artigo 5
        1. A autoridade competente
ou um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente
deverá realizar uma prévia consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores e com outras
partes interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema
para a identificação das instalações expostas a riscos de acidentes
maiores segundo se definem no artigo 3, c), baseado numa lista de
substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, ou
de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas, de
acordo com a legislação nacional ou com as normas
internacionais.
        2. O sistema mencionado no
parágrafo 1 acima deverá ser revisto e atualizado.
Artigo 6
A autoridade competente, após
consultar às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, deverá adotar disposições especiais
para proteger as informações confidenciais que lhe são transmitidas
ou colocadas à disposição de conformidade com qualquer dos artigos
8, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo às
atividades do empregador, sempre e quando referida
confidencialidade não implique perigo grave para os trabalhadores,
a população ou o meio ambiente.
Parte III. Responsabilidades dos
Empregadores
Identificação
Artigo 7
        Os empregadores deverão
identificar, de conformidade com os sistemas mencionados no artigo
5, toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores submetidas
a seu controle.
Notificação
Artigo 8
        1. Os empregadores deverão
notificar à autoridade competente toda instalação exposta a riscos
de acidentes maiores que tiverem identificado:
        a) dentro de um prazo fixo
em caso de instalação já existente;
        b) antes de colocá-la em
funcionamento em caso de nova instalação.
        2. Os empregadores deverão
também notificar à autoridade competente o fechamento definitivo de
uma instalação exposta a riscos de acidentes industriais maiores
antes de que este ocorra.
Disposições Relativas à
Instalação
Artigo 9
        Relativo a cada instalação
exposta a riscos de acidentes maiores, os empregadores deverão
estabelecer e manter um sistema documentado de prevenção de riscos
de acidentes maiores no qual estejam previstos:
        a) a identificação e o
estudo dos perigos e a avaliação dos riscos, considerando também as
possíveis interações entre as substâncias;
        b) medida técnicas que
compreendam o projeto, os sistemas de segurança, a construção, a
escolha de substâncias químicas, o funcionamento, a manutenção e a
inspeção sistemática da instalação;
        c) medidas de organização
que compreendam a formação e instrução do pessoal, o fornecimento
de equipamentos de proteção destinados a garantir sua segurança,
alocação de pessoal, hora de trabalho, a definição de
responsabilidades e o controle sobre os prestadores de serviço e os
trabalhadores temporários no local da instalação;
        d) planos e procedimentos de
emergência que compreendam:
        i) a preparação de planos e
procedimentos de emergência eficazes, com inclusão dos
procedimentos médicos de emergência, para ser aplicado no local em
caso de acidente maior ou de risco de acidente maior, a verificação
e avaliação periódica de sua eficácia e sua revisão quando for
necessário;
        ii) informar sobre os
possíveis acidentes e os planos de emergência locais, às
autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer os planos
e procedimentos de emergência para proteger à população e ao meio
ambiente na parte externa da instalação;
        iii) quaisquer consultas
necessárias com tais autoridades e organismos;
        e) medidas destinadas a
limitar as conseqüências de um acidente maior;
        f) a consulta com os
trabalhadores e seus representantes;
        g) a melhoria do sistema,
incluindo medidas para agrupar informações e analisar acidentes e
quase-acidentes. A experiência assim adquirida deverá ser discutida
com os trabalhadores e seus representantes e deverá ser registrada,
de conformidade com a legislação e prática nacional.
Relatório de Segurança
Artigo 10
        1. Os empregadores deverão
preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do
artigo 9.
        2. O relatório deverá ser
redigido:
        a) para as instalações já
existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores,
dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação
nacional;
        b) qualquer nova instalação
exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em
operação.
Artigo 11
        Os empregadores deverão
rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
        a) em caso de uma
modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de
segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma,
ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
        b) quando o desenvolvimento
em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem
necessários;
        c) nos intervalos prescritos
pela legislação nacional;
        d) quando solicitado pela
autoridade competente.
Artigo 12
        Os empregadores deverão
enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de
segurança referidos nos artigos 10 e 11.
Ocorrência de Acidente
Artigo 13
        Os empregadores deverão
informar à autoridade competente e aos demais órgãos designados
para esse fim, tão logo um acidente ocorra.
Artigo 14
        1. Após um acidente maior,
os empregadores deverão, dentro de m prazo estabelecido
previamente, apresentar à autoridade competente um relatório
detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente e sejam
indicadas suas conseqüências locais, assim como todas as medidas
adotadas para atenuar seus efeitos.
        2. O relatório deverá
incluir recomendações detalhando as ações a serem tomadas para
prevenir a reincidência.
Parte IV. Responsabilidades das
Autoridades Competentes
Planos para Casos de Emergência Fora
das Instalações
Artigo 15
        Considerando a informação
fornecida pelo empregador, a autoridade competente deverá garantir
que os procedimentos e planos de emergência que contêm as condições
para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde
estiver situada cada instalação exposta a riscos de acidentes
maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados
e coordenados com autoridades e organismos relevantes.
Artigo 16
        A autoridade competente
deverá zelar para que:
        a) informações sobre medidas
de segurança e o comportamento apropriado a ser adotado em caso de
acidente esteja difundido entre a população passível de ser afetada
por este acidente, sem que seja necessário solicitá-lo e que tais
informações sejam atualizadas e novamente divulgadas em intervalos
apropriados;
        b) seja dado alarme o mais
rápido possível quando ocorrer um acidente maior;
        c) quando as conseqüências
de um acidente maior possam ultrapassar as fronteiras, seja
proporcionada aos Estados afetados a informação requerida nas
alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às medidas de
cooperação e coordenação.
Localização de Instalações Expostas a
Riscos de Acidentes Maiores
Artigo 17
        A autoridade competente
deverá estabelecer uma política global de localização que tenha
prevista uma separação adequada entre as instalações que estiverem
expostas a riscos de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as
áreas residenciais e os serviços públicos, e medidas apropriadas
para as instalações existentes. Tal política deverá refletir-se nos
princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo 18
        1. A autoridade competente
deverá dispor de pessoal devidamente treinado e qualificado que
tenha a competência adequada e com o apoio técnico e profissional
suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e assessorar
assuntos tratados nesta Convenção e garantir a conformidade com a
legislação nacional.
        2. Os representantes do
empregador e os representantes dos trabalhadores da instalação
exposta a riscos de acidentes maiores deverão ter a possibilidade
de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação das
medidas prescritas em virtude da presente Convenção, a não ser que
os inspetores estimem, à luz das diretrizes gerais da autoridade
competente, que isso possa prejudicar o cumprimento de suas funções
de controle.
Artigo 19
        A autoridade competente
deverá ter direito a suspender qualquer atividade que represente
ameaça iminente de acidente maior.
Parte V. Direitos e Obrigações dos
Trabalhadores e de seus Representantes
Artigo 20
        Numa instalação exposta a
riscos de acidentes maiores, os trabalhadores e seus representantes
deverão ser consultados mediante mecanismos apropriados de
cooperação, com o fim de garantir um sistema de seguro de trabalho.
Em particular, os trabalhadores e seus representantes deverão:
        a) estar suficiente e
adequadamente informados dos riscos que representa a referida
instalação e suas possíveis conseqüências;
        b) estar informados sobre
qualquer instrução ou recomendação feita por autoridade
competente;
        c) ser consultados para a
preparação dos seguintes instrumentos e ter acesso aos mesmos:
        i) o Relatório de
Segurança;
        ii) os planos e
procedimentos de emergência;
        iii) os relatórios sobre os
acidentes;
        d) ser regularmente
instruído e treinado nas práticas e procedimentos de acidentes
maiores e de controle de desenvolvimentos que possam resultar em um
acidente maior e aos procedimentos de emergência a serem seguidos
em tais casos;
        e) dentro de suas
atribuições, e sem que de modo algum isso possa prejudicá-los,
adotar medidas corretivas e em caso necessário, interromper a
atividade quando fundamentando em seu treinamento e experiência,
tenham justificativa razoável para acreditar que existe risco
iminente de acidente maior, e, informar seu supervisor ou acionar o
alarme quando apropriado, antes ou assim que possível depois de
tomar tal ação;
        f) discutir com o empregador
qualquer perigo potencial que eles considerem que pode causar um
acidente maior e ter direito de informar à autoridade competente
sobre os referidos perigos.
Artigo 21
        Os trabalhadores empregados
no local de uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores
deverão:
        a) cumprir todos os
procedimentos e práticas relativos à prevenção de acidentes maiores
e ao controle de acontecimentos que possam originar um acidente
maior nas instalações expostas a referidos riscos;
        b) cumprir com todos os
procedimentos de emergência caso um acidente maior ocorra.
Parte VI. Responsabilidade dos Países
Exportadores
Artigo 22
        Quando num Estado Membro
exportador o uso das substâncias, tecnologias ou procedimentos
perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial de um
acidente maior, referido Estado deverá pôr a disposição de todo
país importador a informação relativa a essa proibição e as razões
pelas quais estão motivadas.
Parte VII. Disposições Finais
Artigo 23
        As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 24
        1. Esta Convenção obrigará
unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tiver registrado o Diretor Geral.
        2. Entrará em vigor doze
meses após a data em que as ratificações de dois Membros tiverem
sido registradas pelo Diretor Geral.
        3. A partir desse momento,
esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após
a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
        1. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um
período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado
inicialmente em vigor, mediante Ata comunicada, para seu registro,
ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido
registrada.
        2. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste
Artigo fica obrigado durante um novo período de dez anos, e no
sucessivo poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada
período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 26
        1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização
        2. Ao notificar aos Membros
da Organização o registro da segunda ratificação que tiver sido
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
Artigo 27
        O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa
sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncias que
tiver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
        Cada vez que considere
necessário, o Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
Relatório sobre a aplicação da Convenção, deverá analisar a
conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
para revisões em sua totalidade ou em parte.
Artigo 29
        1. Deveria a Conferência
Geral adotar uma nova Convenção revisando-a no total ou em parte, a
menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
        a) a ratificação, por um
membro, da nova convenção implicará, ipso jure, a denúncia
imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no
artigo 25 acima, se e quando esta Convenção revisada entrar em
vigor;
        b) a partir da data em que
estiver em vigor a nova Convenção revisada, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
        2. Esta Convenção continuará
em vigor em qualquer caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os
Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção
revisada.
Artigo 30
        As versões inglesa e
francesa do texto da Convenção são igualmente legítimas.
        Versão aprovada pela
Comissão Tripartite:
        Marcelo Kos Silveira Campos
Roberto Odilon Horta
        Joaquim da Costa Amaro
Gerrit Gruezner
        Rui de Oliveira Magrini
Fernando Vieira Sobrinho
        Maria de Fátima Cantídio
Mota Sérgio Paixão Pardo
        Carlos Machado de Freitas
(CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
Organização Internacional do
Trabalho
Recomendação sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores, 1993
Recomendação nº 181
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho
e reunida em sua 80ª Sessão, em 2 de junho de 1993;
        Depois de decidir adotar
determinadas propostas relativas à prevenção de acidentes
industriais maiores, tema que constitui o quarto ponto da ordem do
dia da reunião; e
        Depois de determinar que
essas propostas revistam a forma de Recomendação complementar à
Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,
1993;
        Adota em vinte e dois de
junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte Recomendação,
que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores, 1993.
        1. As disposições da
presente Recomendação deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da
Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993
(doravante denominada "Convenção").
        2. (1) A rganização
Internacional do Trabalho, em cooperação com outras organizações
internacionais, intergovernamentais e não-governamentais
relevantes, deverá providenciar o intercâmbio internacional de
informações no que se refere a:
        a) boas práticas de
segurança em instalações expostas a riscos de acidentes maiores,
inclusive gerenciamento de segurança e segurança do processo;
        b) acidentes maiores;
        c) experiências obtidas a
partir de quase-acidentes;
        d) tecnologias e processos
proibidos por motivo de segurança e saúde;
        e) organização e técnicas
médicas que permitam lidar com as conseqüências de um acidente
maior;
        f) mecanismos e
procedimentos utilizados por autoridades competentes com vistas à
aplicação da Convenção e da presente Recomendação.
        (2) Os Membros deverão, na
medida do possível, informar a Organização Internacional do
Trabalho sobre as questões relacionadas no subparágrafo (1)
acima.
        3. A política nacional
prevista pela Convenção, bem como a legislação nacional ou outras
medidas que visem à sua aplicação deverão ser, quando pertinente,
orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção de
acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
        4. Os Membros deverão
formular políticas que visem a abordar os riscos e perigos de
acidentes maiores e suas conseqüências nos setores e atividades
excluídos do campo de aplicação da Convenção por força de seu
Artigo 1, parágrafo 3.
        5. Reconhecendo que um
acidente maior poderia implicar sérias conseqüências em termos de
seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Membros
deverão incentivar a criação de sistemas para indenizar os
trabalhadores tão rapidamente quanto possível após a ocorrência do
evento, bem como a abordar, de forma adequada, os efeitos sobre a
população e o meio ambiente.
        6. De conformidade com a
Declaração Tripartite de Princípios referente a Empresas
Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de
Administração da Organização Internacional do Trabalho, uma empresa
nacional ou multinacional com mais de um estabelecimento deverá
fornecer medidas de segurança, relativas à prevenção de acidentes
maiores e ao controle de acontecimentos que possam resultar em um
acidente maior, aos trabalhadores, sem discriminação, em todos os
seus estabelecimentos, independentemente do local ou país em que
estejam situados.