4.089, De 15.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.089, DE 15 DE JANEIRO DE
2002.
Promulga a Convenção Internacional do Café -
AICafé/2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional do Café -
AICafé/2001 por meio do Decreto Legislativo no
354, de 18 de setembro de 2001;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor, para o Brasil, em 1o de outubro
de 2001, nos termos do parágrafo 3o de seu art.
45;
       
DECRETA:
        Art. 1o A
Convenção Internacional do Café - AICafé/2001, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   16.1.2002
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE
2001
PREÂMBULO
        Os Governos signatários do
presente Convênio,
        Reconhecendo a excepcional
importância do café para as economias de muitos países que dependem
consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e,
por conseguinte, para a continuação de seus programas de
desenvolvimento econômico e social;
        Reconhecendo a importância
do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas,
sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em
muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades
familiares;
        Reconhecendo a necessidade
de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e
manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países
Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos,
padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
        Considerando que uma
estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a
diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores
de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e
econômicas entre países exportadores e importadores de café e para
o aumento do consumo de café;
        Reconhecendo a conveniência
de evitar que entre a produção e o consumo haja dese-quilíbrio
capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a
produtores e consumidores;
        Considerando a relação que
existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade
dos mercados de produtos manufaturados;
        Reconhecendo as vantagens
decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação
dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976, de
1983 e de 1994,
        Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
ARTIGO 1º
Objetivos
        Os objetivos do presente
Convênio são:
        1º promover a cooperação
internacional em questões cafeeiras;
        2º proporcionar um foro para
consultas e, quando oportuno, negociações intergo-vernamentais
sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio
razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que
assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a
preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços
remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio de longo prazo
entre a produção e o consumo;
        3º proporcionar um foro para
consultas sobre questões cafeeiras com o setor privado;
        4º facilitar a expansão e a
transparência do comércio internacional de café;
        5º constituir um centro para
a coleta, difusão e publicação de informações econômicas e
técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e
o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas
atividades;
        6º incentivar os Membros a
desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
        7º promover, incentivar e
ampliar o consumo de café;
        8º propiciar análise e
assessoramento no preparo de projetos que beneficiem a economia
cafeeira mundial, para subseqüente apresentação às agências
doadoras ou financiadoras, como apropriado;
        9º fomentar a qualidade;
e
        10 fomentar programas de
informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos
Membros de tecnologias relevantes para o café.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º
Definições
        Para os fins do presente
Convênio:
        1º Café significa o grão e a
cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui
o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o
quanto antes possível após a entrada em vigor do presente Convênio
e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os fatores de
conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas d, e,
f e g abaixo. Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria
distribuída de dois terços, determinará e publicará os fatores de
conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho
não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os
fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional
do Café de 1994, que se encontram alistados no Anexo I do presente
Convênio. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo
terão os seguintes significados:
        a) café verde significa todo
café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
        b) café em cereja seca significa o fruto seco do
cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café
verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por
0,50;
        c) café em pergaminho significa o grão de café verde
envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em
pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em
pergaminho por 0,80;
        d) café torrado significa o
café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
        e) café descafeinado
significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha
extraído a cafeína;
        f) café líquido significa as
partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
        g) café solúvel significa as
partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café
torrado.
        2º Saca significa 60
quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada
significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e
libra-peso significa 453,597 gramas.
        3º Ano cafeeiro significa o
período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.
        4º Organização e Conselho
significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e
o Conselho Internacional do Café.
        5º Parte Contratante
significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz
referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu
instrumento de ratifi-cação, aceitação, aprovação ou aplicação
provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 44 e 45, ou
que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 46.
        6º Membro significa uma
Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito
aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada
nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou
territórios designados, ou ambos, que participem da Organização
como Grupo-Membro nos termos do artigo 6º.
        7º Membro exportador ou país
exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja
exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as
importações.
        8º Membro importador ou país
importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja
importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as
exportações.
        9º Maioria distribuída
simples significa uma votação que exige mais da metade dos votos
expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais da
metade dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e
votantes, contados separadamente.
        10 Maioria distribuída de
dois terços significa uma votação que exige mais de dois terços dos
votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e
mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores
presentes e votantes, contados separadamente.
        11 Entrada em vigor
significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente
Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.
CAPÍTULO III - COMPROMISSOS GERAIS
DOS MEMBROS
ARTIGO 3º
Compromissos gerais dos Membros
        1º Os Membros se comprometem
a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a
cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio e a cooperar
plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos
objetivos do presente Convênio; em particular, os Membros se
comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias
para facilitar o funcionamento do presente Convênio.
        2º Os Membros reconhecem que
os Certificados de Origem são importantes fontes de informações
sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte,
se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de
Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida
pelo Conselho.
        3º Os Membros reconhecem,
além disso, que informações sobre reexportações também são
importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial.
Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer
regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e
da maneira que o Conselho estabelecer.
CAPÍTULO IV - MEMBROS
ARTIGO 4º
Membros da Organização
        1º Cada Parte Contratante,
juntamente com os territórios aos quais o presente Convênio se
aplica nos termos do parágrafo 1º do artigo 48, constituirá um
único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos
artigos 5º e 6º.
        2º Um Membro poderá passar
de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho
estipular.
        3º Toda referência feita a
um Governo no presente Convênio será interpretada como extensiva à
Comunidade Européia ou a qualquer organização intergovernamental
que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar
convênios internacionais, em particular os convênios de produtos
básicos.
        4º Tal organização
intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas,
caso se vote sobre assuntos de sua competência, terá o direito de
votar coletivamente em nome de seus Estados-Membros. Nesses casos,
os Estados-Membros da organização intergover-namental não poderão
exercer individualmente seus direitos de voto.
        5º Tal organização
intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos
termos do parágrafo 1º do artigo 17, mas poderá participar dos
debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso
se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as
disposições do parágrafo 1º do artigo 20, os votos que os
Estados-Membros tenham direito a emitir na Junta Executiva poderão
ser emitidos coletivamente por qualquer um desses
Estados-Membros.
ARTIGO 5º
Participação separada de territórios
designados
        Toda Parte Contratante que
seja importadora líquida de café poderá, a qualquer momento,
mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 48,
declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos
territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de
café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante
seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os
territórios não designados constituirão um único Membro, e os
territórios designados terão participação separada como Membros,
seja individual ou coletivamente, conforme se indique na
notificação.
ARTIGO 6º
Participação em grupo
        1º Duas ou mais Partes
Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café poderão,
mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão,
declarar que participam da Organização como Grupo-Membro. O
território ao qual se aplique o presente Convênio nos termos do
parágrafo 1º do artigo 48 poderá fazer parte de tal Grupo-Membro,
se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais
houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º
do artigo 48. Tais Partes Contratantes e territórios designados
deverão satisfazer as seguintes condições:
        a) declarar que estão
dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade
pelas obrigações do Grupo; e
        b) apresentar
subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
        i) o Grupo tem a organização
necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles
dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios
para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio; e
        ii) têm uma política
comercial e econômica comum ou coordenada com respeito ao café e
uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos
necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se
certifique de que o Grupo-Membro está em condições de cumprir as
pertinentes obrigações coletivas.
        2º Todo Grupo-Membro
reconhecido nos termos do Convênio Internacional do Café de 1994
continuará a ser reconhecido como Grupo-Membro, a menos que
notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como
tal.
        3º O Grupo-Membro
constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada um
de seus integrantes ser tratado individualmente, como Membro, no
que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes
disposições:
        a) artigos 11 e 12; e
        b) artigo 51.
        4º As Partes Contratantes e
territórios designados que ingressem como Grupo-Membro
especificarão o Governo ou a organização que os representará no
Conselho em assuntos decorrentes do presente Convênio, exceto os
especificados no parágrafo 3º deste artigo.
        5º Os direitos de voto do
Grupo-Membro serão os seguintes:
        a) o Grupo-Membro terá o
mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na
Organização a título individual. Estes votos básicos serão
atribuídos ao Governo ou à organização representante do Grupo e
emitidos por esse Governo ou organização; e
        b) no caso de uma votação
sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3º
deste artigo, os integrantes do Grupo-Membro poderão emitir
separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3º
do artigo 13, como se cada um deles fosse individualmente Membro da
Organi-zação, exceto no que se refere aos votos básicos, que
continuarão correspondendo unicamente ao Governo ou à organização
representante do Grupo.
        6º Toda Parte Contratante ou
território designado que faça parte de um Grupo-Membro poderá,
mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse Grupo e
tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a
partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um
dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar desse Grupo ou deixar
de participar da Organização, os demais integrantes do Grupo-Membro
poderão requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual
continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o
requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um de seus
integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que
tiver deixado de pertencer a um Grupo-Membro não poderá voltar a
integrar-se em grupo durante a vigência do presente Convênio.
        7º Toda Parte Contratante
que deseje participar de um Grupo-Membro após a entrada em vigor do
presente Convênio poderá fazê-lo através de notificação ao
Conselho, sob condição de que:
        a) os demais Membros do
Grupo se declarem dispostos a aceitar o Membro em questão como
participante do Grupo; e
        b) notifique ao
Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do Grupo.
        8º Dois ou mais Membros
exportadores poderão, a qualquer momento após a entrada em vigor do
presente Convênio, requerer ao Conselho autorização para se
constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento se
considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por
eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1º deste
artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro
sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste
artigo.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 7º
Sede e estrutura da
Organização Internacional do Café
        1º A Organização
Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do
Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a
aplicação das disposições do presente Convênio e supervisar seu
funcionamento.
        2º A Organização terá sede
em Londres, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o
Conselho decida de outra forma.
        3º A Organização exercerá
suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café e da
Junta Executiva. Esses órgãos serão assistidos, conforme
apropriado, pela Conferência Mundial do Café, a Junta Consultiva do
Setor Privado, o Comitê de Promoção e comissões especializadas.
ARTIGO 8º
Privilégios e imunidades
        1º A Organização terá
personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de
firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e
demandar em juízo.
        2º A situação jurídica, os
privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo,
do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de Membros
que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de
exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de
Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização em 28
de maio de 1969.
        3º O Acordo de Sede
mencionado no parágrafo 2o deste artigo é
independente do presente Convênio, podendo, no entanto,
terminar:
        a) por acordo entre o
Governo do país-sede e a Organização;
        b) na eventualidade de a
sede da Organização ser transferida do território do Governo do
país-sede; ou
        c) na eventualidade de a
Organização deixar de existir.
        4º A Organização poderá
celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados
pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam
necessários ao bom funcionamento do presente Convênio.
        5º Os Governos dos países
Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à
Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às
agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições
monetárias e de câmbio, manutenção de contas
bancárias e transferência de
dinheiro.
CAPÍTULO VI - CONSELHO INTERNACIONAL
DO CAFÉ
ARTIGO 9º
Composição do Conselho Internacional
do Café
        1º A autoridade suprema da
Organização será o Conselho Internacional do Café, composto de
todos os Membros da Organização.
        2º Cada Membro designará
para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais
suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu
representante ou suplentes.
ARTIGO 10
Poderes e funções do Conselho
        1º O Conselho ficará
investido de todos os poderes que lhe são especificamente
conferidos por este Convênio, e terá os poderes e desempenhará as
funções necessárias à execução das disposições deste Convênio.
        2º O Conselho delegará a seu
Presidente a tarefa de se certificar, com a assistência da
Secretaria, da validade das comunicações escritas que tenham sido
recebidas com referência às disposições do parágrafo 2 o do artigo
9 o , do parágrafo 3 o do artigo 12 e do parágrafo 2º do artigo 14.
O Presidente apresentará relatório ao Conselho.
        3º O Conselho poderá
constituir as comissões ou grupos de trabalho que considere
necessários.
        4º O Conselho, por maioria
distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação
necessária à execução das disposições deste Convênio e com o mesmo
compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os
regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho
poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita,
sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
        5º O Conselho manterá a
documentação necessária ao desempenho das funções que este Convênio
lhe atribui, e toda a demais documentação que considere
conveniente.
ARTIGO 11
Presidente e Vice-Presidentes do
Conselho
        1º O Conselho elegerá, para
cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um
terceiro Vice-Presidentes, que não serão pagos pela
Organização.
        2º Como regra geral, tanto o
Presidente como o primeiro Vice-Presidente serão eleitos seja
dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os
representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro
Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra
categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados
alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas
categorias.
        3º Nem o Presidente, nem
qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, terá
direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os
direitos de voto do Membro.
ARTIGO 12
Sessões do Conselho
        1º Como regra geral, o
Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária,
podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir.
Poderão igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido
seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou
vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões
do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos,
30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá
ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
        2º As sessões serão
realizadas na sede da Organização, a menos que, por maioria
distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma. Se um
Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o
Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo
da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na
sede.
        3º O Conselho poderá
convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações
mencionadas no artigo 16 a participar de qualquer de suas sessões
na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceito, o país ou
organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido
ao Presidente e, se assim o desejar, poderá em sua comunicação
solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.
        4º O quórum para adotar
decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais
da metade do número dos Membros exportadores e importadores que
respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de
cada categoria. Se na hora marcada a abertura de uma sessão do
Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o
Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária
por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora
fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão
ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final
deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário
para adotar decisões consistirá na presença de mais da metade do
número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente
disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria. A
representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será
considerada como presença.
ARTIGO 13
Votos
        1º Os Membros exportadores
disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores
disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os
Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e
importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos
seguintes deste artigo.
        2º Cada Membro disporá de
cinco votos básicos.
        3º Os votos restantes dos
Membros exportadores serão divididos entre tais Membros
proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações
de café para todos os destinos nos quatro anos civis
precedentes.
        4º Os votos restantes dos
Membros importadores serão divididos entre tais Membros
proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações
de café nos quatro anos civis precedentes.
        5º A distribuição de votos
será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início
de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano,
exceto nos casos previstos no parágrafo 6 o deste artigo.
        6º Sempre que ocorrer
qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem
suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 25 ou 42, os
direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à
redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.
        7º Nenhum Membro poderá
dispor de mais de 400 votos.
        8º Não se admitirá fração de
voto.
ARTIGO 14
Procedimento de votação no
Conselho
        1º Cada Membro poderá emitir
todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No
entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que
lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 o deste artigo.
        2º Todo Membro exportador
poderá autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador
poderá autorizar outro Membro importador a representar seus
interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou
reuniões do Conselho. Não se aplicará, nesse caso, a limitação
prevista no parágrafo 7 o do artigo 13.
ARTIGO 15
Decisões do Conselho
        1º Salvo disposição em
contrário do presente Convênio, todas as decisões e todas as
recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída
simples.
        2º As decisões do Conselho
que, segundo as disposições do presente Convênio, exijam maioria
distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte
procedimento:
        a) se a moção não obtiver
maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de
três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores
ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48
horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros
presentes e por maioria distribuída simples;
        b) se, novamente, a moção
não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto
negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois
Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro
de 24 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros
presentes e por maioria distribuída simples;
        c) se a moção ainda não
obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em
virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de
apenas um Membro importador, ela será considerada adotada; e
        d) se o Conselho não
submeter a moção a nova votação, ela será considerada
rejeitada.
        3º Os Membros se comprometem
a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote
em virtude das disposições do presente Convênio.
ARTIGO 16
Cooperação com outras
organizações
        1º O Conselho poderá tomar
medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas
agências especializadas e outras organizações intergovernamentais
apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que
o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de
financiamento lhe ofereçam. Entre essas medidas, podem contar-se as
de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a
realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com
respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude
de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras
em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades.
Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da
Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos
empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro
ou entidade com respeito a tais projetos.
        2º Quando possível, a
Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a
agências doadoras e outras agências, informações sobre projetos e
programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando
oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização
poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações
e dos Membros.
CAPÍTULO VII - JUNTA EXECUTIVA
ARTIGO 17
Composição e reuniões da Junta
Executiva
        1º A Junta Executiva será
composta por oito Membros exportadores e oito Membros importadores,
eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18. Os Membros
representados na Junta Executiva poderão ser reeleitos.
        2º Cada Membro representado
na Junta Executiva designará um representante e, se assim o
desejar, um ou mais suple ntes, podendo igualmente designar um ou
mais assessores de seu representante ou suplentes.
        3º A Junta Executiva terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelo Conselho
para cada ano cafeeiro e que poderão ser reeleitos. Nenhum dos dois
será remunerado pela Organização. Nem o Presidente, nem o
Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto
nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao respectivo suplente,
nesse caso, exercer os direitos de voto do Membro. Como regra
geral, o Presidente e o Vice-Presidente para cada ano cafeeiro
serão eleitos dentre os representantes da mesma categoria de
Membros.
        4º A Junta Executiva, em
condições normais, reunir-se-á na sede da Organização, embora possa
reunir-se em outro local, se o Conselho assim o decidir por maioria
distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de
convite feito por um Membro para que a Junta Executiva se reúna em
seu território, as disposições do parágrafo 2º do artigo 12
referentes a sessões do Conselho também se aplicarão.
        5º O quórum para adotar
decisões em uma reunião da Junta Executiva consistirá na presença
de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores
eleitos para a Junta Executiva que respectivamente disponham de,
pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora
marcada para a abertura de uma reunião da Junta Executiva não
houver quórum, o Presidente da Junta Executiva deverá adiar a
abertura da reunião por um mínimo de duas horas. Se ainda não
houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais
uma vez a abertura da reunião por mais duas horas no mínimo. Se no
final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum
necessário para adotar decisões consistirá na presença de mais da
metade do número dos Membros exportadores e importadores eleitos
para a Junta Executiva que respectivamente disponham de, pelo
menos, metade dos votos de cada categoria.
ARTIGO 18
Eleição da Junta Executiva
        1º Os Membros exportadores e
importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho
pelos Membros exportadores e importadores da Organização,
respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às
disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.
        2º Cada Membro votará em um
só candidato, conferindo- lhe todos os votos de que disponha nos
termos do artigo 13. Um Membro poderá conferir a outro candidato os
votos de que disponha nos termos do parágrafo 2 o do artigo 14.
        3º Os oito candidatos que
receberem o maior número de votos serão eleitos, mas nenhum
candidato será eleito, no primeiro escrutínio, a não ser que tenha
recebido um mínimo de 75 votos.
        4º Se, de acordo com o
estipulado no parágrafo 3 o deste artigo, menos de oito candidatos
forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos
escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem
votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o
mínimo de votos necessários para ser eleito diminuirá
sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham
sido eleitos.
        5º O Membro que não houver
votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um
deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6º e 7º deste
artigo.
        6º Considerar-se-á que um
Membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem
como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo,
nenhum Membro eleito receber mais de 499 votos no total.
        7º Se os votos recebidos por
um Membro ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou a que
a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou
mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro
Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499
votos.
ARTIGO 19
Competência da Junta Executiva
        1º A Junta Executiva será
responsável perante o Conselho e funcionará sob sua direção
geral.
        2º O Conselho, por maioria
distribuída de dois terços, poderá delegar à Junta Executiva o
exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos
seguintes:
        a) aprovação do Orçamento
Administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo
24;
        b) suspensão dos direitos de
voto de um Membro, nos termos do artigo 42;
        c) decisão de litígios, nos
termos do artigo 42;
        d) estabelecimento das
condições para adesão, nos termos do artigo 46;
        e) decisão de excluir um
Membro, nos termos do artigo 50;
        f) decisão a respeito da
negociação de um novo Convênio, nos termos do artigo 32, ou da
prorrogação ou término do presente Convênio, nos termos do artigo
52; e
        g) recomendação de emendas
aos Membros, nos termos do artigo 53.
        3º O Conselho, a qualquer
momento, por maioria distribuída simples, poderá revogar quaisquer
poderes que tenha delegado à Junta Executiva.
        4º A Junta Executiva deverá
examinar o projeto de Orçamento Administrativo apresentado pelo
Diretor-Executivo e submetê-lo com recomendações à aprovação do
Conselho, elaborar o plano de trabalho anual da Organização,
decidir sobre as questões administrativas e financeiras atinentes
ao funcionamento da Organização, com exceção das reservadas ao
Conselho nos termos do parágrafo 2o deste artigo,
e examinar projetos e programas sobre questões cafeeiras, que serão
submetidos à aprovação do Conselho. A Junta Executiva apresentará
relatório ao Conselho. As decisões da Junta Executiva entrarão em
vigor se nenhuma objeção de um Membro do Conselho for recebida
dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do
relatório da Junta Executiva ao Conselho, ou de cinco dias úteis a
contar da distribuição do resumo das decisões adotadas pela Junta
Executiva, caso o Conselho não se reúna no mesmo mês em que a Junta
se reunir. No entanto, todos os Membros terão o direito de interpor
recurso ao Conselho contra qualquer decisão da Junta Executiva.
        5º A Junta Executiva poderá
constituir as comissões e grupos de trabalho que considere
necessários.
ARTIGO 20
Procedimento de votação na Junta
Executiva
        1º Cada Membro da Junta
Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos
termos dos parágrafos 6o e 7o
do artigo 18. Não será permitido voto por procuração. Não será
permitido aos Membros da Junta Executiva dividir seus votos.
        2º Toda decisão da Junta
Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para a
adoção da decisão pelo Conselho.
CAPÍTULO VIII - SETOR CAFEEIRO
PRIVADO
ARTIGO 21
Conferência Mundial do Café
        1º O Conselho tomará
providências para, a intervalos apropriados, realizar uma
Conferência Mundial do Café (adiante denominada "Conferência"), que
será composta por Membros exportadores e importadores,
representantes do setor privado e outros participantes
interessados, inclusive participantes de países não- membros. O
Conselho, em coordenação com o Presidente da Conferência, deverá
assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os
objetivos do presente Convênio.
        2º A Conferência terá um
Presidente, que não será remunerado pela Organização. O Presidente
será indicado pelo Conselho por um período apropriado e será
convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de
observador.
        3º O Conselho decidirá sobre
a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta
com a Junta Consultiva do Setor Privado. A Conferência, em
condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante
sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite
feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência
também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as
despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da
Organização deverão ser cobertas pelo país que atua como anfitrião
da sessão.
        4º A menos que, por maioria
distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma, a
Conferência será autofinanciável.
        5º O Presidente da
Conferência apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões
de cada sessão.
ARTIGO 22
Junta Consultiva do Setor Privado
        1º A Junta Consultiva do
Setor Privado (adiante denominada "JCSP") será um órgão consultivo
com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas
pelo Conselho e de convidar o Conselho a apreciar questões
relacionadas com o presente Convênio.
        2º A JCSP será composta por
oito representantes do setor privado dos países exportadores e oito
representantes do setor privado dos países importadores.
        3º Os membros da JCSP serão
representantes de associações ou órgãos designados pelo Conselho a
cada dois anos cafeeiros e poderão ser redesignados. O Conselho, ao
fazê-lo, procurará designar:
        a) duas associações ou
órgãos do setor privado de países exportadores ou regiões
exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de
preferência representando tanto os cafeicultores quanto os
exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada
representante; e
        b) oito associações ou
órgãos do setor privado de países importadores, sejam estes Membros
ou não-membros, de preferência representando tanto os importadores
como os torrefatores, juntamente com um ou mais suplentes para cada
representante.
        4º Cada membro da JCSP
poderá designar um ou mais assessores.
        5º A JCSP terá um Presidente
e um Vice-Presidente, que serão eleitos dentre seus membros por um
período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser
reeleitos. O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados
pela Organização. O Presidente será convidado a participar das
reuniões do Conselho na qualidade de observador.
        6º A JCSP, em condições
normais, reunir-se-á na sede da Organização durante as sessões
ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de
convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a
JCSP também se reunirá no referido território, e nesse caso as
despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião
realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou
órgão do setor privado que atua como anfitrião da reunião.
        7º A JCSP poderá celebrar
reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.
        8º A JCSP deverá apresentar
relatórios ao Conselho regularmente.
        9º A JCSP deverá estabelecer
suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis
com as disposições do presente Convênio.
CAPÍTULO IX - FINANÇAS
ARTIGO 23
Finanças
        1º As despesas das
delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou
em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão
financiadas pelos respectivos Governos.
        2º As demais despesas
necessárias à administração do presente Convênio serão financiadas
por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo
24, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços
específicos aos Membros e da venda de informações e estudos
preparados nos termos dos artigos 29 e 31.
        3º O exercício financeiro da
Organização coincidirá com o ano cafeeiro.
ARTIGO 24
Aprovação do Orçamento Administrativo
e
fixação das contribuições
        1º Durante o segundo
semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o
Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro
seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse
Orçamento. Um projeto de Orçamento Administrativo será preparado
pelo Diretor-Executivo sob supervisão da Junta Executiva, nos
termos do parágrafo 4o do artigo 19.
        2º A contribuição de cada
Membro para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro
será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado
o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o
número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se,
todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram
fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição
de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo
5o do artigo 13, as contribuições correspondentes
a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as
contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado
sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de
qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa
resultar.
        3º A contribuição inicial de
qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em
vigor do presente Convênio será fixada pelo Conselho com base no
número de votos que lhe correspondam, e em função do período
restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia,
inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse
exercício financeiro.
ARTIGO 25
Pagamento das contribuições
        1º As contribuições ao
Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas
em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do
exercício em apreço.
        2º Se um Membro não houver
pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo
dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é
exigível, seus direitos de voto, seu direito de eleição para a
Junta Executiva e seu direito de utilizar seus votos na Junta
Executiva serão suspensos até que sua contribuição seja paga
integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por
maioria distribuída de dois terços, tal Membro não será privado de
nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe
correspondam em virtude do presente Convênio.
        3º Os Membros cujos direitos
de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste
artigo ou nos termos do artigo 42 permanecerão, no entanto,
responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
            ARTIGO 26
Responsabilidades financeiras
        1º A Organização,
funcionando da forma especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, não
terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente
Convênio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos
Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter
empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização
deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para
que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam
contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais
contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
        2º As responsabilidades
financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com
respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente
Convênio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a
Organização têm conhecimento das disposições do presente Convênio
acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.
ARTIGO 27
Verificação e publicação das
contas
        O mais cedo possível, e no
máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro,
preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos,
do ativo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante
o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser
submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.
CAPÍTULO X - DIRETOR-EXECUTIVO E
PESSOAL
ARTIGO 28
Diretor-Executivo e pessoal
        1º O Conselho designará o
Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão
estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de
funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais
similares.
        2º O Diretor- Executivo será
o principal funcionário administrativo da Organização, sendo
responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na
administração do presente Convênio.
        3º O Diretor-Executivo
nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo
Conselho.
        4º Nem o Diretor-Executivo
nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na
indústria, no comércio ou no transporte de café.
        5º No exercício de suas
funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem
receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade
estranha à Orga-nização. Deverão abster-se de atos incompatíveis
com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis
unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a
respeitar o caráter exclusivamente internacional das
responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar
influenciá- los no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XI - INFORMAÇÕES, ESTUDOS E
PESQUISAS
ARTIGO 29
Informações
        1º A Organização servirá
como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
        a) informações estatísticas
relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e
reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
        b) na medida em que o julgar
conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento
e a utilização do café.
        2º O Conselho poderá
solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a
suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre
produção, tendências da produção, exportações, importações,
reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café,
bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará
nenhuma informação que permita identificar as atividades de pessoas
ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os
Membros, na medida do possível, prestarão as informações
solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que
puderem.
        3º O Conselho estabelecerá
um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação
de um preço indicativo composto diário que reflita as condições
reais do mercado.
        4º Se um Membro deixar de
prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo
razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo
Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o
Conselho poderá solicitar ao Membro de que se trata que explique as
razões da não-observância. Se considerar necessário prestar
assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas
cabíveis.
ARTIGO 30
Certificados de Origem
        1º A fim de facilitar a
compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro
internacional e de apurar as quantidades de café que foram
exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá
um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação
aprovada pelo Conselho.
        2º Toda exportação de café
feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de
Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo
com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência
qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
        3º Todo Membro exportador
comunicará à Organização o nome da agência governamental ou
não-governamental escolhida para desempenhar as funções
especificadas no parágrafo 2o deste artigo. A
Organização aprovará especificamente as agências
não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo
Conselho.
        4º Em caráter excepcional e
com a devida justificação, um Membro exportador poderá apresentar
pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os
dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas
exportações sejam transmitidos à Organização por método
alternativo.
ARTIGO 31
Estudos e pesquisas
        1º A Organização promoverá o
preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e
distribuição de café, ao impacto de medidas governamentais nos
países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de
café, e às oportunidades para a expansão do consumo de café para
utilização tradicional e possíveis novas utilizações.
        2º Com o objetivo de
implementar as disposições do parágrafo 1o deste
artigo, o Conselho adotará, em sua segunda sessão ordinária de cada
ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a
correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo
Diretor-Executivo.
        3º O Conselho poderá aprovar
a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem
empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações
e instituições. Em tais casos, o Diretor-Executivo apresentará ao
Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários
procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no
projeto.
        4º Os estudos e pesquisas a
serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão
financiados por recursos incluídos no Orçamento Administrativo,
preparado nos termos do parágrafo 1o do artigo
24, e serão executados pelo pessoal da Organização e por
consultores, conforme necessário.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 32
Preparativos para um novo
Convênio
        1º O Conselho poderá
examinar a possibilidade de negociar um novo Convênio Internacional
do Café.
        2º Para cumprir esta
disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela
Organização na realização dos objetivos do presente Convênio
especificados no artigo 1º.
ARTIGO 33
Remoção de obstáculos ao consumo
        1º Os Membros reconhecem a
importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior
aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da
eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse
aumento.
        2º Os Membros reconhecem que
certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau,
entravar o aumento do consumo de café, em particular:
        a) certos regimes de
importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou
de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e
de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e
práticas comerciais;
        b) certos regimes de
exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e
outras normas administrativas e práticas comerciais; e
        c) certas condições de
comercialização interna e certas disposições legais e
administrativas nacionais e regionais que podem prejudicar o
consumo.
        3º Tendo presentes os
objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste
artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas
aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos
obstáculos ao aumento do consumo.
        4º levando em consideração
seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios
necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e
do consumo mencionados no parágrafo 2o deste
artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre
que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos
sejam consideravelmente atenuados.
        5º Levando em consideração
os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4º deste artigo,
os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que
adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste
artigo.
        6º O Diretor-Executivo
preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo,
a ser apreciado pelo Conselho.
        7º Para promover os
objetivos deste artigo, o Conselho poderá formular recomendações
aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao
Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas
recomendações.
ARTIGO 34
Promoção
        1º Os Membros reconhecem a
necessidade de promover, incentivar e ampliar o consumo do café, e
se esforçarão por incentivar as atividades empreendidas nesse
sentido.
        2º O Comitê de Promoção, que
será integrado por todos os Membros da Organização, promoverá o
consumo de café por meio das atividades apropriadas, entre as quais
campanhas de informação, atividades de pesquisa e estudos
referentes ao consumo de café.
        3º Tais atividades de
promoção serão financiadas por recursos que poderão ser
compro-metidos pelos Membros, por não-membros, por outras
organizações e pelo setor privado em reuniões do Comitê de
Promoção.
        4º Projetos específicos de
promoção poderão também ser financiados por contribuições
voluntárias dos Membros, de não- membros, de outras organizações e
do setor privado.
        5º O Conselho estabelecerá
contas separadas para os fins dos parágrafos 3º e 4º do presente
artigo.
        6º O Comitê de Promoção
estabelecerá suas próprias normas de procedimento e estabelecerá as
pertinentes normas para a participação de não- membros, de outras
organizações e do setor privado, de forma compatível com as
disposições do presente Convênio. O Comitê apresentará relatório ao
Conselho regularmente.
ARTIGO 35
Medidas relativas ao café
industrializado
        Os Membros reconhecem que os
países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases de suas
economias, por meio, inter alia, da industrialização e da
exportação de produtos manufaturados, nisso incluídos o
processamento de café e a exportação de café processado, nas formas
mencionadas nas alíneas d, e, f e g do parágrafo
1o do artigo 2o A esse
respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais
que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros
Membros. Recomenda-se aos Membros que efetuem consultas acerca da
adoção de qualquer medida desse tipo que possa ser interpretada
como uma ameaça de perturbação. Se essas consultas não conduzirem a
uma solução mutuamente satisfatória, as partes poderão recorrer aos
procedimentos previstos nos artigos 41 e 42.
ARTIGO 36
Misturas e sucedâneos
        1º Os Membros não manterão
em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o
processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para
revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir
a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que
contenham menos do equivalente a 95 por cento de café verde como
matéria-prima básica.
        2º O Conselho poderá
solicitar a qualquer Membro a adoção das medidas necessárias para
assegurar a observância das disposições deste artigo.
        3º O Diretor-Executivo
submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância
das disposições deste artigo.
ARTIGO 37
Consultas e cooperação com as
organizações não-governamentais
        Sem prejuízo do disposto nos
artigos 16, 21 e 22, a Organização manterá elos com as organizações
não-governamentais apropriadas que se ocupam do comércio
internacional de café e com peritos em assuntos cafeeiros.
ARTIGO 38
Práticas estabelecidas do comércio
cafeeiro
        Os Membros exercerão as suas
atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em
harmonia com as práticas estabelecidas do comércio cafeeiro e
abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No
exercício dessas atividades, esforçar-se--ão por levar na devida
consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.
ARTIGO 39
Economia cafeeira sustentável
        Os Membros levarão na devida
consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do
café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento
sustentável que figuram na Agenda 21, aprovada na Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no
Rio de Janeiro em 1992.
ARTIGO 40
Padrões de vida e condições de
trabalho
        Os Membros levarão em
consideração a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho
das populações que se dedicam ao setor cafeeiro, de forma
compatível com seu estágio de desenvolvimento, tendo em conta
princípios internacionalmente reconhecidos pertinentes a essas
questões. Além disso, os Membros acordam que padrões trabalhistas
não deverão ser usados para fins comerciais protecionistas.
CAPÍTULO XIII - CONSULTAS, LITÍGIOS E
RECLAMAÇÕES
ARTIGO 41
Consultas
        Todo Membro acolherá
favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro
Membro sobre toda matéria relacionada com o presente Convênio, e
proporcionará oportunidades adequadas para a realização de
consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido
de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o
Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que
utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas
dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes
não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as
consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser
encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 42. Se as consultas
conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao
Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.
ARTIGO 42
Litígios e reclamações
        1º Todo litígio relativo à
interpretação ou aplicação do presente Convênio que não seja
resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos
Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
        2º Sempre que um litígio for
submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a
maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um
terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho,
depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o
parecer da comissão consultiva mencionada no parágrafo 3º deste
artigo sobre as questões em litígio.
        3º a) A menos que o Conselho
decida unanimemente de outra forma, integrarão a comissão
consultiva:
        i) duas pessoas designadas
pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em
assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com
autoridade e experiência jurídica;
        ii) duas pessoas com
idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores;
e
        iii) um Presidente,
escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo
as disposições dos incisos i e ii, ou, em caso de desacordo, pelo
Presidente do Conselho.
        b) Poderão integrar a
comissão consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes
Contratantes do presente      Convênio.
        c) As pessoas designadas
para a comissão consultiva atuarão a título pessoal e não receberão
instruções de nenhum Governo.
        d) As despesas da comissão
consultiva serão pagas pela Organização.
        4º O parecer fundamentado da
comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca
do litígio, depois de ponderadas todas as informações
pertinentes.
        5º Dentro do prazo de seis
meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua
apreciação, o Conselho deverá decidir sobre o litígio.
        6º Toda reclamação quanto a
falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações
decorrentes do presente Convênio, deverá, a pedido do Membro que
apresentar a reclamação, ser submetida ao Conselho, para que este
decida sobre a questão.
        7º Só por maioria
distribuída simples poderá ser imputada a um Membro a falta de
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio.
Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio deverá
especificar a natureza da infração.
        8º Se considerar que um
Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente
Convênio, poderá o Conselho, sem prejuízo das demais medidas
coercitivas previstas em outros artigos do presente Convênio,
suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de
voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de emitir seus
votos na Junta Executiva, até que o Membro cumpra suas obrigações,
podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 50, excluir
esse Membro da Organização.
        9º Todo Membro poderá
solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão
que seja objeto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser
debatida pelo Conselho.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 43
Assinatura
        De 1º de novembro de 2000 a
25 de setembro de 2001 inclusive, este Convênio ficará aberto, na
sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do
Convênio Internacional do Café de 1994 ou do Convênio Internacional
do Café de 1994 prorrogado e dos Governos que tenham sido
convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do
Café nas quais o presente Convênio foi negociado.
ARTIGO 44
Ratificação, aceitação ou
aprovação
        1º O presente Convênio
ficará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos
signatários, de acordo com os seus respectivos processos
constitucionais.
        2º Excetuando o disposto no
artigo 45, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 25
de setembro de 2001. O Conselho poderá, contudo, decidir conceder
prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam
impossibilitados de efetuar o referido depósito até essa data. As
decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 45
Entrada em vigor
        1º O presente Convênio
entrará definitivamente em vigor no dia 1o de
outubro de 2001 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 15
Membros exportadores com, no mínimo, 70 por cento dos votos dos
Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no
mínimo, 70 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo
cálculo feito em 25 de setembro de 2001, sem referência a uma
eventual suspensão nos termos dos artigos 25 e 42, tiverem
depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação. Alternativamente, o presente Convênio entrará
definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia
1o de outubro de 2001, desde que se encontre
provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo
2o deste artigo, e os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os
referidos requisitos de porcentagem.
        2º O presente Convênio
poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de
2001. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de
um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação
feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes
Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1994 prorrogado,
recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de setembro
de 2001, de que se compromete a aplicar provisoriamente este novo
Convênio, de acordo com sua legislação, e a procurar obter a
ratificação, aceitação ou aprovação o mais cedo possível, de acordo
com seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a
aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua
legislação, até efetuar o depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação, será provisoriamente
considerado Parte do presente Convênio até 30 de junho de 2002
inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho
poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo
que esteja aplicando o presente Convênio provisoriamente poderá
efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação.
        3º Se, no dia 1º de outubro
de 2001, o presente Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva
ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1o
ou 2o deste artigo, os Governos que tiverem
depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, ou que tiverem efetuado notificações comprometendo-se a
aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua
legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação,
poderão, por acordo mútuo, decidir que o presente Convênio passará
a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convênio tenha
entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de
março de 2002, os Governos que tiverem depositado instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as
notificações mencionadas no parágrafo 2o deste
artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o
presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a
vigorar definitivamente.
ARTIGO 46
Adesão
        1º O Governo de qualquer
Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências
especializadas poderá aderir ao presente Convênio, nas condições
que o Conselho venha a estabelecer.
        2º Os instrumentos de adesão
serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A
adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 47
Reservas
        Nenhuma das disposições do
presente Convênio poderá ser objeto de reservas.
ARTIGO 48
Aplicação do Convênio a territórios
designados
        1º Todo Governo poderá, por
ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão,
ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das
Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer
territórios por cujas relações internacionais é responsável. O
presente Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir
da data dessa notificação.
        2º Toda Parte Contratante
que deseje exercer os direitos que lhe caibam, nos termos do artigo
5o, com respeito a qualquer dos territórios por
cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje
autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro
constituído nos termos do artigo 6º, poderá fazê-lo mediante
notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em
qualquer data posterior.
        3º Toda Parte Contratante
que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º deste artigo
poderá, em qualquer data posterior, mediante notificação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente
Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação.
A partir da data dessa notificação, o presente Convênio deixará de
se aplicar a tal território.
        4º Quando um território ao
qual seja aplicado o presente Convênio nos termos do parágrafo
1o deste artigo se tornar independente, o Governo
do novo Estado poderá, dentro de 90 dias após a independência,
declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte
Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação,
esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O
Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual
essa notificação poderá ser feita.
ARTIGO 49
Retirada voluntária
        Toda Parte Contratante
poderá retirar-se do presente Convênio a qualquer momento, mediante
notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da
notificação.
ARTIGO 50
Exclusão
        O Conselho, por maioria
distribuída de dois terços, poderá excluir um Membro da
Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações
decorrentes do presente Convênio, e que tal infração prejudica
seriamente o funcionamento do presente Convênio. O Conselho
notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro
deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante,
deixará de ser Parte do presente Convênio.
ARTIGO 51
Liquidação de contas com Membros que
se
retirem ou sejam excluídos
        1º O Conselho estabelecerá a
liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja
excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro
em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que
deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se
tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder
aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do
presente Convênio nos termos do parágrafo 2o do
artigo 53, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que
considere eqüitativa.
        2º O Membro que tenha
deixado de participar do presente Convênio não terá direito a
qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de
outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de
qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente
Convênio.
        ARTIGO 52
Vigência e término
        1º O presente Convênio
permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de
setembro de 2007, a menos que seja prorrogado nos termos do
parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º
deste artigo.
        2º Por maioria dos votos de
Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois
terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir prorrogar
o presente Convênio para além de 30 de setembro de 2007, por
períodos sucessivos que não ultrapassem seis anos ao todo. O Membro
que decida não aceitar tal prorrogação do presente Convênio deverá
comunicar sua decisão por escrito ao Conselho e ao Secretário-Geral
das Nações Unidas antes do início do período de prorrogação e
deixará de ser Parte do presente Convênio a partir do início do
período de prorrogação.
        3º A qualquer momento, e por
maioria dos votos de Membros que representem, pelo menos, a maioria
distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho
poderá decidir terminar o presente Convênio e, se assim o decidir,
fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
        4º Não obstante o término do
presente Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo
que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o
período de tempo necessário para liquidar a Organização, fechar
suas contas e dispor de seus haveres.
        5º Toda decisão tomada com
respeito à duração e/ou término do presente Convênio e toda
notificação recebida pelo Conselho nos termos deste artigo deverão
ser devidamente transmitidas ao Secretário-Geral das Nações Unidas
pelo Conselho.
ARTIGO 53
Emenda
        1º O Conselho, por maioria
distribuída de dois terços, poderá recomendar às Partes
Contratantes uma emenda ao presente Convênio. A emenda entrará em
vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas
recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que
representem, pelo menos, 70 por cento dos países exportadores com,
no mínimo, 75 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de
Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70 por cento dos
países importadores com, no mínimo, 75 por cento dos votos dos
Membros importadores. O Conselho fixará o prazo dentro do qual as
Partes Contratantes deverão notificar ao Secretário-Geral das
Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não
tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada
em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
        2º Toda Parte Contratante
que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a
notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja
Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal
notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir
da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do
presente Convênio.
        3º O Conselho deverá
notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda emenda que
seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste
artigo.
ARTIGO 54
Disposições suplementares e
transitórias
        As seguintes disposições
aplicar-se-ão com referência ao Convênio Internacional do Café de
1994, prorrogado:
        a) continuarão a ter efeito,
a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos
os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer
de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1994
prorrogado, que estejam vigorando em 30 de setembro de 2001 e cujos
termos não prevejam a expiração nessa data; e
        b) todas as decisões que o
Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 2000/01, para
aplicação no ano cafeeiro de 2001/02, serão tomadas pelo Conselho
no ano cafeeiro de 2000/01 e aplicadas, em base provisória, como se
o presente Convênio já estivesse em vigor.
ARTIGO 55
Textos autênticos do Convênio
        Os textos do presente
Convênio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente
autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário
dos respectivos originais.
        EM FÉ DO QUE, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, firmaram o presente Convênio nas datas que aparecem ao
lado de suas assinaturas.
ANEXO I
FATORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO
CAFÉ TORRADO,
DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL, COMO
DEFINIDOS NO
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE
1994
        Café torrado
        Obtém-se o equivalente do
café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café
        torrado por 1,19.
        Café descafeinado
        Obtém-se o equivalente do
café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do
café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por
1,00, 1,19 ou 2,6.
        Café líquido
        Obtém-se o equivalente do
café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das
partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
        Café solúvel
        Obtém-se o equivalente do
café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café
        solúvel por 2,6.