4.092, De 16.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.092, DE 16 DE JANEIRO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre
Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em
10 de abril de 2000.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo
sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 468, de 21 de novembro de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 10 de janeiro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá sobre Isenção de Vistos em
Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Osmar Vladimir Chohft
 Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   17.1.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá
sobre Isenção de Vistos em
Passaportes Comuns
O Governo da República Federativa do
Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados
"Partes"),
Desejando intensificar as relações
de amizade existentes entre ambos os países;
Visando a simplificar as viagens de
cidadãos de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República Federativa do
Brasil e nacionais da República do Panamá, portadores de
passaportes comuns válidos, poderão entrar, atravessar em trânsito
e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a
necessidade de visto.
Artigo 2
Os nacionais, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão permanecer no território do outro
Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a
permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por
ano.
Artigo 3
Os cidadãos mencionados no Artigo 1
do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do
território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego
internacional de passageiros.
Artigo 4
A dispensa de visto introduzida pelo
presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da
obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada,
permanência e saída de estrangeiros no território do Estado
receptor.
Artigo 5
As Partes reservam-se o direito de
negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de
nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
Artigo 6
O disposto neste Acordo não afetará
as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes ao
regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos
estrangeiros.
Artigo 7
As autoridades competentes de ambos
os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos
documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com
informação pormenorizada sobre suas características e uso, 30
(trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 8
Caso haja modificação nos
passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação
pormenorizada sobre suas características e uso, 45 (quarenta e
cinco) dias antes de sua entrada em circulação.
Artigo 9
As autoridades competentes de ambos
os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a
mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas respectivas
leis e regulamentos sobre o regime de entrada, estada e saída dos
cidadãos estrangeiros dos territórios de seus respectivos
Estados.
Artigo 10
Por motivos de segurança, ordem ou
saúde públicas, cada uma das Partes, poderá suspender, total ou
parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal suspensão deverá
ser notificada ao outro Estado, por canais diplomáticos, com a
brevidade possível.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em
vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República
Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da do Panamá
o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada
em vigor do Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser
emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas
entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1.
3. Qualquer das Partes poderá
denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do
Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da nota de
denúncia.
Feito em Brasília, em 10 de abril de
2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Do
Panamá
José Miguel Alemán
Ministro de Relações Exteriores