4.093, De 18.1.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.093, DE 18 DE JANEIRO DE
2002
Prorroga o prazo de assunção pela União de
responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados
terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas
brasileiras, conforme o disposto na Lei no
10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o da Lei no 10.309, de 22 de
novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica prorrogado até a zero hora do dia
22 de fevereiro de 2002, o prazo para a assunção das
responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência
de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados
terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas
aéreas brasileiras, no Brasil ou no exterior, de que trata a
Lei no
10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto no 3.953, de 5 de
outubro de 2001.
Art. 2o Para efeito da assunção de que trata o
art. 1o, as empresas aéreas deverão cumprir todas
as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além
das demais exigências previstas na Lei no 10.309,
de 2001, e no Decreto
no 3.953, de 2001.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4o Fica revogado o Decreto no 4.060, de 21 de
dezembro de 2001.
Brasília, 18 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.1.2002