4.097, De 23.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.097, DE 23 DE JANEIRO DE
2002
Altera a redação dos arts.
7o e 19 dos Regulamentos para os transportes
rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos
Decretos nos 96.044, de 18 de maio de 1988, e
98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o do Decreto-Lei no 2.063, de
6 de outubro de 1983,
       
DECRETA:
        Art. 1º O
art. 7o do Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 96.044, de 18
de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o É proibido o transporte, no
mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de
mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver
compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1o Consideram-se
incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que,
postos em contato entre si, apresentem alterações das
características físicas ou químicas originais de qualquer deles,
gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou
calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases
perigosos.
§ 2o É proibido o
transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação,
juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso
humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias
destinadas ao mesmo fim.
§ 3o É proibido o
transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4o Para
aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste
artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos
cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a
impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio
ambiente." (NR)
        Art. 2º O
art. 19 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21
de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. É proibido o
transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com
outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se
houver compatibilidade entre os diferentes produtos
transportados.
§ 1o Consideram-se
incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que,
postos em contato entre si, apresentem alterações das
características físicas ou químicas originais de qualquer deles,
gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou
calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases
perigosos.
§ 2o É proibido o
transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação,
juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso
humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias
destinadas ao mesmo fim.
§ 3o É proibido o
transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
§ 4o Para
aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste
artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos
cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a
impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio
ambiente." (NR)
        Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Sérgiio Oliveira Passos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  24.1.2002