4.099, De 23.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.099, DE 23 DE JANEIRO DE
2002
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a União Latina Relativo ao
Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus
Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro, celebrado em
Paris, em 15 de abril de 1999.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e a União Latina celebraram, em
Paris, em 15 de abril de 1999, um Acordo Relativo ao
Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus
Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 469, de 21 de novembro de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 28 de novembro de 2001;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União
Latina Relativo ao Estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um
Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território
Brasileiro, celebrado em Paris, em 15 de abril de 1999, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  24.1.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a União Latina Relativo ao
Estabelecimento, no Rio de Janeiro,
de um Escritório e de seus Privilégios e
Imunidades no Território
Brasileiro
        O Governo da República
Federativa do Brasil e A União Latina (doravante denominados
"Partes"),
        Considerando que as duas
Partes acordaram o estabelecimento de um Escritório da União Latina
no Rio de Janeiro;
        Desejosos de regularizar,
pelo presente Acordo, as questões relativas à implantação, no Rio
de Janeiro, desse Escritório e de definir os privilégios e
imunidades deste,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
Personalidade Jurídica
        A União Latina possui, no
território brasileiro, a personalidade jurídica necessária para o
cabal exercício de suas funções, tais como previstas no Artigo II
da Convenção de Madri sobre a criação da União Latina, de 15 de
maio de 1954. Ela tem o poder de contratar, adquirir e dispor de
bens móveis e imóveis e de demandar e defender-se em justiça.
Artigo 2
Estabelecimento do Escritório
        1. O Governo da República
Federativa do Brasil aceita a instalação, na cidade do Rio de
Janeiro, de um Escritório da União Latina, que será colocado sob a
autoridade de um Diretor.
        2. As atividades do
Escritório se desenvolverão de acordo com as disposições do
presente Acordo e respeitando a legislação brasileira em vigor.
        3. A República Federativa do
Brasil não incorrerá, em razão da atividade da União Latina em seu
território, em nenhuma responsabilidade internacional, qualquer que
seja ela, pelos atos e omissões da União Latina ou de seus
funcionários.
Artigo 3
Imunidade de Jurisdição e de
Execução
        1. A União Latina goza de
imunidade de jurisdição e de execução, exceto:
        a) se ela a isso renunciar
expressamente em um caso determinado;
        b) no que se refere a toda
ação civil movida por um terceiro a título de algum dano resultante
de um acidente causado por um veículo motor pertencente à União
Latina ou utilizado às suas expensas, ou no que se refere a uma
infração às leis de trânsito dos veículos motores colocando em
causa tal veículo;
        c) em caso de penhora,
ordenada por decisão judicial sobre os vencimentos, salários e
emolumentos devidos pela União Latina a um funcionário;
        d) no que se refere a ações
cíveis originárias de atos praticados pela União Latina no
exercício de sua capacidade contratual.
        2. Reservadas as exceções à
imunidade previstas acima, os bens e haveres colocados pela União
Latina à disposição do Escritório para a execução de sua missão
oficial, qualquer que seja o lugar onde eles se encontrem e a
pessoa que os detenha, são isentos de busca, embargo, confisco,
requisição e expropriação ou de toda outra forma de constrangimento
administrativo ou judiciário.
Artigo 4
Inviolabilidade dos Locais, dos Bens
e Haveres e dos Arquivos
        1. Os locais dos quais o Escritório é proprietário ou
locatário e que ele ocupe ou venha a ocupar em razão das
necessidades de sua missão oficial, excluídos os locais para uso de
moradia dos funcionários, são invioláveis.
        2. Os agentes ou funcionários do Governo brasileiro não
podem penetrar nos locais do Escritório para exercer suas funções
oficiais a não ser atendendo a solicitação ou com o consentimento
do Secretário Geral ou Diretor, especialmente para restabelecer a
ordem ou para expulsar qualquer pessoa cuja presença o Secretário
Geral ou Diretor julgue indesejável. Tal procedimento poderá ser
presumido em caso de sinistro grave necessitando de medidas de
proteção imediatas.
        3. A União Latina não permitirá que os locais do
Escritório sirvam de refúgio a uma pessoa perseguida após um crime
ou um flagrante delito ou objeto de um mandado de justiça, de uma
condenação penal ou de uma sentença de expulsão emanada das
autoridades competentes dos Estados membros.
        4. Os arquivos da União Latina e, de uma maneira geral,
todos os documentos que lhe pertencem ou são por ela guardados são
invioláveis em qualquer lugar em que se encontrem.
Artigo 5
Livre Disposição dos Fundos
        A União Latina gozará das
mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que
são concedidas a representantes de organizações internacionais.
Artigo 6
Privilégios Fiscais
        O Escritório, assim como
seus bens, rendas e haveres colocados pela União Latina à
disposição do Escritório para a execução de sua missão oficial, são
isentos de todos os impostos diretos; a isenção não se aplica,
todavia, às taxas cobradas como remuneração por serviços
prestados.
Artigo 7
Privilégios Aduaneiros
        1. A União Latina estará
isenta de direitos aduaneiros e de proibições e restrições de
importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados
para seu uso oficial.
        2. A União Latina pode
importar 1 (um) veículo ou gozar do direito de comprar 1 (um)
veículo nacional para exercício de suas funções oficiais nas mesmas
condições previstas pela legislação brasileira em vigor aplicável
às Organizações Internacionais com sede no Brasil.
Artigo 8
Facilidades de Comunicações
Para comunicações oficiais, a União
Latina gozará de:
        a) liberdade de comunicação
e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a
qualquer Organização Internacional em termos de prioridade,
tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações.
        b) direito de usar códigos
ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de
malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidade
concedidas a malas de Organizações Internacionais.
Artigo 9
Privilégios e Imunidades concedidos
aos Representantes dos Estados Membros
        1. Os representantes dos Estados Membros às reuniões
convocadas pela União Latina gozarão, no território brasileiro,
durante o exercício de suas funções e no decorrer de suas viagens
com destino ou retorno do lugar da reunião, dos privilégios e
imunidades seguintes:
        a. imunidade de prisão ou de detenção e de embargo de
suas bagagens pessoais e, no que se refere aos atos por eles
executados em sua qualidade oficial (aí incluídas suas palavras e
escritos), imunidade de toda jurisdição;
        b. inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
        c. direito de fazer uso de códigos e de receber
documentos ou correspondência por correio ou malotes selados;
        d. isenção para eles mesmos e para seus cônjuges com
respeito a todas as medidas restritivas relativas à imigração, a
todas as formalidades de registro de estrangeiros e a todas as
obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados
por eles no exercício de suas funções;
        e. mesmas facilidades no que se refere às restrições
monetárias ou de câmbio que aquelas que são concedidas aos membros
das missões diplomáticas de nível comparável;
        f. mesmas imunidades e facilidades no que se refere às
bagagens pessoais que aquelas que são concedidas aos membros das
missões diplomáticas de nível comparável.
        2. Com o intuito de
assegurar aos representantes dos Estados membros às reuniões
convocadas pela União Latina uma completa independência no
exercício de suas funções, a imunidade de jurisdição no que se
refere às palavras ou escritos ou atos que deles emanem no
cumprimento de suas funções, continuará a ser concedida mesmo
depois que o mandato dessas pessoas tenha terminado.
Artigo 10
Vistos de Entrada e de Estada
        1. O Governo da República Federativa do Brasil
concederá, a pedido do Diretor do Escritório, sem despesas, nem
retardamento injustificado, salvo quando um motivo de ordem pública
a isso se opuser, vistos de entrada e de estada no Brasil, para o
período de suas funções ou missão junto ao Escritório, em
benefício:
        a) dos funcionários do Escritório e dos membros de sua
família;
        b) dos funcionários da União Latina residentes no
estrangeiro enviados em missão junto ao Escritório;
        c) dos peritos enviados em missão oficial junto ao
Escritório;
        d) dos participantes
enviados às conferências, seminários, colóquios ou outras reuniões
organizadas pela União Latina em território brasileiro.
        1. O Diretor do Escritório comunicará regularmente às
autoridades competentes do Ministério das Relações Exteriores a
lista dos funcionários designados para missão permanente no
Brasil.
Artigo 11
Privilégios e Imunidades dos
Funcionários da União Latina
Os funcionários da União Latina:
        a. gozarão, mesmo após o término de suas funções, de
imunidade de jurisdição para os atos executados por eles no
exercício de suas funções oficiais (aí incluídos suas palavras e
escritos). A imunidade de jurisdição não se aplica em caso de
infração às regras de trânsito para os veículos motores cometidas
pelo beneficiário da imunidade ou de dano causado por um veículo
motor que lhe pertença ou é por ele conduzido;
        b. não serão submetidos, nem seus cônjuges e membros de
sua família vivendo sob seu encargo, às medidas restritivas
relativas à imigração, nem às formalidades de registro dos
estrangeiros;
        c. gozarão das mesmas facilidades com respeito a
restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes
de Organizações Internacionais;
        d. gozarão, em período de crise internacional, assim
como seus cônjuges e membros de sua família que vivam sob seu
encargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das
Organizações Internacionais de nível comparável instalados no
Brasil;
        e. gozarão, nos primeiros seis meses de sua instalação,
do direito de importar, em franquia, seu mobiliário e bens para uso
pessoal, por ocasião de sua primeira função no Brasil, assim como,
no decorrer do mesmo período, do direito de importar um carro ou do
direito de comprar um carro nacional, nas mesmas condições que são
concedidas aos representantes de Organizações Internacionais de
nível comparável em missões oficiais de longa duração no
Brasil;
        f. serão liberados do imposto brasileiro sobre as rendas
que onerem os vencimentos, emolumentos e indenizações pagos pela
União Latina;
        g. serão isentos de toda obrigação relativa ao serviço
nacional ou militar.
Artigo 12
Funcionários da União Latina de
Nacionalidade Brasileira
        O Governo da República
Federativa do Brasil não concederá aos funcionários que tenham
nacionalidade brasileira ou tenham residência permanente no Brasil
os privilégios e imunidades previstos no Artigo 11, alíneas (b) a
(g).
Artigo 13
Objeto dos Privilégios e
Imunidades
        1. Os privilégios e
imunidades são acordados a seus beneficiários unicamente no
interesse do bom funcionamento do Escritório e não para seu
benefício pessoal. A União Latina deverá retirar a imunidade
acordada a um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo,
esta imunidade impeça o curso da justiça e quando ela possa ser
retirada sem prejuízo dos interesse da União Latina.
        2. A União Latina colaborará
integralmente com as autoridades brasileiras, visando à boa
administração e à justiça, a assegurar a observância das normas da
polícia e a evitar qualquer abuso que porventura possa advir dos
privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente
Acordo.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
        Qualquer controvérsia
relativa à execução ou à interpretação do presente Acordo deverá
ser sujeita à negociação por via diplomática.
Artigo 15
Emendas
        O presente Acordo poderá ser
emendado a pedido de qualquer uma das Partes. As emendas ao
presente Acordo entrarão em vigor nos termos do Artigo 17.
Artigo 16
Denúncia
        O presente Acordo pode ser
denunciado por qualquer uma das Partes, mediante um aviso prévio
escrito de um ano. A retirada da República Federativa do Brasil da
Convenção de 15 de maio de 1954 que criou a União Latina de acordo
com seu Artigo XXVII acarreta a denúncia do presente Acordo, com
efeito na mesma data.
Artigo 17
Entrada em Vigor
        O presente Acordo entrará em
vigor na data da notificação, pelo Governo brasileiro, do
cumprimento dos pressupostos constitucionais existentes.
        Em testemunho do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito,
assinaram o presente Acordo.
        Feito em Paris, em 15 de
abril de 1999, em dois exemplares originais, na língua
portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Fernando Jorge Pedreira
Embaixador
Pela União Latina
Geraldo Cavalcanti
  Secretário Geral