4.100, De 24.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.100, DE 24 DE JANEIRO DE
2002
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do
Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio,
de 8 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da
República do Chile, da República da Colômbia, da República do
Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da
República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da
República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba,
por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu
artigo 13, a modalidade de Acordo de Promoção do Comércio;
        Considerando que os países
membros da ALADI concluíram em 1997 o Acordo-Quadro para a Promoção
do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio,
firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 1997, pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, tendo sido incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
no 2.697, de 30 de julho de 1998;
        Considerando que, em 3 de
março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da
República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do
Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio,
tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo
Decreto no 3.145, de 17 de
agosto de 1999;
        Considerando que, em 8 de
agosto de 2001, em Montevidéu, os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da
Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da
República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram o Protocolo de Adesão da República de
Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a
Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a
Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao
Comércio, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República da Bolívia, da República do
Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do
Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental
do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, de 8 de
agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   25.1.2002
Acordo Quadro para a Promoção do
Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas
ao Comércio (AAP.PC/11)
Protocolo de Adesão da República de
Cuba
 
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do
Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e
da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da
República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração,
Convêm em:
 
Artigo 1º - Formalizar, ao amparo do
disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do
Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio,
concertado entre os Governos da República Argentina, da República
da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do
Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do
Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana
da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição
do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2º - De conformidade com os
termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as
obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção
do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio,
adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a
seus participantes.
Artigo 3° - Registrar como Acordo
Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de
Montevidéu 1980, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio
mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude
da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do
Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.
Artigo 4º - O presente Protocolo
entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República da
Bolívia
Willy Vargas Vacaflor
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Chile
Héctor Casanueva Ojeda
Pelo Governo da República da
Colômbia
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República de
Cuba
Miguel Ramirez Ramil
Pelo Governo da República do
Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos
José Luis Solís González
Pelo Governo da
República do Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da
República do Peru
Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da
República Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith