4.103, De 24.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.103, DE 24 DE JANEIRO DE
2002
Fixa o valor mínimo anual por aluno
de que trata o art. 6º, § 1º, da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o
exercício de 2002.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6º, § 1º da Lei
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o
exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
        Parágrafo único.  Em função
do disposto no caput, fica fixado em R$ 438,90 (quatrocentos
e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido
pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto
nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
        Art. 2º
 Eventual acréscimo da despesa prevista para o exercício de 2002
com complementação, pela União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério  FUNDEF, decorrente de frustração das receitas que
compõem o Fundo, será compensado com redução do mesmo valor nos
limites de movimentação e empenho e de pagamentos que vierem a ser
fixados para o Ministério da Educação.
        Art. 3º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114 º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Olivia Patrício
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   25.1.2002