4.109, De 30.1.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.109, DE 30 DE JANEIRO DE
2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
Dá nova redação aos arts.
3º e 4º do Decreto
nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe
sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Os arts. 3º e
4º do Decreto nº 3.277, de 7 de
dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
..................................................................................
I - nomear Comissão de Liquidação,
composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em
servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública
Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..................................................................................
§ 2º  A Comissão de
Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das
providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da
sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº
6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei
nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º  Para os
efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de
Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle
Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante
contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para
assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de
pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica,
contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes
deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
..................................................................................
§ 5º  A Comissão de
Liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno
que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de
cada membro que a integra.
§ 6º  Os membros da
Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso
de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão
ser subscritas por todos os integrantes da Comissão." (NR)
"Art. 4º  Em todos os atos
ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a
denominação social seguida das palavras "em liquidação"." (NR)
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de janeiro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   31.1.2002