4.115, De 6.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.115, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto no 772, de 16 de
março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste
Decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2o A
Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar
personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por
suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à
Tecnologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES
Art. 3o A
Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1o O
Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2o O
Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o
Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a
conservarão.
§ 3o Os
quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os
seguintes:
I - Grã-Cruz: 200;
II - Comendador: 500.
§ 4o O
Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o
Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não
ocupam vagas nas classes.
Art. 4o A
Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha
Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente
da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de
relevância no campo da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
Art. 5o
As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha
Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as
características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. Cada
agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da
Ordem.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Seção I
Do Conselho da
Ordem
Art. 6o A
Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos
Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Educação.
Art. 7o
Compete ao Conselho:
I - velar pelo prestígio da
Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
II - decidir sobre a
aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;
III - elaborar o seu
regimento interno;
Art. 8o O
Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente
uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o
assunto demandar urgência.
Parágrafo único. O
Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do
assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de
reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo
informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a
decisão do colegiado.
Art. 9o O
Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus
membros.
Parágrafo único. A cada
membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler,
ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Seção II
Da Comissão
Técnica
Art. 10. A Ordem dispõe de
uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada
proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para
o recebimento da medalha.
§ 1o A
Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível,
designados pelo Chanceler.
§ 2o Três
dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para
designação, pela Academia Brasileira de Ciências.
Art. 11. O mandado do
membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.
Art. 12. A Comissão tem a
sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um
terço dos seus membros.
Parágrafo único. Para a
renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de
Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser
designado.
Art. 13. As decisões da
Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.
Seção III
Da Secretaria
Art. 14. O
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o
Secretário-Executivo da Ordem.
Art. 15. A
Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem
sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com
instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente
designado pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com
a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das
atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito
Científico.
Art. 16. A
Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as
decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos
individuais dos membros da Ordem.
Seção IV
Das Despesas
Art. 17. As despesas com a
administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da
Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e
diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros
do Conselho da Ordem e da Comisssão Técnica, o
Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência
e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem
de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e
diárias.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E
CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 18. A admissão,
promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do
Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República,
mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do
Conselho da Ordem.
Art. 19. Na sua reunião, o
Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e
promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e
fixa o prazo para a apresentação das propostas.
Art. 20. É condição
primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado
relevantes serviços à Ciência e Tecnologia, distinguindo-se dentre
seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e
morais.
Art. 21. A promoção de uma
classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver
cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver
prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.
Art. 22. As propostas de
admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito
Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos
membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por
qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As
propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do
curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do
prazo estabelecido pelo Conselho.
Art. 23. Será excluído da
Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que
cometer:
I - crime de plágio ou
improbidade científica;
II - crime sujeito à pena de
reclusão, com sentença transitada em julgado;
III - improbidade
administrativa.
Art. 24. As propostas de
exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação
comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao
Conselho.
Art. 25. A entrega das
insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na
Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo
Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de
cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de
Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista
universal do iluminismo.
§ 1o No
caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das
insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da
Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo
Chanceler.
§ 2o
Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato
solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das
insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local
estabelecidos pelo Chanceler.
§ 3o No
caso de falecimento do agraciado ou de condecoração
post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são
entregues aos descendentes diretos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os membros do
Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo,
bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado
para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer
remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados
serviço público relevante.
Art. 27. Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados
pelo Conselho da Ordem.
Art. 28. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados os
Decretos nos 2.848, de 25
de novembro de 1998, e 3.074, de 31 de
maio de 1999.
Brasília, 6 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 7.2.2002