4.117, De 6.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.117, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre a
execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do
Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da
Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro
de 200l.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 39 foi firmado pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15
de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 39,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de
fevereiro 2001;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11
de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.854, de 29 de
junho de 2001;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8
de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39, que
prorroga o ACE-39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do
Ato Declaratório da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação
no 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza,
mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada
fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o
desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições
estabelecidas no Acordo de Complentação Econômica
no 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo
Adicional;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26
de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39;
DECRETA:
Art. 1o O
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 7.2.2002
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A
BRASILEIROS NO EXTERIOR
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
BRASIL/COMUNIDADE ANDINA
Acordo de Complementação
Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador,
Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a
República Federativa do Brasil
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das
Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros
da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
Considerando o disposto pela
Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº
39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de
2001,
Convêm em:
Artigo 1º - Modificar o
Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação
de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas,
nas condições indicadas em anexo.
Artigo 2º - O presente
Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma
das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente
com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a
seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Peru
Carlos Higueras Ramos
Anexo
1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
2. Apêndice de Requisitos Específicos de Origem
1. PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NOS ANEXOS
I E II DO ACORDO
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
RECEBE CAN
OUTORGA CAN
R.E.O.
COL
EQU
PER
VEN
COL
EQU
PER
VEN
03021100
Trutas («Salmo trutta,
Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)
80
30
08109090
Outros
100
50
16041420
Bonitos-listrados
80
30
16041430
Outros bonitos
80
30
16041500
Cavalas, cavalinas e
sardas
100
40
16041610
Filés
100
50
23099099
Outras
Obs: Alimentos balanceados
para camarões
100
50
Obs: Outros
40
10
25086000
Mullita
100
100
25171000
Calhaus, cascalho, pedras britadas,
dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para
empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros,
seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
100
100
100
25174900
Outros
100
25221000
Cal viva
100
25223000
Cal hidráulica
100
26139000
Outros
100
27090000
Óleos brutos de petróleo
ou de minerais betuminosos
100
27100011
Éteres de petróleo (nafta
solvente, benzina)
100
27100012
Gasolinas para motores de
êmbolo (pistão) de aviação
100
80
27100013
Carburante tipo gasolina,
para reatores ou turbinas
100
80
27100014
Outras gasolinas para
motores de êmbolo (pistão)
100
80
27100015
Aguarrás mineral ("White
spirit")
100
80
27100019
Outros
100
80
27100021
Carburantes tipo querosene
para reatores ou turbinas
100
80
27100022
Outros querosenes
100
80
27100029
Outros
100
80
27100030
Gasóleo ("gas-oil")
100
80
27100040
"Fuel-oil"
100
80
27100051
Óleos brancos (de vaselina
ou de parafina)
80
50
27100052
Óleos de fuso ("spindle
oil")
80
50
27100059
Outros
80
50
27100061
Sem teor de sabão de
alumínio
100
80
27100069
Outras
100
80
27100091
Óleos para transformadores
e disjuntores
100
60
27100092
Fluídos para transmissões
hidráulicas (freios hidráulicos, etc.)
100
60
27100099
Outros
100
60
27111100
Gás natural
100
28070010
Ácido sulfúrico
100
50
28152000
Hidróxido de potássio
(potassa cáustica)
100
100
28199010
Trióxido de dicromo (sesquióxido de
cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo
100
80
28211010
Óxidos de ferro
80
50
28211020
Hidróxido de ferro
80
50
28363000
Hidrogenocarbonato
(bicarbonato) de sódio
100
28412010
De zinco
100
29042011
Nitrobenzeno (essência de
mirbana)
100
100
29213090
Outros
Obs:
Diciclohexilamina
100
29214310
Toluidinas
Obs: Orto-toluidina
100
29224220
Glutamato monossódico
60
60
29225090
Outros
Obs: Cloridrato de
fenilefrina
100
29239000
Outros
Obs: Sal quaternário de
amönio (QUAB)
100
29242990
Outros
Obs: Propanil
100
100
29251900
Outros
Obs: Talidomida
100
29303010
Dissulfeto de
tetrametiltiourama (tiram)
100
29303090
Outros
Obs: Monossulfeto de
tetrametiltiourama
100
29342020
Dissulfeto de
dibenzotiazolila
100
31029010
Sais duplos de nitrato de cálcio e
nitrato de magnésio
100
31029090
Outros
100
31039010
Fosfatos naturais da posição 2510,
torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico
superior ao empregado para eliminar impurezas
100
50
31039090
Outros
100
50
31049010
Sulfato de magnésio e de
potássio
100
50
31049090
Outros
100
50
31052000
Adubos ou fetilizantes minerais ou
químicos contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio,
fósforo e potássio
100
50
31055100
Contendo nitratos e
fosfatos
100
50
31059019
Outros
100
50
32062010
Pigmentos
100
100
32062020
Preparações
100
60
32064120
Preparações
100
60
32064990
Outras
100
60
32089010
Tintas
Obs: Tinta refletiva
100
33030010
Perfumes
100
80
33030020
Àguas-de-colônia
100
80
33041000
Produtos de maquilagem
para os lábios
100
80
33042000
Produtos de maquilagem
para os olhos
100
80
33043000
Preparações para manicuros
e pedicuros
100
80
33049100
Pós, incluídos os
compactos
100
80
33049900
Outros
100
80
33051000
Xampus
100
80
33052000
Preparações para ondulação
ou alisamento, permanentes, dos cabelos
100
80
33053000
Laquês (lacas) para o
cabelo
100
80
33059000
Outras
100
80
33061000
Dentifrícios
100
80
33069000
Outros
100
80
33071010
Cremes de barbear
100
80
33071090
Outras
100
80
33072000
Desodorantes corporais e
antiperspirantes
100
80
33073000
Sais perfumados e outras
preparações para banhos
100
80
33074910
Desodorantes de
ambientes
100
80
33079090
Outros
Obs: Preparação
desodorante para limpeza corporal
100
80
34021100
Aniônicos
80
50
34021200
Catiônicos
80
50
34021300
Não iônicos
80
50
34021900
Outros
80
60
34022000
Preparações acondicionadas
para venda a retalho
80
60
34029000
Outros
80
60
34042000
De
polietileno-glicóis
Obs: Polietileno-glicol
sólido
100
80
38083011
Herbicidas
70
50
38083019
Outros
70
50
38083021
À base de ésteres e aminas
dos ácidos clorofenoxiacéticos
70
50
38083029
Outros
70
50
38083030
Inibidores de germinação,
apresentados em outras formas
70
50
38083040
Reguladores do crescimento das
plantas, apresentados em outras formas
70
50
39129090
Outros
Obs: Celulose
microcristalina
100
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
Obs: Tanques de fibra de vidro com
capacidade superior a 2.000 litros
100
80
40061000
Perfis para
recauchutagem
100
50
40101000
De seção trapezoidal
100
50
40109100
De largura superior a 20
cm
100
60
40109900
Outras
100
60
40115000
Dos tipos utilizados em
bicicletas
100
50
40119900
Outros
100
50
40129010
"Flaps"
100
50
40131000
Dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os
automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
100
50
40139000
Outras
100
50
44042000
De não coníferas
100
51121100
De peso não superior a 200
g/m2
100
50
Ver Apêndice
51121900
Outros
100
50
Ver Apêndice
51129000
Outros
100
50
Ver Apêndice
55163200
Tintos
100
70
55164200
Tintos
80
50
Ver Apêndice
58042110
De fibras sintéticas
100
70
58042120
De fibras artificiais
100
70
58042910
De algodão
100
70
58042990
Outros
100
70
58101000
Bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado
100
50
58109100
De algodão
100
50
58109200
De fibras sintéticas ou
artificiais
100
50
58109900
De outras matérias
têxteis
100
50
62031100
De lã ou de pêlos
finos
80
50
Ver Apêndice
62031200
De fibras sintéticas
80
50
Ver Apêndice
62031910
De algodão
80
50
Ver Apêndice
62031990
Outros
80
50
62033100
De lã ou de pêlos
finos
80
50
Ver Apêndice
62033300
De fibras sintéticas
80
50
Ver Apêndice
62033910
De fibras artificiais
80
50
62033990
Outras
80
50
62034100
De lã ou de pêlos
finos
80
50
Ver Apêndice
62034910
De fibras artificiais
80
50
62034990
Outros
80
50
70031990
Outras
100
100
70109010
Garrafões e garrafas
100
70109020
Frascos, boiões,
embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para o
transporte ou embalagem
100
70191000
Mechas, mesmo ligeiramente
torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não
100
100
70192000
Tecidos, incluídas as
fitas
100
100
70193100
Esteiras "Mats"
100
100
70193200
Véus
100
100
70199000
Outras
100
100
72024100
Contendo, em peso, mais de
4% de carbono
70
72024900
Outros
70
72029200
Ferrovanádio
70
73130010
Arame farpado
100
73170000
Tachas, pregos,
precevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de
outra matéria, exceto de cobre
100
74031100
Cátodos e seus
elementos
88
74031200
Barras para obtenção de
fios ("wire-bars")
88
74071010
Barras
Obs: Cobre não ligado, de
6,5 mm de diâmetro
100
Obs: Outros
88
84143000
Compressores dos tipos
utilizados nos equipamentos frigoríficos
50
100
84243000
Máquinas e aparelhos de
jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes
100
50
84805000
Moldes para vidro
100
100
84834000
Engrenagens e rodas de
fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares
de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque (binários)
100
100
85091000
Aspiradores de pó
100
100
85092000
Enceradeiras de pisos
100
100
85101000
Aparelhos ou máquinas de
barbear
100
85364100
Para tensão não superior a
60 V
50
50
90321010
Para fogões
100
100
94054000
Outros aparelhos elétricos
de iluminação
100
50
2. APÊNDICE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS
DE ORIGEM
NALADI/SH
REQUISITO
51121100
Tecidos a partir de fios elaborados
nas Partes Signatárias
51121900
Tecidos a partir de fios elaborados
nas Partes Signatárias
51129000
Tecidos a partir de fios elaborados
nas Partes Signatárias
55164200
Quando forem utilizados insumos não
originarios dos países signatários será necessário cumprir com
critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e conteúdo de
valor agregado regional
62031100
Elaborados a partir de tecidos
internos e externos produzidos no território das Partes
Signatárias
62031200
Elaborados a partir de tecidos
internos e externos produzidos no território das Partes
Signatárias
62031910
Confeccionados a partir de tecidos
internos e externos elaborados nas Partes Signatárias
62033100
Elaborados a partir de tecidos
internos e externos produzidos no território das Partes
Signatárias
62033300
Elaborados a partir de tecidos
internos e externos produzidos no território das Partes
Signatárias
62034100
Elaborados a partir de tecidos
internos e externos produzidos no território das Partes
Signatárias