4.118, De 7.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2002
(Texto
compilado)
Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na
Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001,
DECRETA:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de
Governo;
II - o Advogado-Geral da
União; e
III - o Gabinete do
Presidente da República.
§ 2o Junto à Presidência da República
funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
I - o Conselho da República;
e
II - o Conselho de Defesa
Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da
República:
I - a Corregedoria-Geral da
União;
II - a Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano; e
III - a Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo.
Seção II
Da Casa Civil
Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na
integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais; e
d) na publicação e
preservação dos atos oficiais;
II - o controle interno e a auditoria
pública; (Inciso revogado pelo
Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
III - exercer, por
intermédio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
a função de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
IV - supervisionar e
executar as atividades administrativas da Presidência da República
e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 3o Integram a estrutura básica da
Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, o Gabinete, três Secretarias, sendo uma
Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle
Interno.
Art. 3o Integram a estrutura básica
da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade
Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a
Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de
28.3.2002)
Parágrafo único. Integra,
ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária.
Seção III
Da
Secretaria-Geral
Art. 4o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e
entidades da sociedade civil.
Art. 5o Integram a estrutura básica da
Secretaria-Geral da Presidência da República o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.
Seção IV
Do Gabinete de
Segurança Institucional
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República compete:
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades
de inteligência federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o
exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares,
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e
de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República; e
VI - coordenar e integrar as
ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
Art. 7o Integram a estrutura básica do Gabinete
de Segurança Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
Parágrafo único. A
Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 8o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a
iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas
de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins
do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de
segurança nessas ações.
Art. 9o O
cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República é de natureza militar e privativo de
Oficial-General das Forças Armadas.
Seção V
Do Conselho de
Governo
Art. 10. Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação
de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois
níveis de atuação:
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da
União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de
Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério.
Parágrafo único. Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja criação, competência,
composição e funcionamento serão definidos em ato do Presidente da
República.
Art. 11. O Conselho de
Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da
República.
Seção VI
Do Advogado-Geral
da União
Art. 12. Ao Advogado-Geral
da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos
de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da
legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe
as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando
impugnado ato ou omissão presidencial.
Seção VII
Do Gabinete do
Presidente da República
Art. 13. Ao Gabinete do
Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao
Presidente da República, compete:
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - incumbir-se das
atividades de organização da agenda, ajudância-de-ordens,
secretaria particular e organização do acervo documental privado do
Presidente da República; e
III - coordenar as ações do
Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria de Imprensa e
Divulgação.
Seção VIII
Do Conselho da
República
Art. 14. O Conselho da
República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
com a composição e as competências previstas na Constituição e a
organização e o funcionamento regulados pela Lei
no 8.041, de 5 de junho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho da
República tem como Secretário-Executivo o Chefe da Casa Civil.
Seção IX
Do Conselho de
Defesa Nacional
Art. 15. O Conselho de
Defesa Nacional é órgão de Consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado
democrático, com a composição e as competências previstas na
Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei
no 8.183, de 11 de abril de 1991.
Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional tem como Secretário-Executivo o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional.
Seção X
Da
Corregedoria-Geral da União
Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito
do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público.
Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de
28.3.2002)
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público;
II - o controle interno e a
auditoria pública; e
III - ouvidoria-geral.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o
Gabinete, a Subcorregedoria-Geral e a Assessoria
Jurídica.
Art. 17. Integram a estrutura básica da
Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica
e uma secretaria. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
Art. 18. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua
competência, cabe dar o devido andamento às representações ou
denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça
de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde.
§ 1o À Corregedoria-Geral da União, por seu
titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente,
cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e
processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da
penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na
hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou
processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao
Presidente da República para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
§ 3o A
Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União
os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim
provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas
da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia
Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e
processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à
Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Regime Jurídico
Único dos Servidores Federais e da Legislação sobre Improbidade
Administrativa, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em
curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde
que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio
público.
§ 5o Ao
Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência incumbe,
especialmente:
I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas
que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo
as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração
daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável;
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e
avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de
providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a
declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos
envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por
autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou
entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as
informações e os documentos necessários a trabalhos da
Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos
órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados
necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de
outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas
legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a
evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X - desenvolver outras
atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades
verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou
fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos
quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de
valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União,
relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma
simplificada.
Art. 20. Deverão ser
prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão
irrecusáveis.
Art. 21. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do
Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração
de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo
resultado.
Seção XI
Da Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano
Art. 22. À Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e
promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas
de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte
urbano.
Art. 23. Integram a
estrutura básica da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano o
Gabinete, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS e até três Secretarias.
Art. 24. O Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano tem prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Seção XII
Da Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo
Art. 25. À Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República
compete:
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de
programas informativos;
II - a coordenação,
supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União; e
III - convocar redes
obrigatórias de rádio e televisão.
Art. 26. Integram a
estrutura básica da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
o Gabinete e até três Secretarias.
Seção XIII
Do Programa
Comunidade Solidária
Art. 27. O Programa
Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por
objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da
população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Conselho
do Programa Comunidade Solidária tem por finalidade promover o
diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o
enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de
iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 28. Os Ministérios são
os seguintes:
I - da Justiça;
II - da Defesa;
III - das Relações
Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes;
VI - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VII - da Educação;
VIII - do Trabalho e
Emprego;
IX - da Saúde;
X - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
XI - de Minas e Energia;
XII - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XIII - das Comunicações;
XIV - da Previdência e
Assistência Social;
XV - da Cultura;
XVI - da Ciência e
Tecnologia;
XVII - do Meio Ambiente;
XVIII - do Esporte e
Turismo;
XIX - da Integração
Nacional; e
XX - do Desenvolvimento
Agrário.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da
União.
Seção II
Do Ministério da
Justiça
Art. 29. São áreas de
competência do Ministério da Justiça:
I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II - política
judiciária;
III - direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
VI - defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
IX - ouvidoria-geral de direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de
28.3.2002)
X - ouvidoria das polícias
federais;
XI - assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Federal indireta;
XIII - articular, integrar e
propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica; e
XIV - assistir ao Presidente
da República em todas as matérias não afetas a outro
Ministério.
§ 1o Os
atos de nomeação de Ministro de Estado são referendados pelo
Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o Os
atos de nomeação do Ministro de Estado da Justiça e de exoneração
de qualquer Ministro de Estado não terão referenda ministerial.
§ 3o A
competência relativa aos direitos dos índios de que trata o inciso
III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
Art. 30. Integram a
estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional
de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública
da União e até cinco Secretarias.
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da
Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até seis
Secretarias. (Redação dada pelo Decreto nº
4.183, de 4.4.2002)
§ 1o Compete à Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
I - direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente e das minorias; e
II - defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária.
III - ouvidoria-geral de direitos humanos.
(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.177, de
28.3.2002)
§ 2o A
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos é composta de até duas
secretarias finalísticas.
Seção III
Do Ministério da
Defesa
Art. 31. São áreas de
competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa
nacional;
II - política e estratégia
militares;
III - doutrina e
planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de
interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica
e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das
Forças Armadas;
VII - relacionamento
internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de
defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização
nacional;
XI - política de ciência e
tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de
comunicação social nas Forças Armadas;
XIII - política de
remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política nacional de
exportação de material de emprego militar, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em
áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material
bélico de natureza convencional;
XV - atuação das Forças
Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional
e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços
e ambientais;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde,
social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima
nacional;
XXI - segurança da navegação
aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no
mar;
XXII - política aeronáutica
nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
XXIII - infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e
XXIV - ordenação
territorial, em conjunto com o Ministério da Integração
Nacional.
Art. 32. Integram a
estrutura básica do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação
Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de
Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas,
o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias
e um órgão de controle interno.
Parágrafo único. Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da
Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento, compete
propor a política relativa ao setor de aviação civil.
Seção IV
Do Ministério das
Relações Exteriores
Art. 33. São áreas de
competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - política
internacional;
II - relações diplomáticas e
serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional; e
V - apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais.
Art. 34. Integram a
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores a Secretaria
de Planejamento Diplomático, o Cerimonial, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta
composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O Conselho
de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e
pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Seção V
Do Ministério da
Fazenda
Art. 35. São áreas de
competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
III - administração
financeira e contabilidade pública;
IV - administração das
dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VI - preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e
controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos
e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas
as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) a distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) as operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) a venda ou promessa de
venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou
sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com
pagamento antecipado do preço;
e) a venda ou promessa de
venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade
de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de
contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
e
g) a exploração de
loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos.
Art. 36. Integram a
estrutura básica do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior
de Recursos Fiscais, os 1o, 2o
e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco
Secretarias.
Seção VI
Do Ministério dos
Transportes
Art. 37. São áreas de
competência do Ministério dos Transportes:
I - política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante,
portos e vias navegáveis; e
III - participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único. As
competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nos incisos
"I" e "II" do caput compreendem:
I - a formulação,
coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento
estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação
e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos
de outorgas;
IV - o estabelecimento de
diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos
meios de transportes;
V - a formulação e
supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
VI - o estabelecimento de
diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de
cargas prescritas.
Art. 38. Integram a
estrutura básica do Ministério dos Transportes a Comissão Federal
de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
Seção VII
Do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 39. São áreas de
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa sanitária animal
e vegetal;
VI - fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de
serviços no setor;
VII - classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em
ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação
e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - cooperativismo e
associativismo rural;
XII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com
recursos do Orçamento Geral da União;
XIII - assistência técnica e
extensão rural;
XIV - política relativa ao
café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
Parágrafo único. No
exercício da competência de que trata o inciso II do caput
deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o
Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças,
permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e
artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território
Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar
territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica
Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura
de:
a) espécies altamente
migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou
inexplotadas; e
c) espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no §
1o do art. 61;
III - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste parágrafo, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
IV - autorizar a operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo
pacto;
V - estabelecer medidas que
permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério
do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou
dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no
inciso II deste parágrafo, que serão destinados ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; e
VIII - subsidiar, assessorar
e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do
setor neste particular.
Art. 40. Integram a
estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos,
a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto
Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias.
Seção VIII
Do Ministério da
Educação
Art. 41. São áreas de
competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de
educação;
II - educação
infantil;
III - educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e
pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão
universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira
a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes.
Art. 42. Integram a
estrutura básica do Ministério da Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias.
Seção IX
Do Ministério do
Trabalho e Emprego
Art. 43. São áreas de
competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - política e diretrizes
para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes
para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e
desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no
trabalho; e
VII - política de
imigração.
Art. 44. Integram a
estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho
Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três
Secretarias.
Parágrafo único. Os órgãos
colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e
Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida em regulamento.
Seção X
Do Ministério da
Saúde
Art. 45. São áreas de
competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de
saúde;
II - coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de
saúde;
V - insumos críticos para a
saúde;
VI - ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde,
especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e
tecnologia na área de saúde.
Art. 46. Integram a
estrutura básica do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de
Saúde e até quatro Secretarias.
Seção XI
Do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Art. 47. São áreas de
competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
I - política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual
e transferência de tecnologia;
III - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio
exterior;
V - regulamentação e
execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
VI - aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato; e
IX - execução das atividades
de registro do comércio.
Art. 48. Integram a
estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias.
Seção XII
Do Ministério de
Minas e Energia
Art. 49. São áreas de
competência do Ministério de Minas e Energia:
I - geologia, recursos
minerais e energéticos;
II - aproveitamento da
energia hidráulica;
III - mineração e
metalurgia;
IV - petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear; e
V - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Art. 50. Integram a
estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco
Secretarias.
Seção XIII
Do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 51. São áreas de
competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - formulação do
planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos
sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
III - realização de estudos
e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas
fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão
dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil,
de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
X - administração
patrimonial; e
XI - política e diretrizes
para modernização do Estado.
Art. 52. Integram a
estrutura básica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a Comissão de Financiamentos Externos, a Comissão Nacional de
Cartografia, a Comissão Nacional de Classificação, a Assessoria
Econômica e até sete Secretarias.
Seção XIV
Do Ministério das
Comunicações
Art. 53. São áreas de
competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga
e fiscalização de serviços de telecomunicações;
III - controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
Art. 54. Integram a
estrutura básica do Ministério das Comunicações até duas
Secretarias.
Seção XV
Do Ministério da
Previdência e Assistência Social
Art. 55. São áreas de
competência do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - previdência social;
II - previdência
complementar; e
III - assistência
social.
Art. 56. Integram a
estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social
a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até duas Secretarias.
Parágrafo único. À
Secretaria de Estado de Assistência Social, composta de até duas
secretarias finalísticas, compete:
I - política de assistência
social; e
II - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de
assistência social.
Seção XVI
Do Ministério da
Cultura
Art. 57. São áreas de
competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio
histórico e cultural; e
III - aprovar a delimitação
das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante
decreto.
Art. 58. Integram a
estrutura básica do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de
Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a
Comissão de Cinema e até quatro Secretarias.
Seção XVII
Do Ministério da
Ciência e Tecnologia
Art. 59. São áreas de
competência do Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
III - política de
desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de
biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação
de bens e serviços sensíveis.
Art. 60. Integram a
estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia,
o Instituto Nacional de Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato
Archer e até quatro Secretarias.
Parágrafo único. A Comissão
de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia tem a finalidade de coordenar a política nacional para o
setor, nos termos de regulamento.
Seção XVIII
Do Ministério do
Meio Ambiente
Art. 61. São áreas de
competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do
meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
e biodiversidade e florestas;
III - proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais;
IV - políticas para
integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas
ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento
ecológico-econômico.
§ 1o No
exercício da competência de que trata o inciso II do caput
deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao
Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas,
critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores
dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere
a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 39; e
II - subsidiar, assessorar e
participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 2o A
competência de que trata o inciso VI do caput será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Integração Nacional.
Art. 62. Integram a
estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional
do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias.
Seção XIX
Do Ministério do
Esporte e Turismo
Art. 63. São áreas de
competência do Ministério do Esporte e Turismo:
I - política nacional de
desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
II - promoção e divulgação
do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas; e
IV - planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes.
Art. 64. Integram a
estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho
Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas
Secretarias.
Seção XX
Do Ministério da
Integração Nacional
Art. 65. São áreas de
competência do Ministério da Integração Nacional:
I - formulação e condução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - FUNRES;
V - estabelecimento de
normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;
VI - acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VII - defesa civil;
VIII - obras contra as secas
e de infra-estrutura hídrica;
IX - formulação e condução
da política nacional de irrigação;
X - ordenação territorial,
em conjunto com o Ministério da Defesa; e
XI - obras públicas em
faixas de fronteiras.
Art. 66. Integram a
estrutura básica do Ministério da Integração Nacional o Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional
de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do
Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo e até cinco Secretarias.
Seção XXI
Do Ministério do
Desenvolvimento Agrário
Art. 67. São áreas de
competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - reforma agrária; e
II - promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares.
Art. 68. Integram a
estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até duas Secretarias.
Seção XXII
Da colaboração
entre os Ministérios
Art. 69. Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da
Administração Pública.
Seção XXIII
Dos Órgãos Comuns
aos Ministérios Civis
Art. 70. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
e
III - Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o Compete à Secretaria-Executiva de cada
Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do
Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização,
informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento,
orçamento e finanças do Ministério.
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do
órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da
coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério,
exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável
pelas atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.
§ 4o No
Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão
exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 71. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 8.2.2002 (Ed. extra)