4.120, De 7.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2002
Texto
compilado
Alterações de anexos
Vide Decretos números:
4.221, de
2002, 4.309, de 2002, 4.369, de 2002, 4.415, de
2002, 4.470,de 2002
Dispõe sobre a
compatibilização entre a realização da receita e a execução da
despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 2002, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput do art. 8o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts.
18 e 72 da Lei no 10.266, de 24 de julho de
2001,
DECRETA:
Art. 1o A
movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos,
fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.407, de 10
de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes dos
Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as dotações:
I - referentes às
transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por
repartição da receita;
II - relativas aos
grupos de despesa:
a) pessoal e encargos
sociais;
b) juros e encargos da
dívida; e
c) amortização da
dívida;
III - relativas a
órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no
caput deste artigo;
IV - destinadas aos
pagamentos:
a) do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças
judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios
previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS;
V - destinadas à
complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à
formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das
Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a
despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste
Decreto;
VIII- destinadas às
subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e
subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao
financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da
Constituição;
X - relativas
à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996;
XI - à conta de
recursos de doações;
XII - destinadas ao
complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos
financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de
conversibilidade em ação.
XIV - relativas às
despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos Financeiros da
União.
XV - destinadas às despesas constantes da
Programação da Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo
Decreto nº 4.369, de 11.9.2002)
§ 2o O empenho e pagamento de despesas à conta
das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto
somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o
montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no
presente exercício.
Art. 2o Os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação
deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que
tratam os Anexos referidos em seu art. 1o e
manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de
limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do
exercício.
Art. 3o Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67,
incisos I e II, alínea "a", da Lei no 10.266, de
2001.
Art. 4o As dotações orçamentárias que integram
os Anexos I e III deste Decreto contemplam as fontes condicionadas
constantes da Lei no 10.407, de 2002.
Parágrafo único. Conforme disposto no § 2o do
art. 64 da Lei
no 10.266, de 2001, serão canceladas as
dotações orçamentárias objeto das fontes condicionadas constantes
dos Anexos I e III, ficando os limites orçamentários reduzidos na
mesma proporção do cancelamento.
Art. 5o O pagamento
de despesas no exercício de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de
exercícios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as
exclusões do § 1o do art. 1o,
fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e
VII deste Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente
descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente
repasse financeiro.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens
bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito
na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do
Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2002;
II - as ordens
bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de
2002;
III - a emissão de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de
Recolhimento da Previdência Social - GPS, em qualquer modalidade,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em
moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive
aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
V - as aquisições de
bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas
ou externas; e
VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 6o Observadas as exclusões do
§ 1o do art. 1o, a liberação de
recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terá
como parâmetro os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII,
referidos no art. 5o, as disponibilidades de
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Art. 7o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
poderão:
I - elevar os limites de que tratam os Anexos
referidos nos arts. 1o e 5o
deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais); e
I - elevar os limites de que tratam os Anexos
referidos nos arts. 1o e 5o
deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de
14.5.2002) (Revogado pelo
Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
a) R$ 296.500.000,00
(duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso
dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.230, de
14.5.2002)
b) R$ 1.697.000.000,00 (um
bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos
Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
II - no âmbito de
suas competências, proceder ao remanejamento dos limites
entre:
a) órgãos,
respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos,
atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e
Demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou
III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1o Fica autorizado o remanejamento de limites
dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII
para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda, desde que
preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica
autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento
estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 8o No prazo de quinze dias, contado da
publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado
estabelecerão os limites de pagamento a serem observados
mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo
órgão.
§ 1o Fica vedada a transferência de recursos, de
que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que
ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade
com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de
excesso de pagamentos.
§ 2o No mínimo cinco por cento das despesas
empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com
dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas
de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos
financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de
Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto
no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 9o Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício,
bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de
despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos " e "Inversões
Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o
§ 1o do art. 1o deste Decreto,
terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das
fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os
Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais
que vierem a ser abertos no exercício de 2002 à conta das
respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a
obtenção do superávit primário estabelecido na Lei no 10.266,
de 2001.
Art. 10. Os gerentes
de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria
de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as
informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à
execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a
subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata
este Decreto.
Parágrafo único. Os
gerentes dos Programas que possuem ações integrantes do Plano
Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão
destacar essas informações no sistema indicado no caput, com
vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de
Programas.
Art. 11. Os limites destinados aos
Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I e II,
correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de
recursos, relacionados no Anexo X.
Art. 11. Os
limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os
Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da
gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X". (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de
14.5.2002)
§ 1o A Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição,
por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem
liberados no respectivo mês.
§ 2o Os gerentes dos Programas, a que se refere
este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio do Sistema de Informações Gerenciais e
de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, até o dia 10 de cada
mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior,
inclusive dos restos a pagar, à conta de todas as fontes de
recursos, e a previsão de pagamentos para o mês
corrente.
Art. 12. Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas
execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma
deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do
cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março
de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, desta, em particular, o
art. 12, e da Lei Complementar no 101, de
2000.
Parágrafo único. As
autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio
provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei
no 10.407, de 2002, cujas ações dependam de
procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em
consonância com a referida legislação.
Art. 13. A execução
orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos
do Poder Executivo no exercício de 2002, exceto precatórios e
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado
de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em
cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste
Decreto.
§ 1o Somente será admitida despesa
superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de
pagamento: (Vide Decreto nº 4.230, de
15.5.2002)
I - da folha normal;
(Vide Decreto nº 4.230, de
15.5.2002)
II - de planos de
desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
III - da antecipação
da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento),
nos termos do art. 6o da Medida Provisória no
2.169-43, de 24 de agosto de 2001; (Vide
Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
IV - do passivo
referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art.
8o da Medida Provisória no
2.169-43, de 2001; e (Vide Decreto nº 4.230,
de 15.5.2002)
V - das despesas
decorrentes do art. 11 da Medida
Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de
2001 . (Vide Decreto nº 4.230, de
15.5.2002)
§ 2o As demais despesas
com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após
assegurado o pagamento das despesas previstas no §
1o. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.230, de
14.5.2002)
§ 3o Para efeito deste Decreto, a folha normal
compreende as despesas com remuneração do mês de referência,
décimo-terceiro salário e férias.
§ 4o A ocorrência da situação prevista no
§ 1o deste artigo deverá ser objeto de
justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do
encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de
pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 5o No prazo de quinze dias, contado da
publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI
publicarão o detalhamento dos respectivos limites, por unidades
orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para
atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes
aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2002,
e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e
Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos
recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da
Constituição, observado o disposto nos arts. 67 e 72,
§ 2o, da Lei no 10.266, de
2001.
Art. 15. A
demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para
movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit
primário, estabelecidas na Lei no 10.266, de
2001, consta do Anexo XII deste Decreto.
Art. 16. Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa
deverão observar:
I - a precedência
para a execução de Programas Estratégicos assim como para a
execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;
e
II - as vinculações
de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de
Administração Financeira.
Parágrafo único.Os
ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas
ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos,
o número do empenho correspondente.
Art. 17. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 18. Fica
extinta a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo
Decreto no 2.773, de 8 de
setembro de 1998.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos nos 4.080, de 10 de janeiro
de 2002, 4.094, de 22 de janeiro de
2002, 3.482, de 23 de maio de 2000,
e o art. 1o do Decreto
no 2.773, de 8 de setembro de
1998.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.2.2002
(Ed. extra)
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