4.122, De 13.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.122, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  O
regimento interno da ANTAQ será aprovado pela Diretoria e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1°  A
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, criada pela
Lei n°
10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito
Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida
ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos
Transportes, com a qualidade de órgão regulador das atividades
portuária e de transporte aquaviário.
        Art. 2o  A
ANTAQ tem por finalidade:
        I - implementar, em sua
esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos
Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte - CONIT, segundo os princípios e as diretrizes
estabelecidos na Lei
nº 10.233, de 2001; e
        II - regular, supervisionar
e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte
aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e
aquaviária, exercidas por terceiros, com vistas a:
        a) garantir a movimentação
de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,
segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos
fretes e tarifas;
        b) harmonizar os interesses
dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias,
     autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas,
preservado o interesse público; e
        c) arbitrar conflitos de
interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita
ou infração contra a ordem econômica.
        Art. 3º  À
ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas
necessárias ao atendimento do interesse público e ao
desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário
e, em especial:
        I - promover estudos
específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços
portuários;
        II - promover estudos
aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto
com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários
pelos investimentos realizados;
        III - propor ao Ministério
dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da
infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de
serviços de transporte aquaviário;
        IV - exercer o poder
normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à
exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo
isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários,
fomentando a competição entre os operadores e intensificando o
aproveitamento da infra-estrutura existente;
        V - celebrar atos de
outorga, de transferência e de extinção de direito, para a
concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária,
gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos e aplicando sanções;
        VI - celebrar atos de
outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito
de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação
interior, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de
longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei
nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos
contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e
aplicando sanções;
        VII - assumir, sob sua
administração, os instrumentos de outorga para exploração de
infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços
de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233,
de 2001, resguardando os direitos das partes;
        VIII - aprovar as propostas
de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações
Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com
antecedência mínima de quinze dias;
        IX - acompanhar os preços,
nos casos de serviços públicos autorizados;
        X - promover estudos
referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de
afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões
governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção
naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
        XI - representar o Brasil
junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos
e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos
Transportes e as competências específicas dos demais órgãos
federais;
        XII - supervisionar a
participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de
longo curso e navegação interior de percurso internacional, em
cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
        XIII - promover e julgar as
licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração
dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da
infra-estrutura aquaviária;
        XIV - cumprir e fazer
cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de
concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos
reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º
da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993;
        XV - autorizar e fiscalizar
projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas
estabelecidas;
        XVI - propor ao Ministério
dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua
área de atuação;
        XVII - estabelecer padrões e
normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de
cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros,
ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
        XVIII - fiscalizar o
funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação
de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário
e interior;
        XIX - acompanhar e
fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no
transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei
nº 10.233, de 2001;
        XX - autorizar a construção
e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo
ou misto, conforme previsto na Lei
nº 8.630, de 1993, e supervisionar sua
exploração;
        XXI - autorizar, em caráter
especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte
aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei
nº 10.233, de 2001;
        XXII - analisar e
classificar quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens
das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por
elas realizados;
        XXIII - tomar as medidas
para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizadas
em contas específicas;
        XXIV - disciplinar atos e
procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no
âmbito das outorgas;
        XXV - disciplinar o regime
de autorização para construção e exploração de terminais portuários
privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições
de transferência de titularidade;
        XXVI - autorizar às empresas
brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio
marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de
embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme
disposto na Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
        XXVII - descentralizar o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga,
mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
        XXVIII - participar de foros
internacionais, sob a coordenação do Ministério dos
Transportes;
        XXIX - firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos
nacionais e internacionais;
        XXX - autorizar o transporte
de carga prescrita por empresas estrangeiras, respeitados os
tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na
Lei nº 9.432, de
1997;
        XXXI - promover, no âmbito
de sua área de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
        XXXII - habilitar ao tráfego
marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos
terminais de uso privativo;
        XXXIII - manter cadastro das
empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
        XXXIV - estabelecer ligação
permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as
informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos e
associações;
        XXXV - aplicar penalidades
nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de
obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das
empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária
e aquaviária;
        XXXVI - supervisionar e
fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos
delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de
1993;
        XXXVII - estabelecer
critérios e acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de
áreas e instalações portuárias, identificando eventuais
irregularidades e propondo medidas corretivas;
        XXXVIII - aplicar sanções
por descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas
de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura
portuária e aquaviária;
        XXXIX - propor ao Ministério
dos Transportes a definição da área física dos portos
organizados;
        XL - indicar os presidentes
dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;
        XLI - decidir, em última
instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de
áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º,
§ 2º, da Lei nº 8.630, de
1993;
        XLII - dirimir
administrativamente conflitos de interesses entre o Poder
Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar
disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e
entre estes e os usuários;
        XLIII - decidir, em última
instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de
reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
        XLIV - atuar na defesa e
proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e
compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o
§ 6º deste artigo;
        XLV - exercer, relativamente
aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de
controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem
econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, observado o § 5º deste
artigo;
        XLVI - dar conhecimento ao
CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou
à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração
contra a ordem econômica;
        XLVII - organizar, manter e
divulgar as informações estatísticas relativas a sua esfera de
atuação;
        XLVIII - deliberar, na
esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e
competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às
atividades portuárias, e sobre casos omissos;
        XLIX - elaborar o seu
orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
        L - arrecadar, aplicar e
administrar suas receitas;
        LI - adquirir e alienar
bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua
incorporação e desincorporação;
        LII - administrar pessoal,
patrimônio, material e serviços gerais; e
        LIII - elaborar relatório
anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das
políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos
Transportes.
        § 1º  Ficam
mantidas as atribuições, competências e formas de atuação dos
conselhos de autoridade portuária e das administrações portuárias,
conforme estabelecido na Lei
nº 8.630, de 1993.
        § 2º  A
ANTAQ examinará e aprovará, se for o caso, a transferência de
titularidade das outorgas de concessão, permissão e autorização, em
consonância com o art. 30 da Lei
nº 10.233, de 2001.
        § 3º  A
ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha
e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que
interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária
e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada a
Autarquia quando do estabelecimento de normas e procedimentos de
segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e
operacionais da prestação de serviços de transportes
aquaviários.
        § 4º  A
ANTAQ editará a regulamentação complementar aos procedimentos para
as diferentes formas de outorga, previstas na Lei nº 10.233,
de 2001.
        § 5º  No
exercício das competências em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram
conferidas pelo art. 20 da Lei
nº 10.233, de 2001, a ANTAQ observará os
procedimentos estabelecidos na Lei
nº 8.884, de 11 de junho de 1994, cabendo à
Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.
        § 6º  A
ANTAQ articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do usuário dos
serviços de transportes aquaviários.
        Art. 4º  No
exercício de seu poder normativo caberá à ANTAQ disciplinar, dentre
outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso
dos serviços, bem como:
        I - estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à
obtenção e transferência de concessões, permissões e arrendamentos,
visando a propiciar competição efetiva e a impedir situações que
configurem infrações contra a ordem econômica;
        II - expedir regras quanto à
outorga e extinção de direito de exploração de serviços, inclusive
as relativas à licitação, observada a política nacional de
transportes;
        III - disciplinar o
cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos
serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes
atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;
        IV - definir os termos em
que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do
concessionário decorrentes da modernização, expansão ou
racionalização da prestação dos serviços, bem como de novas
receitas alternativas;
        V - definir a forma pela
qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não
decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer
regime, explorem atividade regulada pela ANTAQ, tais como
diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os
serviços;
        VI - estabelecer os
mecanismos para acompanhamento das tarifas e dos preços, de forma a
garantir sua publicidade;
        VII - disciplinar as
condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por
novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de
encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;
        VIII - disciplinar o
cumprimento das obrigações de universalidade e as hipóteses e
condições em que poderá ser suspensa a prestação de serviço ao
usuário;
        IX - fixar prazo para os
detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se
adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei nº 10.233,
de 2001, e pela sua regulamentação;
        X - estabelecer as condições
para o compartilhamento de infra-estrutura e instalações
portuárias;
        XI - regulamentar o
tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas
prestadoras dos serviços;
        XII - disciplinar a
fiscalização das outorgas de prestação dos serviços e da exploração
da infra-estrutura de transportes; e
        XIII - editar tabela de
emolumentos, preços e multas a serem cobrados.
        § 1º  A
ANTAQ, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e
adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação,
forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas
federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts.
13 e 14 da Lei
nº 10.233, de 2001.
        § 2º  Os
novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos
das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas
normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção
IV, do Capítulo VI, da
Lei nº 10.233, de 2001.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 5º  A
ANTAQ terá a seguinte estrutura organizacional:
        I - Diretoria:
        a) Gabinete do
Diretor-Geral; e
        b) Secretaria-Geral;
        II - Procuradoria-Geral;
        III - Ouvidoria;
        IV - Corregedoria;
        V - Auditoria Interna;
        VI - Superintendências de
Processos Organizacionais; e
        VII - Unidades
Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 6º  A
ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e dois Diretores.
        § 1º  Os
membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro
anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º
do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, admitida
uma recondução.
        § 2°  O
Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no
ato de nomeação.
        § 3°  A
Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção
geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os
demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
        § 4º  A
data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros
membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos
os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a
renovação anual de diretores.
        § 5º  O
termo inicial fixado de acordo com o § 4º
prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as
nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas
diferentes.
        Art. 7º  O
Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no
efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da
República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções
normativas da Advocacia-Geral da União.
        Art. 8º  O
Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de
três anos, admitida uma recondução.
        Art. 9º  O
Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeado pelo Presidente da República.
        Art. 10.  Os demais
dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
        Art. 11.  À Diretoria da
ANTAQ compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e
decidir, em instância administrativa final, as matérias de
competência da Autarquia, bem como:
        I - decidir sobre o
planejamento estratégico da ANTAQ;
        II - estabelecer as
diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
        III - decidir sobre
políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
        IV - manifestar-se sobre os
nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de
Superintendentes de Processos Organizacionais;
        V - aprovar o regimento
interno da ANTAQ;
        VI - deliberar sobre a
criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das
Unidades Regionais;
        VII - delegar a Diretor
competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as
Superintendências de Processos Organizacionais;
        VIII - exercer o poder
normativo da ANTAQ;
        IX - aprovar normas de
licitação e contratação próprias da ANTAQ;
        X - aprovar editais de
licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela
prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a
concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de
outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de
prestação de serviços e dos contratos firmados;
        XI - aprovar propostas de
declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos
e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da
legislação pertinente;
        XII - decidir sobre a
aquisição e a alienação de bens;
        XIII - autorizar a
contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em
vigor;
        XIV - aprovar o orçamento da
ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
        XV - aprovar a requisição,
com ônus para a ANTAQ, de servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam
as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
        XVI - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o
desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
        XVII - efetuar alteração
entre os quantitativos dos Cargos Comissionados de Gerência
Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados
Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e
desde que não acarrete aumento de despesa;
        XVIII - deliberar na esfera
administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os
casos omissos; e
        XIX - elaborar relatório
anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das
políticas do setor.
        Art. 12.  As decisões da
Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão
registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento
geral, juntamente com os documentos que as instruam.
        § 1º  Os atos normativos da Diretoria
serão publicados no Diário Oficial da União.
       
§ 2º  Quando a publicidade colocar em risco a
segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros
correspondentes serão mantidos em sigilo.
        § 3º  Cada
Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a
abstenção.
        Art. 13.  Ao Gabinete do
Diretor-Geral compete:
        I - assistir ao
Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da ANTAQ em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da ANTAQ;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da ANTAQ; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
        Art. 14.  À Secretaria-Geral
compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das
reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o
caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as
atas e as súmulas das deliberações.
        Art. 15.  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos;
        II - emitir pareceres
jurídicos;
        III - exercer a
representação judicial da ANTAQ, com as prerrogativas processuais
da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        IV - representar
judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e
Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo
ação penal privada ou representando perante o Ministério Público,
quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda,
quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos;
        V - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        VI - assistir as autoridades
da ANTAQ no controle interno da legalidade administrativa dos atos
a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação; e
        VII - opinar previamente
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
        Art. 16.  À Ouvidoria
compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e
reclamações afetos à ANTAQ.
        Art. 17.  À Corregedoria
compete:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais da ANTAQ;
        II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação
dos servidores;
        III - realizar correição nos
diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços; e
        IV - instaurar, de oficio ou
por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão
da Diretoria.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 18.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da
Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria
aprovado pela Diretoria;
        II - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria;
e
        III - responder pela sistematização das informações
requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
        Art. 19. Às
Superintendências de Processos Organizacionais compete o
planejamento, a organização, o controle e a avaliação dos processos
organizacionais e operacionais da ANTAQ, no âmbito de suas
respectivas competências.
        Art. 20.  Às Unidades
Regionais compete:
        I - administrar e gerenciar
os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à
unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões
estabelecidos; e
        II - assessorar o
Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao
aprimoramento de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 21.  Incumbe ao
Diretor-Geral a representação da ANTAQ, o comando hierárquico sobre
pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências
administrativas, e a presidência das reuniões da Diretoria.
        Art. 22.  São atribuições
comuns aos Diretores da ANTAQ:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANTAQ;
        II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e pela
legitimidade de suas ações;
        III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da ANTAQ;
        IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes
forem conferidas;
        V - executar as decisões
tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
        VI - contribuir com
subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação,
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANTAQ.
        Art. 23.  Ao
Procurador-Geral incumbe:
        I - coordenar as atividades
de assessoramento jurídico da Autarquia;
        II - participar, quando
convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a
voto;
        III - receber as citações e
notificações judiciais;
        IV - desistir, transigir,
firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTAQ,
autorizado pela Diretoria;
        V - aprovar os pareceres
jurídicos dos procuradores; e
        VI - representar ao
Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANTAQ.
        Art. 24. Ao Ouvidor incumbe:
        I - responder diretamente
aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e
reclamações afetos à ANTAQ; e
        II - produzir
semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTAQ julgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades.
        Parágrafo único.  A
Diretoria da ANTAQ prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o
fiel cumprimento de suas atribuições.
        Art. 25. Ao Corregedor
incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTAQ.
        Art. 26. Ao Auditor-Chefe
incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária
contábil, patrimonial e de pessoal da ANTAQ.
        Art. 27.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Secretário-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de
Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo
Decisório
        Art. 28.  O processo
decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
        Art. 29.  A ANTAQ dará
tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas
prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja
diretamente necessária para:
        I - impedir a discriminação
de usuários ou prestadores de serviço; e
        II - verificar o cumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão
ou concessão.
        Art. 30.  As iniciativas de
projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da
Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de
agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão
precedidas de audiência pública com os objetivos de:
        I - recolher subsídios para
o processo decisório da ANTAQ;
        II - propiciar aos agentes e
usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de
encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
        III - identificar, da forma
mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto
da audiência pública; e
        IV - dar publicidade à ação
regulatória da ANTAQ.
        § 1º  No
caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após
prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
        § 2º  Na
invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a
manifestação dos interessados.
        § 3º  Os
atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação
no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
       
§ 4o  Qualquer pessoa, desde que seja parte
interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra
atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização,
observado o disposto em regulamento próprio.
Seção II
Das Receitas e do
Orçamento
        Art. 31. Constituem receitas
da ANTAQ:
        I - dotações que forem
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses;
        II - recursos provenientes
dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela
ANTAQ;
        III - produto da arrecadação
de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da
exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTAQ;
        IV - recursos provenientes
de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à
prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações,
material técnico, dados e informações;
        V - produto da arrecadação
da ANTAQ, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
        VI - outras receitas,
inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da
aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de
doações, legados e subvenções e de exploração de serviços nas vias
concedidas, não previstas em contrato.
        Art. 32.  A ANTAQ submeterá
ao Ministério dos Transportes sua proposta orçamentária anual nos
termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo
do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes.
        Parágrafo único.  O
superávit financeiro anual apurado pela ANTAQ relativo aos incisos
II a V do art. 31 deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do
exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art.
1º da Lei
nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo
ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento
da ANTAQ e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos
transportes.
        Art. 33.  A prestação de
contas anual da administração da ANTAQ, depois de aprovada pela
Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes,
para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos
previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 34.  O regimento
interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das
unidades administrativas da ANTAQ.
        Art. 35.  Serão transferidos
para a ANTAQ os contratos já celebrados, os acervos técnicos,
incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e
entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação,
tanto da prestação de serviços quanto da exploração da
infra-estrutura de transportes aquaviários.
        Art. 36.  A ANTAQ poderá
organizar e implantar, em benefício de seus servidores e
respectivos dependentes, serviços e programas de assistência
social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de
transportes, na forma da lei.
        Parágrafo único.  Os
serviços e programas de que trata este artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante convênios e contratos com
entidades especializadas, públicas ou particulares.
        Art. 37.  A ANTAQ
apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades
de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que
trata o art. 113
da Lei nº 10.233, de 2001, levando em
consideração a experiência acumulada e os conhecimentos
especializados de seus ocupantes.
        Art. 38.  Fica delegada ao
Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir,
mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTAQ, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da ANTAQ, dos empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de
pessoal de que trata o art. 114-A da Lei
nº 10.233, de 2001.
ANEXO II
        a)  Quadro Demonstrativo de
Cargos ComissIONADOS E cargos comissionados técnicos da Agência
Nacional de transportes aquaviários -ANTAQ
Unidade
Cargo
Função

Denominação
Cargo/Função
CÓDigo
DIRETORIA
1
Diretor-Geral
CD I
 
2
Diretor
CD II
 
 
 
 
Gabinete do Diretor-Geral
1
Chefe de Gabinete
CGE II
 
 
 
 
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
CAS I
 
 
 
 
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
CGE II
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
CGE II
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
CGE II
 
 
 
 
Auditoria Interna
1
Auditor
CGE II
 
 
 
 
 
2
 
CGE I
 
2
 
CGE II
 
21
 
CGE III
 
 
 
 
 
7
 
CA I
 
4
 
CA II
 
2
 
CA III
 
 
 
 
 
14
 
CAS I
 
6
 
CAS II
 
 
 
 
 
24
 
CCT I
 
20
 
CCT II
 
15
 
CCT III
 
10
 
CCT IV
 
7
 
CCT V
        b)  Quadro RESUMO de Cargos
ComissIONADOS E cargos comissionados técnicos da Agência Nacional
de transportes aquaviários - ANTAQ
CÓDIGO
QUANTIDADE
 
 
CD I
1
CD II
2
CGE I
2
CGE II
7
CGE III
21
CA I
7
CA II
4
CA III
2
CAS I
15
CAS II
6
CCT V
7
CCT IV
10
CCT III
15
CCT II
20
CCT I
24
TOTAL
143