4.124, De 13.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.124, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre
Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários,
celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca
celebraram, em Brasília, em 18 de novembro de 1999, um Acordo sobre
Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e
Fitossanitários;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 464, de 21 de novembro de 2001;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 19 de janeiro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e
Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília,
em 18 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art.3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o
Governo Da República Tcheca Sobre
Cooperação Técnica E
Procedimentos Sanitários E
Fitossanitários
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Reafirmando o desejo
expresso no Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica firmado
pela República Federativa do Brasil e pela República Tcheca em
Brasília, em 25 de abril de 1994;
        Guiados pelo desejo de
cooperar nos campos sanitário, fitossanitário e de saúde pública
veterinária, com vistas à proteção da vida e da saúde humana, à
prevenção da introdução e ao controle da difusão de doenças
infecciosas de animais e de pestes de plantas;
        Reconhecendo a importância
do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de
animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do
Brasil e a República Tcheca em bases mutuamente benéficas;
        Reconhecendo ainda os
benefícios mútuos advindos do incremento do comércio de produtos
agrícolas e animais, assim como da cooperação técnica em assuntos
sanitários e fitossanitários;
        Levando em consideração que
ambas as Partes Contratantes são partes no Acordo Sobre a Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do
Comércio, pelo qual os membros expressam seu desejo de ampliar a
utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas,
com base nos padrões internacionais, diretrizes e recomendações
desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes,
incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório
Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e
regionais relevantes do âmbito da Convenção Internacional para a
Proteção dos Vegetais, que não impliquem mudanças para os membros
nos seus níveis apropriados de proteção da vida ou saúde humana,
animal e das plantas;
        Acordaram o seguinte :
Artigo I
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo
serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, e pelo Governo da República
Tcheca, o Ministério da Agricultura, através da Administração
Fitossanitária do Estado e da Administração Veterinária do
Estado.
Artigo II
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário, de
saúde pública veterinária e da proteção de plantas, em particular
tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a
difusão de doenças infecciosas de animais e pestes de plantas por
meio da importação de animais, plantas e seus produtos do
território do Estado da outra Parte Contratante.
Artigo III
        As autoridades sanitárias e
fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais
relativos às condições veterinárias e fitossanitárias de
exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus
produtos.
Artigo IV
        1. Com vistas à prevenção e
eliminação de doenças infecciosas de animais e de pestes de
plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes
intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e
fitossanitárias nos territórios dos seus Estados, de acordo com as
normas e requisitos do Escritório Internacional de Epizootias e da
Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;
        2. Conforme o caso, as
autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão
informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças
infecciosas de animais e de pestes de plantas.
Artigo V
        Salvo quando decidido de
outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o
propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão
suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem
internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que
recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à
outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos
seus regulamentos.
Artigo VI
        1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique
o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência
e permanecerá em vigor até que uma Parte Contratante decida
denunciá-lo.
        2. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita,
por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses
após a data da notificação à outra Parte Contratante.
        3. Este Acordo poderá ser
emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por
escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do
parágrafo 1 deste Artigo.
        4. As divergências surgidas
na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por
via diplomática.
        Feito em Brasília, em 18 de
novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em
inglês deverá prevalecer.
Pelo Governo da República  Federativa do
Brasil
Pelo Governo da República Tcheca
Marcus Vinícios Pratini de Moraes
Jan Fencl
Ministro da Agricultura e do Abastecimento
Ministro de Estado da Agricultura