4.125, De 13.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.125, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Revogado pelo
Decreto nº 4.652, de 27.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 2.157-5, de 24
de agosto de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência
de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para a ADA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS
101-6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; um DAS
101.2; treze DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; dois DAS
102.1; dez FG-1; e dez FG-2.
        Art. 3º  O
regimento interno da ADA será aprovado pela Diretoria Colegiada e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Ney Suassuma
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA Agência de Desenvolvimento da
Amazônia
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIAS
        Art. 1º  A
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida
Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo
de implementar políticas e viabilizar instrumentos de
desenvolvimento da Amazônia, tem por competências:
        I - propor e coordenar a
implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão
do Ministério da Integração Nacional;
        II - gerir o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia;
        III - aprovar projetos a
serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia;
        IV - autorizar contratação e
liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante
proposição do agente operador;
        V - auditar e avaliar os
resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia;
        VI - implementar estudos e
pesquisas destinados à identificação de potencialidades e
vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias
e ações compatíveis com o espaço regional;
        VII - fortalecer as
estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu
potencial;
        VIII - promover ações
voltadas ao desenvolvimento social na região;
        IX - estruturar e
implementar redes de informações em apoio às atividades
produtivas;
        X - promover a cooperação
técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou
internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento
regional;
        XI - elaborar estudos de
viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento
regional;
        XII - implementar programas
de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos
humanos adequados ao mercado regional;
        XIII - realizar estudos de
ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de
integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto
de vista ambiental; e
        XIV - verificar a
adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento
regional.
        Art. 2º  A
área de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia abrange
os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Roraima, Tocantins e parcela do Estado do Maranhão que se situa a
Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.
        Art. 3º  A
atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do
Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação
com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia,
órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e
municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
        Art. 4º  A
ADA tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos colegiados:
        a) Diretoria Colegiada;
e
        b) Comitê Técnico;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata à Diretoria Colegiada:
        a) Gabinete;
        b) Coordenação-Geral de
Gestão Estratégica Institucional; e
        c) Procuradoria-Geral;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna; e
        b) Coordenação-Geral de
Administração e Finanças;
        IV - órgãos específicos
singulares: Gerências Executivas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 5º  A
ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta
de um Diretor-Geral e três Diretores.
        § 1º  A
nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por
indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo
menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a
direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais
entre si.
        § 3º  Os
demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação
da Diretoria Colegiada.
        Art. 6º  A
nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
        Art. 7º  É
vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
        Parágrafo único.  É vedado
aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa
beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste.
        Art. 8º
 Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos
doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido
qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha
projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no
art. 14 da Medida Provisória
no 2.157-5, de 2001:
        I - participação direta como
acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do
capital social;
        II - administrador, gerente
ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
        III - empregado, ainda que
com contrato de trabalho suspenso.
        Art. 9º  Os
Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos,
preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública
Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível
com a função ou cargo a ser exercido.
        Art. 10.  Os ocupantes dos
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e
102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo
do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação
e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo
a ser exercido.
        Parágrafo único.  Até que
seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o
caput deste artigo serão providos por servidores da
Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e
administrativa.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO
        Art. 11.  O Comitê Técnico,
órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada,
terá a seguinte composição:
        I - Diretor-Geral da ADA,
que o coordenará;
        II - um representante:
        a) do Banco da Amazônia S.A.
- BASA;
        b) do Banco do Brasil
S.A.;
        c) do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        d) da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
        e) dos Governos Estaduais;
e
        f) do setor privado e das
entidades dos trabalhadores.
        Parágrafo único.  O Comitê
Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em
regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAs CompetÊncias dos Órgãos
        Art. 12.  À Diretoria
Colegiada compete:
        I - exercer a administração da ADA;
        II - editar normas sobre matéria de competência da
ADA;
        III - aprovar o regimento interno da ADA;
        IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas
aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia;
        V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano
de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia;
        VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a
serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia;
        VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao
Ministério da Integração Nacional;
        VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os
demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
        IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as
atividades da ADA;
        X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da ADA;
        XI - notificar e aplicar as sanções previstas na
legislação;
        XII - conhecer e julgar
pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria; 
        XIII - supervisionar e
coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das
Gerências Executivas; 
        XIV - criar câmaras técnicas
para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar
tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria
Colegiada;
        XV - cumprir e fazer cumprir
o contrato de gestão de que trata o art. 23; e
        XVI - indicar os membros do
Comitê Técnico.
        § 1º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o
Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
        § 2º  As decisões relacionadas com as
competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria
Colegiada.
        § 3º  A elaboração e as alterações
regimento interno serão tomadas com a presença de todos os
Diretores.
        Art. 13.  O Comitê Técnico tem por competência promover
a integração de instituições públicas e privadas que representam a
comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando concentrar
esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a
implementação das ações públicas e privadas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia.
        Art. 14.  Ao Gabinete
compete:
        I - prestar assistência ao
Diretor-Geral em sua representação social, política e
administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
e
        II - planejar, coordenar e
executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e
relações com o exterior.
        Art. 15.  À
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete:
        I - assessorar a Diretoria
Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas
estabelecidas em seu mandato;
        II - coordenar a elaboração
do planejamento da ADA, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução;
        III - estabelecer diretrizes
para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da
ADA;
        IV - coordenar e avaliar as
atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de
comunicação e informação da ADA;
        V - estabelecer diretrizes
para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos
humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da
ADA;
        VI - elaborar, anualmente, o
balanço social da ADA;
        VII - coordenar a
implementação de ações que objetivem a disseminação de novas
práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade,
eficiência e produtividade da ADA; e
        VIII - receber e adotar
providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a
atuação da ADA.
        Art. 16.  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - representar
judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda
Pública;
        II - executar as atividades
de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro
de 1993;
        III - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        IV - representar
judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de
direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência,
podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas
corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
e
        V - assistir às autoridades
da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação.
        Art. 17.  À Auditoria
Interna compete:
         I - assessorar a Diretoria
Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da
ADA;
        II - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial;
        III - acompanhar a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos
recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a
responsabilidade da ADA;
        IV - prestar informações e
acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno
e externo; e
        V - supervisionar a
fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a
responsabilidade da ADA.
        Art. 18.  À
Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de
Administração Financeira, de Administração dos Recursos de
Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da
ADA.
        Art. 19.  Às Gerências Executivas compete coordenar e
executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional,
tendo como foco de atuação, o planejamento e a coordenação
estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade
econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma
estabelecida no regimento interno da ADA.
       Parágrafo
único.  As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores, na
forma que dispuser o regimento interno da ADA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 20.  Ao Diretor-Geral
da ADA incumbe:
        I - exercer a sua representação legal;
        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - decidir, ad referendum da Diretoria
Colegiada, as questões de urgência;
        V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
        VI - nomear e exonerar servidores;
        VII - prover os cargos em comissão e as funções de
confiança;
        VIII - admitir empregados e requisitar e demitir
empregados e servidores;
        IX - aprovar editais de licitação e homologar
adjudicações;
        X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a
proposta de orçamento da ADA;
        XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros,
na forma da legislação específica;
        XII - assinar contratos,
acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria
Colegiada;
        XIII - ordenar despesas e
praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da
ADA;
        XIV - praticar outros atos
de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar
resultados de concursos públicos;
        XV - exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
        XVI - coordenar o Comitê
Técnico.
        § 1º  O
Diretor-Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso
IV, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos
demais membros da Diretoria Colegiada.
        § 2º  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos pelo
Diretor-Geral, após a aprovação da Diretoria Colegiada.
        Art. 21. São atribuições
comuns aos Diretores da ADA:
        I - executar as decisões
tomadas pela Diretoria Colegiada;
        II - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das competências da
ADA;
        III - zelar pela
credibilidade e imagem institucional da ADA;
        IV - zelar pelo cumprimento
dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;
        V - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos
termos do regimento interno;
        VI - responsabilizar-se,
solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de
gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA;
        VII - contribuir com
subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação,
necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da
ADA; e
        VIII - supervisionar
assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.
        Art. 22.  Ao Chefe de
Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades
relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e
pelo regimento interno.
 
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
        Art. 23.  A administração da
ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de
Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência,
previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de cento e vinte dias
seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.
        § 1º  O
contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração
interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.
        § 2º
 Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a
inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho
da ADA.
        Art. 24.  O descumprimento
injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do
Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação
do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à
legislação vigente.
        Art. 25.  A atividade da ADA
será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade,
moralidade e economicidade.
        Art. 26.  Ressalvados os
documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse
público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos
à consulta pública.
        Art. 27.  A ADA estabelecerá
mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil
organizada na      proposição do Plano de Desenvolvimento da
Amazônia e no controle de suas ações, mediante:
        I - organização de consultas
públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as
necessidades da população beneficiária das políticas de integração
e desenvolvimento regional;
        II - divulgação de
informações referentes a:
        a) estudos e decisões
oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento
regional;
        b) resultados alcançados com
a implementação de ações de integração e desenvolvimento
regional;
        c) justificativas pelo não
atingimento de objetivos e metas propostos; e
        d) conclusões de
investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos
financeiros em projetos de integração e desenvolvimento
regional;
        III - instituição, sempre
que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo,
com representantes da União, dos Estados, dos Município e da
sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
        Art. 28.  Constituem
receitas da ADA:
        I - dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento Geral da União;
        II - transferências do Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do
valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela
gestão daquele Fundo; e
        III - quaisquer outras
receitas não especificadas nos incisos I e II.
        Art. 29.  Constituem
patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou
que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
PROJETOS
        Art. 30.  O processo de
análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia obedecerá diretrizes e
critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o
Plano de Desenvolvimento da Amazônia.
        Art. 31.  A fiscalização dos
projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda,
a sua regularidade.
        § 1º  São
agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia o BASA e
outras instituições financeiras oficiais federais, a serem
definidas em ato do Poder Executivo.
        § 2º  Será
estabelecida norma específica, definindo as condições e os
critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e
os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da
União.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 32. Ficam transferidos
ou remanejados para a ADA:
        I - o acervo técnico e
patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração
Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência;
e
        II - os saldos das dotações
orçamentárias aprovadas pela Lei no 10.171,
de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, transferidos para o
Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2º do art.
3º da Lei nº 9.995, de 25 de
julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
        Parágrafo único.  O
Diretor-Geral da ADA e o Secretário-Executivo do Ministério da
Integração Nacional adotarão as providências administrativas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 33. O regimento interno
definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura
regimental da ADA, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
DIRETORIA COLEGIADA
1
Diretor-Geral
101.6
 
3
Diretor
101.5
 
4
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
1
Assistente
102.2
Assessoria de Comunicação
Institucional
1
Chefe da Assessoria
101.3
Assessoria Internacional
1
Chefe da Assessoria
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
 
 
 
Gestão Estratégica
 
 
 
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
 
 
 
Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
Auxiliar Técnico
101.1
 
 
 
 
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
5
Gerente-Executivo
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
 
10
Auxiliar Técnico
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES     GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
10
30,80
DAS 101.3
1,24
21
26,04
DAS 101.2
1,11
1
1,11
DAS 101.1
1,00
13
13,00
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
2
2,22
DAS 102.1
1,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
57
101,47
FG-1
0,31
10
3,10
FG-2
0,24
10
2,40
SUBTOTAL 2
20
5,50
TOTAL (1+2)
77
106,97
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
ADA
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
10
30,80
DAS 101.3
1,24
21
26,04
DAS 101.2
1,11
1
1,11
DAS 101.1
1,00
13
13,00
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
2
2,22
DAS 102.1
1,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
57
101,47
FG-1
0,31
10
3,10
FG-2
0,24
10
2,40
SUBTOTAL 2
20
5,50
TOTAL (1+2)
77
106,97