4.127, De 13.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.127, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Promulga o Ajuste Complementar entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica,
celebrado em Assunção, em 10 de novembro de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai celebraram, em Assunção, em 10 de novembro de 1989, um
Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de
Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Ajuste por meio do Decreto Legislativo
no 35, de 25 de outubro de 1990;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 3 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1o O
Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre a Constituição de
um Programa de Cooperação Técnica, celebrado em Assunção, em 10 de
novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Senado Federal, nos termos do inciso V
do art. 52 da Constituição Federal, quaisquer acordos ou
empréstimos a serem firmados pelo Grupo de Trabalho de Cooperação
Técnica Binacional, estabelecido pelo Ajuste Complementar referido
no art.1o .
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 15.2.2002
Ajuste Complementar entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai sobre a Constituição de
um Programa de Cooperação Técnica
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a necessidade
de implementar o Acordo de Cooperação Técnica, de 27 de outubro de
1987;
Tendo presente os esforços
de integração econômica, social e cultural entre os dois
países;
Convencidos da importância
de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento
desse processo a nível regional, e
Conscientes da necessidade
de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no
desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Com o objetivo de contar
com um mecanismo permanente de programação, as Partes Contratantes
decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica
Binacional, coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações
Exteriores, para a elaboração de diagnósticos globais e setoriais
representativos das necessidades de cooperação técnica de ambos os
países, visando à identificação de projetos específicos a serem
desenvolvidos.
2. A programação será de
caráter bienal, renovável mediante solicitação dos organismos
coordenadores.
3. O Grupo de Trabalho será
integrado por representantes de ambos os Governos, de outras
autoridades diretamente relacionadas a temas específicos, bem como
de organismos técnicos nacionais e de representantes do setor
privado.
Artigo II
1. Na execução do Programa
Bienal, estimular-se-á, quando necessário, a participação de
organismos multilaterais e regionais de cooperação, bem como de
instituições de terceiros países.
2. O Grupo de Trabalho será
constituído de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste
Complementar, para elaborar o Programa Bienal correspondente.
3. O Programa Bienal será
avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades
coordenadoras mencionadas no Artigo I.
Artigo III
1. O Programa Bienal será
elaborado conjuntamente, em consonância com as prioridades de ambos
os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de
desenvolvimento econômico e social.
2. O Programa deverá
especificar objetivos, metas, recursos técnicos e financeiros, bem
como as áreas em que serão executados os projetos.
3. O Grupo de Trabalho
deverá levar em consideração a importância da execução de projetos
nacionais de desenvolvimento em áreas fronteiriças, e de projetos
de desenvolvimento regional integrado, a nível binacional.
Artigo IV
1. Cada Parte Contratante
notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos
requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação
deste Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data da
segunda notificação. O presente Ajuste Complementar terá uma
duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais
períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à
outra, por escrito e com 60 (sessenta) dias de antecedência, a sua
decisão de não renová-lo.
2. O término do presente
Ajuste Complementar não afetará programas que já se encontrem em
execução.
Feito em Assunção, aos 10
dias do mês de novembro de 1989, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Roberto de Abreu Sodré
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Luiz Maria Arganã
Ministro de Relações Exteriores