4.128, De 13.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.128, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
(Vide texto
atualizado)
Dispõe sobre a inventariança, a
transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos
bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 102-A, §§ 2º e
3º, 108 e 109, da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Caberá ao Ministério dos Transportes a
supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao
processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER.
Art. 2º O
processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante,
indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS 101.5.
§ 1º Na
condução do inventário, o Inventariante será assessorado
diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado
dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS
102.5.
§ 2º O
assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo
de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
Art. 3º São atribuições do
Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento
do disposto nos artigos seguintes, especificamente:
I - representar a Autarquia
em extinção nos atos administrativos durante o processo de
inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e
outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim
indicar;
II - praticar atos de gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa,
inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;
III - praticar, em
articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos
programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério
dos Transportes;
IV - levantar e relacionar
direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da
Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
V - identificar,
localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em
extinção, dando-lhes destinação;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis
e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros,
e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de
15.5.2002)
VI - proceder, mediante
termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos
e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;
VII - proceder à
regularização contábil dos atos administrativos pendentes e
remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos
convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção,
podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VIII - exonerar e nomear
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários
aos trabalhos de inventariança;
IX - praticar os atos
necessários à instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
X - apresentar ao Ministério
dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do
processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de
contas da Autarquia em extinção; e
XI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos
Transportes.
Parágrafo único. O
inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste
artigo.
Art. 4º
Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
I - à União, na condição de
sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e
qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer
instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as
em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que
vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia
em extinção;
II - à União, na condição de
sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações
financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em
extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem
como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e
internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
III - ao DNIT:
a) contratos de projetos
celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido
previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução
de continuidade;
b) as obrigações financeiras
relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER,
decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e
internacionais;
c) contratos, convênios e
acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações
relativos à administração direta ou delegada de programas,
projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios,
pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no
Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
d) instalações, bens
móveis, imóveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em
extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados
pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas
Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas
Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por
serviços e repartições públicas municipais, estaduais e
federais;
d) instalações, bens móveis e equipamentos
pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o
território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo
Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários
Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a
qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais,
estaduais e federais; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e) licitações em andamento,
na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência
do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
f) a guarda e o controle de
demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em
extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos
termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
IV - à ANTT:
a) os contratos de concessão
de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios
relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;
b) os acervos técnicos
pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso,
incluindo registros, dados e informações relativos aos programas,
projetos, obras e serviços concernentes;
c) a guarda e o controle de
demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em
extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos
termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e
d) licitações em andamento,
na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência
da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.
§ 1º A transferência patrimonial dos bens
imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será
comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes
registros.(Revogado pelo Decreto
nº 4.234, de 15.5.2002)
§ 2º Serão
transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os
contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do
Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais
financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos,
programas e pessoal necessários à execução do referido
Programa.
§ 3º Sem
prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o §
2o, a estes poderão ser atribuídos outros
serviços e atividades necessários à inventariança, até
redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º Para
os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste
artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas
obrigações do DNER.
§ 5º Os
processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste
artigo serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do
Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das
obrigações;
II - manifestação da
auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência
da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão
dos seus respectivos valores;
III - toda a documentação
comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Fazenda consignar
no orçamento, a partir do exercício de 2003 no âmbito dos Encargos
Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações
financeiras decorrentes dos contratos celebrados com organismos
financeiros nacionais e internacionais, transferidos pela Autarquia
em extinção na forma do inciso II do caput do art.
4º e que estejam totalmente desembolsados, ficando
sob administração do DNIT as obrigações dos contratos em fase de
desembolso.
Art. 6º O prazo para encerramento do
processo de inventariança será de cento e oitenta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério
do Ministério dos Transportes, mediante proposta do
inventariante.(Vide Decreto nº 4.331, de
12.8.2002) (Vide Decreto nº
4.589, de 7 de fevereiro de 2003)
Art. 7º Ficam remanejados, em caráter
temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, na forma do
Anexo a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos
da Administração Pública Federal, para o Ministério dos
Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS
101.5; três DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; dez DAS 101.2;
noventa e oito DAS 101.1; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; cinco DAS
102.2; quatro DAS 102.1; cento e cinqüenta e nove FG-1; cento e
oitenta e uma FG-2; e duzentas e sessenta e seis FG-3. (Vide Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)
§ 1º Os
cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às
atividades de inventariança do DNER e não integrarão a estrutura
regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos
de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao
caput deste artigo.
§ 2º Findo
os prazos estabelecidos no Anexo a este Decreto, os cargos em
comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão
restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares
neles investidos.
Art. 8º Caberá ao Ministério dos Transportes
adotar as providências para a inclusão de dotações especificadas em
Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do
DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a contratos e
convênios oriundos da administração direta ou delegada de
programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios,
pertinentes a infra-estrutura viária que não mais estejam em
execução ou que não tenham sido transferidos ao DNIT.
Parágrafo único. Os
processos de pagamentos de obrigações referentes aos contratos e
convênios mencionados no caput serão, obrigatoriamente,
instruídos com:
I - declaração expressa do
Inventariante quanto a certeza, liquidez e exatidão das
obrigações;
II - manifestação da
auditoria interna da Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência
da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão
de seus respectivos valores;
III - toda a documentação
comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.
Art. 9º O
Ministério dos Transportes fica autorizado a colocar à disposição
do Inventariante as dotações específicas consignadas em Lei
Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do
DNER.
Art. 10. Em todos os atos
ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação social
seguida da expressão "em extinção".
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14.2.2002
A N
E X O(Anexo revogado pelo
Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS TEMPORÁRIOS NO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
PRAZO
(dias)
101.3
101.2
101.1
FG-1
FG-2
FG-3
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
5
2
14
15
15
20
90
101.3
101.2
101.1
102.4
FG-1
FG-2
FG-3
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Assessor
5
3
20
1
30
25
40
120
101.1
FG-1
FG-2
FG-3
Chefe de
Serviço
11
15
20
44
150
101.5
101.4
101.3
101.2
101.1
102.5
102.4
102.2
102.1
FG-1
FG-2
FG-3
Inventariante
Assessor
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Assessor
Especial
Assessor
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
1
3
13
5
53
3
1
5
4
99
121
162
180