4.129, De 13.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.129, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Revogado pelo
Decreto nº 4.749, de 17.6.2003
Vide texto atualizado
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art.1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o DNIT, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4;
vinte e cinco DAS 101.3; oito DAS 101.2; quinze DAS 101.1; dois DAS
102.4; dois DAS 102.3; sete DAS 102.2; dez DAS 102.1; cento e
trinta FG-1; cento e trinta FG-2; e cento e setenta e quatro
FG-3.
        Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
criado pela Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao
regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade
de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua
esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e
aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.
        Art. 2º  O
DNIT tem por objetivo a implementação, em sua esfera de atuação, da
política estabelecida para a administração da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos
Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração,
adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas
vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as
diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233,
de 2001.
       
Art. 3º  Ao DNIT compete, em sua esfera de
atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse
público e ao desenvolvimento da infra-estrutura nacional de
transportes sob sua jurisdição e, em especial:
        I - implementar as políticas
formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional
de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a
administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios
e diretrizes fixados na Lei nº 10.233,
de 2001, e neste Regulamento;
        II - promover pesquisas e
estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária,
ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o
meio ambiente;
        III - exercer, observada a
legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o
poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de
transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
        IV - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias,
terminais e instalações;
        V - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias;
        VI - fornecer ao Ministério
dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos
planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura
viária;
        VII - administrar e operar
diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de construção, operação, manutenção e restauração de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
        VIII - gerenciar projetos e
obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
        IX - participar de
negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para financiamento de programas,
projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do
Ministério dos Transportes;
        X - realizar programas de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação
técnica com entidades públicas e privadas;
        XI - manter intercâmbio com
organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou
estrangeiras;
        XII - promover ações
educativas visando a redução de acidentes, em articulação com
órgãos e entidades setoriais;
        XIII - firmar convênios de
cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e
internacionais;
        XIV - participar de foros
internacionais e da representação brasileira junto a organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a
coordenação do Ministério dos Transportes;
        XV - elaborar o relatório
anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das
políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
        XVI - elaborar o seu
orçamento e proceder à execução financeira;
        XVII - adquirir e alienar
bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua
incorporação e desincorporação;
        XVIII - administrar pessoal,
patrimônio, material e serviços gerais;
        XIX - contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de
transportes;
        XX - adotar providências
para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades
executadas em sua esfera de competência;
        XXI - aplicar sanções por
descumprimento de obrigações contratuais;
        XXII - deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às
atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos,
ouvido o Ministério dos Transportes;
        XXIII - organizar, manter
atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às
atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua
administração;
        XXIV - estabelecer normas e
padrões a serem observados pelas administrações de portos e
hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão,
delegação ou autorização;
        XXV - declarar a utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção
dos serviços que lhe são afetos;
        XXVI - autorizar e
fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no
âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
        XXVII - propor ao Ministro
de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que
lhe são afetos;
        XXVIII - estabelecer
critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento
dos portos que lhe são afetos; e
        XXIX - submeter anualmente
ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos
termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias
que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
        § 1º  No
exercício de suas competências, o DNIT articular-se-à com agências
reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos
diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal
mais econômica e segura de cargas e passageiros.
        § 2º  O
DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do
gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte
aquaviário e terrestre.
        § 3º  No
exercício das competências previstas neste artigo e relativas a
vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as
prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
        § 4º  No
exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82
da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá
firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência
eficiente dos programas e projetos.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 4º O DNIT terá a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado: Conselho de Administração;
        II - órgão executivo: Diretoria;
        III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
        a) Gabinete;
        b) Procuradoria-Geral; e
        c) Ouvidoria;
        IV - órgãos seccionais:
        a) Corregedoria;
        b) Auditoria Interna; e
        c) Diretoria de Administração e Finanças;
        V - órgãos específicos singulares:
        a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
        b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e
        c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária.
        Parágrafo único.  O DNIT
instalará Unidades Administrativas Regionais onde convier para o
exercício de sua competência.
Capítulo III
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
(Redação dada pelo Decreto nº
4.577, de 17.1.2003)
        Art. 5º O
Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
        I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes,
que o presidirá;
        II - o Diretor-Geral do DNIT;
        III - dois representantes do Ministério dos
Transportes;
        IV - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
        V - um representante do Ministério da Fazenda.
        § 1º  O
substituto do Presidente do Conselho de Administração será
designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
        § 2º  A
participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não
ensejará remuneração de qualquer espécie.
        § 3º  Cada
Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo
Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 6º  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de
dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
        Art. 7º  As
reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença
de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas deliberações serão
tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente,
além do voto como membro, o voto de desempate.
        Parágrafo único.  Cabe ao
Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que
consubstanciem as deliberações do Colegiado.
       Art. 7o-A.  O Diretor-Geral e os
Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos
legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da
Diretoria.(Incluído pelo Decreto
nº 4.577, de 17.1.2003)
       
Art. 7o-B.  O Diretor-Geral e os Diretores do
DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo
titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser
designado pelo Ministro de Estado dos Transportes..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de
17.1.2003)
       
Art. 7o-C.  Em caso de vacância simultânea do
cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado
dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a
nomeação de, pelo menos, um Diretor..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de
17.1.2003)
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
        Art. 8º  Ao
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete
exercer a administração superior do DNIT, e em especial:
        I - aprovar o regimento
interno do DNIT;
        II - aprovar o planejamento
estratégico do DNIT;
        III - definir parâmetros e
critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
        IV - aprovar e supervisionar
a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;
        V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;
        VI - deliberar sobre o
relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao
Ministério dos Transportes;
        VII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de
seu patrimônio;
        VIII - supervisionar a
gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e
papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros
atos;
        IX - aprovar normas gerais para a celebração de
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de
relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para
decisão;
        X - aprovar o seu regimento interno;
        XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria
Interna;
        XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas
por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes;
e
        XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu regimento
interno e do DNIT.
        Art. 9º  À
Diretoria do DNIT compete:
        I - submeter ao Conselho de
Administração as propostas de modificação do regimento interno do
DNIT;
        II - submeter ao Conselho de Administração o relatório
anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos
Transportes;
        III - editar normas e
especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
        IV - autorizar a realização
de licitações, aprovar seu edital e homologar adjudicações;
        V - autorizar a celebração
de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
        VI - decidir sobre a
aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis,
assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de
bens imóveis;
        VII - autorizar a
contratação de serviços de terceiros;
        VIII - programar, coordenar
e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e
serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e
informações sobre suas atividades;
        IX - aprovar o programa de
licitações de serviços e obras;
        X - aprovar os programas de
estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
        XI - elaborar e submeter ao
Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;
        XII - analisar, discutir e
decidir sobre as políticas administrativas internas e de recursos
humanos e seu          desenvolvimento;
        XIII - promover a nomeação,
exoneração, contratação e promoção de pessoal;
        XIV - elaborar a proposta
orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de
Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos
Transportes;
        XV - aprovar a requisição,
com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública; e
        XVI - instituir grupos de
trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a
seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse
estratégico.
        § 1º  As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de
qualidade.
        § 2º  As
decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os
documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento
geral.
        Art. 10.  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua
representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho de seu expediente pessoal; e
        III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das
matérias de interesse do DNIT.
        Art. 11. À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos;
        II - emitir pareceres
jurídicos;
        III - exercer a
representação judicial do DNIT;
        IV - representar
judicialmente os ocupantes e ex-ocupantes de cargos e funções de
direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia,
podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas
corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos;
        V - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        VI - assistir às autoridades
do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação;
        VII - manifestar-se
previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais; e
        VIII - representar à
Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam
reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
        Art. 12. À Ouvidoria compete:
        I - receber pedidos de
informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e
responder diretamente aos interessados; e
        II - produzir
semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de
Administração e ao Ministério dos Transportes.
        Art. 13. À Corregedoria
compete:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do DNIT;
        II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação
dos agentes;
        III - realizar correição em
todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços; e
        IV - instaurar, de ofício ou
por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, relativamente aos agentes,
submetendo-os à decisão da Diretoria.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 14. À Auditoria Interna
compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da
Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna aprovado pelo Conselho de Administração;
        II - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho
de Administração e à Diretoria; e
        III - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Governo Federal.
        Art. 15.  À Diretoria
de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar
e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações
necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e
programas.
        Art. 16.  À Diretoria de
Planejamento e Pesquisa compete executar as atividades de
planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação,
promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia
rodoviária, ferroviária, aquaviária, portuária, considerando,
inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, e coordenar a
realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de
capacitação técnica.
        Art. 17.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a
execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer
padrões e normas técnicas.
        Art. 18.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a
execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e
estabelecer padrões e normas técnicas.
 
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 19. São atribuições do
Diretor-Geral:
        I - presidir as reuniões da
Diretoria;
        II - representar o DNIT e
exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a
coordenação das competências administrativas;
        III - firmar, em nome do
DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
        IV - expedir os atos
administrativos de competência do DNIT;
        V - praticar atos de gestão
de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
        VI - praticar atos de gestão
de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de
concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros
atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria;
        VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT;
        VIII - orientar o
planejamento, a organização e a execução das atividades do
DNIT;
        IX - promover a articulação
do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e
entidades públicas ou privadas;
        X - cumprir e fazer cumprir
as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração; e
        XI - ordenar despesa.
Parágrafo único.  O Diretor-Geral
poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e
VI.
        Art. 20. São atribuições
comuns aos Diretores:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares, no âmbito das competências do
DNIT;
        II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela
legitimidade de suas ações;
        III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas do DNIT;
        IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;
        V - executar as decisões
tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;
        VI - contribuir com
subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação,
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do
DNIT;
        VII - definir, orientar e
supervisionar a atuação das unidades regionais;
        VIII - garantir a proteção
dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de
infra-estrutura de transporte;
        IX - garantir a implantação
e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de
obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT;
e
        X - garantir a transparência
dos procedimentos administrativos do DNIT.
Parágrafo único.  Os Diretores
prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao
acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas
áreas de atuação.
        Art. 21.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao
Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
        Art. 22.  Constituem
patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os
que venha a adquirir.
        Art. 23. Constituem receitas do DNIT:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses;
        II - remuneração pela
prestação de serviços;
        III - recursos provenientes
de acordos, convênios e contratos;
        IV - produto da cobrança de
emolumentos, taxas e multas; e
        V - outras receitas,
inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de
valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e
subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens
patrimoniais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 24.  O regimento
interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das
unidades administrativas do DNIT.
        Art. 25.  O DNIT poderá
contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive
consultores independentes e auditores externos, para execução de
trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos
termos da legislação em vigor.
        Art. 26.  O DNIT poderá
organizar e implantar, em benefício de seus servidores e
respectivos dependentes, serviços e programas de assistência
social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de
transportes, na forma da lei.
        Parágrafo único.  Os
serviços e programas de que trata este artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante convênios e contratos com
entidades especializadas, públicas ou particulares.
        Art. 27.  Fica delegada ao
Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir,
mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o art. 114-A da Lei
nº 10.233, de 2001.
ANEXO II
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do DNIT
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
9
Gerente
101.4
Coordenação
24
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
130
 
FG1
 
130
 
FG2
 
174
 
FG3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviços
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
AQUAVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DNIT
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
DAS 101.4
3,08
13
40,04
DAS 101.3
1,24
25
31,00
DAS 101.2
1,11
8
8,88
DAS 101.1
1,00
15
15,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
2
6,16
DAS 102.3
1,24
2
2,48
DAS 102.2
1,11
7
7,77
DAS 102.1
1,00
10
10,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
88
152,55
 
 
 
 
FG-1
0,31
130
40,30
FG-2
0,24
130
31,20
FG-3
0,19
174
33,06
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
434
104,56
TOTAL (1+2)
522
257,11
 ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O
DNIT
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
DAS 101.4
3,08
13
40,04
DAS 101.3
1,24
25
31,00
DAS 101.2
1,11
8
8,88
DAS 101.1
1,00
15
15,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
2
6,16
DAS 102.3
1,24
2
2,48
DAS 102.2
1,11
7
7,77
DAS 102.1
1,00
10
10,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
88
152,55
 
 
 
 
FG-1
0,31
130
40,30
FG-2
0,24
130
31,20
FG-3
0,19
174
33,06
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
434
104,56
TOTAL (1+2)
522
257,11