4.133, De 14.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.133, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2002
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Financeira
entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de
Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a República
Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento celebraram,
em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, um Acordo-Quadro de
Cooperação Financeira;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 440, de 8 de novembro de 200l;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 19 de novembro de 2001;
       
DECRETA:
        Art. 1o O
Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa
do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki,
em 17 de setembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  15.2.2002
Acordo Quadro de Cooperação
Financeira entre a República Federativa do
Brasil e o Banco Nórdico de
Investimento
        O presente Acordo é
celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo
Embaixador José Olympio Rache de Almeida, Embaixador do Brasil na
República da Finlândia, a seguir designada por "Brasil", primeiro
outorgante,
        e
        O Banco Nórdico de
Investimento, com sede no número 34 da Fabianinkatu, em Helsinki,
Finlândia, representado por Lars-Åke Olsson, Vice-Presidente, a
seguir designado por "Banco", segundo outorgante,
        (doravante denominados por
"Partes Contratantes"),
        Considerando:
        A. Que o Banco é uma
organização de direito internacional público criada por tratado
internacional em 4 de dezembro de 1975 como instituição financeira
multilateral pelos cinco países nórdicos (Reino da Dinamarca,
República da Finlândia, República da Islândia, Reino da Noruega e
Reino da Suécia);
        B. Que o Brasil e o Banco
desejam estabelecer as bases de uma cooperação a longo prazo na
utilização dos financiamentos disponibilizados pelo Banco para
projetos de interesse do Brasil e dos países nórdicos; e
        C. Que, para que esse
objetivo seja atingido, é necessário serem estabelecidas as regras
sob as quais o Banco operará no Brasil,
        As Partes Contratantes
decidem formalizar o seguinte Acordo:
Artigo 1º
        Os empréstimos concedidos
nos termos do presente Acordo destinar-se-ão ao financiamento
parcial de projetos de investimento localizados no território
brasileiro, que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo
Banco nas suas operações a cargo de recursos próprios, devendo
entender-se que os projetos promovidos por entidades do setor
público serão apresentados ao Banco pelas autoridades competentes
do Governo Federal do Brasil.
Artigo 2º
        O Banco decidirá sobre a
admissibilidade dos projetos e sobre a concessão dos empréstimos à
luz das normas, condições e procedimentos estabelecidos nos seus
Estatutos.
Artigo 3º
        Os empréstimos concedidos
pelo Banco ficarão sujeitos, no que toca aos respectivos termos e
prazos, a condições estabelecidas com base nas características
econômicas e financeiras dos projetos; a taxa de juros e a garantia
serão determinadas pelo Banco, de acordo com a sua prática
habitual, sem prejuízo da submissão prévia ao Banco Central do
Brasil, pelos potenciais beneficiários dos empréstimos, das
respectivas condições financeiras e de prazo, na forma da
legislação brasileira.
Artigo 4º
        Os empréstimos concedidos
pelo Banco com vistas à realização de projetos poderão revestir a
forma de co-financiamentos, em particular, com a participação de
organismos e instituições de crédito e de desenvolvimento do
Brasil, organismos e instituições de crédito dos Estados-Membros do
Banco, ou de Estados terceiros, ou ainda de instituições
financeiras internacionais.
Artigo 5º
        Têm acesso aos
financiamentos contemplados no presente Acordo as pessoas jurídicas
de direito público brasileiro bem como as sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações públicas vinculadas à União,
aos Estados e aos Municípios do Brasil, e ainda todas as sociedades
privadas constituídas nos termos das leis do Brasil,
independentemente de terem ou não participação de capital
estrangeiro.
Artigo 6º
        A execução, supervisão e
manutenção dos projetos financiados no âmbito do presente Acordo
serão da responsabilidade dos beneficiários finais dos empréstimos.
A execução financeira dos projetos financiados pelo Banco,
contratados ou garantidos pelo Brasil, será objeto de auditorias
realizadas pelas autoridades competentes do Governo Federal.
Artigo 7º
        A. A participação em
licitações públicas ou quaisquer procedimentos que visem a
adjudicação dos contratos de fornecimento de bens e serviços e
execução de obras obedecerá ao princípio de livre concorrência, em
conformidade com a prática habitual do Banco e com as disposições
legislativas em vigor no Brasil.
        B. O Banco e as entidades
brasileiras que se beneficiem dos financiamentos do Banco receberão
um tratamento de proteção de investimentos não menos favorável que
o disponível na legislação brasileira vigente, ou em qualquer
acordo bilateral de proteção de investimentos celebrado pelo
Brasil.
Artigo 8º
        Os juros e demais pagamentos
devidos ao Banco em virtude dos empréstimos concedidos no âmbito do
presente Acordo e das respectivas garantias ficarão isentos da
incidência de quaisquer impostos, taxas ou encargos de qualquer
natureza previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que os
países membros do Banco, inclusive o de sua sede, também concedam
igual benefício.
Artigo 9º
        O Brasil obriga-se, durante
todo o período de vigência dos empréstimos concedidos, a:
        a) facultar aos mutuários
beneficiários dos mencionados empréstimos e aos seus garantidores
as divisas estrangeiras necessárias ao pagamento do principal, dos
juros, das comissões e dos demais encargos, na forma da legislação
brasileira e, em todo caso, dar um tratamento não menos favorável
do que o dado aos pagamentos feitos a outras instituições
financeiras multilaterais;
        b) facultar ao Banco as
divisas necessárias para a conversão de todas as importâncias que
este possa ter recebido em moeda nacional, na forma da legislação
brasileira e, em todo caso, dar um tratamento não menos favorável
do que o dado a outras instituições financeiras multilaterais.
Artigo 10
        Com vistas ao cumprimento
dos seus objetivos, o Banco gozará no Brasil da mais ampla
capacidade jurídica que a legislação nacional atribui às pessoas
jurídicas de direito internacional público, podendo celebrar
contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e participar e
ser parte em processos judiciais, nos limites permitidos pela
legislação brasileira.
Artigo 11
        A. Os funcionários e agentes
do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência
permanente no país gozarão, no desempenho de funções relacionadas
com a execução do presente Acordo e nos locais onde devam
desempenhar essas funções, de imunidade face a processos judiciais
e administrativos referentes a atos por si praticados no exercício
e por causa do exercício de suas funções oficiais, salvo se o Banco
renunciar a essa imunidade.
        B. Os funcionários e agentes
do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência
permanente no país disporão de vistos temporários de categoria I,
pelo prazo de dois anos renováveis, submetidos às regras legais
existentes quanto a registro.
Artigo 12
        A. Qualquer disputa entre o
Brasil e o Banco, decorrente do presente Acordo, que não for
resolvida de comum acordo entre as Partes Contratantes, será
definitivamente resolvida por meio de procedimento arbitral, que
seguirá as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional (UNCITRAL), com exceção do art. 26,
realizando-se a escolha dos árbitros conforme abaixo indicado.
        a) o Brasil e o Banco
escolhem, cada um, um árbitro e estes árbitros escolhem, em
conjunto e de comum acordo, o terceiro;
        b) caso os árbitros
escolhidos pelo Brasil e pelo Banco não cheguem a um acordo sobre o
terceiro árbitro, este será definido pela UNCITRAL.
        B. A arbitragem dar-se-á em
Brasília (DF), Brasil, e os procedimentos serão em língua inglesa.
As Partes Contratantes concordam em aceitar e submeter-se a
qualquer decisão tomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 13
        A. O presente Acordo deixará
de vigorar quando as Partes Contratantes, por acordo mútuo, decidam
dá-lo por terminado ou quando uma delas o denuncie nos termos da
alínea B do presente Artigo. Em qualquer caso, porém, as
disposições do presente Acordo manter-se-ão em vigor relativamente
às operações de financiamento formalizadas antes da data em que,
por mútuo acordo ou por denúncia unilateral, for tomada a decisão
de lhe pôr termo, enquanto não forem totalmente liquidadas todas as
quantias devidas nos termos dos respectivos contratos de
financiamento.
        B. Qualquer das Partes
Contratantes poderá denunciar unilateralmente o presente Acordo. Em
tal caso, e sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, a
denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da sua
notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte
Contratante.
Artigo 14
        A. O presente Acordo entrará
em vigor na data em que o Brasil comunicar, por via diplomática, ao
Banco que se encontram cumpridas todas as formalidades legais
internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
        B. Ao presente Acordo é
junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
        O presente Acordo foi
celebrado, rubricado e assinado em dois originais em língua
portuguesa, sendo todos igualmente autênticos. Cada página de cada
exemplar original do presente documento foi assinado pelo Sr.
Lars-Åke Olsson, por parte do Banco, e pelo Embaixador José Olympio
Rache de Almeida, por parte do Brasil.
Helsinki, em 17 de setembro de
1999.
República Federativa do Brasil
José Olympio Rache de Almeida
Banco Nórdico de Investimento
Lars-Åke Olsson
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