4.136, De 20.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional,
prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei
no 9.966, de 28 de abril de 2000,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       
Art. 1o  Constitui infração às regras sobre a
prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional a inobservância a qualquer preceito
constante da Lei
no 9.966, de 28 de abril de 2000, e a
instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
       
Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, são
estabelecidas as seguintes definições:
        I - Marpol 73/78:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada
pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de
1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
        II - CLC/69:
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos
Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo
Brasil;
        III - áreas
ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou
interiores, definidas em ato do Poder Público, onde a prevenção, o
controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem
medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente,
com relação à passagem de navios;
        IV - navio:
embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático,
inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e
outros engenhos flutuantes;
        V - plataforma:
instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente
relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos
do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar, da
plataforma continental ou de seu subsolo;
        VI - instalações de
apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução
das atividades das plataformas ou instalações portuárias de
movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro
de bóias para amarração de navios e outras;
        VII - óleo: qualquer
forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo
cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos
refinados;
        VIII - mistura
oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
        IX - substância
nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas
águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao
ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu
entorno;
        X - descarga:
qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento,
lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou
perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto
organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas
instalações de apoio;
        XI - porto
organizado: porto construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
        XII - instalação
portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto
organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
        XIII - incidente:
qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de
fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial,
dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
        XIV - lixo: todo tipo
de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos
rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias,
plataformas e suas instalações de apoio;
        XV - tanque de
resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito
provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras
misturas e resíduos;
        XVI - alijamento:
todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado
por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações,
inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição
nacional;
        XVII - plano de
emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as
responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas
imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e
combate à poluição das águas;
        XVIII - plano de
contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à
integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a
definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos
complementares para a prevenção, controle e combate à poluição das
águas;
        XIX - órgão ambiental
competente: órgão de proteção e controle ambiental do poder
executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento
ambiental das atividades de um porto organizado, instalação
portuária e plataforma e de suas correspondentes instalações de
apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às
exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas
competências;
        XX - autoridade
marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da
Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da
navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela
prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e
suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela
conferidos pela Lei
no 9.966, de 2000;
        XXI - autoridade
portuária: autoridade responsável pela administração do porto
organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e
zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
        XXII - órgão
regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo
federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das
atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo -
ANP;
        XXIII - auditoria
ambiental: é o instrumento pelo qual se avalia os sistemas de
gestão e controle ambiental em porto organizado, instalação
portuária, plataforma e suas instalações de apoio e dutos, a ser
realizada por órgão ou setor que não esteja sendo objeto da própria
auditoria, ou por terceira parte; e
        XXIV - dutos:
instalações, associadas ou não à plataforma ou instalação
portuária, destinadas à movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas.
       
Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, são
consideradas águas sob jurisdição nacional:
        I - águas
interiores:
        a) as compreendidas
entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o
mar territorial;
        b) as dos
portos;
        c) as das
baías;
        d) as dos rios e de
suas desembocaduras;
        e) as dos lagos, das
lagoas e dos canais;
        f) as dos
arquipélagos;
        g) as águas entre os
baixios a descoberto e a costa;
        II - águas marítimas,
todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a
saber:
        a) as águas
abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura,
medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal
como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil (mar territorial);
        b) as águas
abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para
medir o mar territorial, que constituem a zona econômica
exclusiva-ZEE; e
        c) as águas
sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os
limites da ZEE.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDAES
Seção
I
Das
Disposições Gerais
       
Art. 4o  As infrações, para efeito de aplicação
de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir
a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo
seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
       
Art. 5o  Para efeito deste Decreto, respondem
pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
        I - o proprietário do
navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o
represente;
        II - o armador ou
operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado
pelo proprietário;
        III - o
concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades
pertinentes à indústria do petróleo;
        IV - o comandante ou
tripulante do navio;
        V - a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma
e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico
ou instalação similar; e
        VI - o proprietário
da carga.
       
Art. 6o  A infração será constatada e a
responsabilidade identificada no momento em que for praticada a
infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de
acordo com as normas internas de cada órgão competente para
apuração.
       
Art. 7o  São autoridades competentes para lavrar
auto de infração os agentes da autoridade marítima, dos órgãos
ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da
indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas
competências.
       
Art. 8o  Qualquer pessoa que constate a
ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração
de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autoridades
relacionadas no art. 7o, para que se possa
realizar a devida apuração.
       
Art. 9o  As infrações dispostas nas Subseções VI
a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes
sanções:
       
I - advertência;
        II - multa
simples;
        III - multa
diária;
        IV - apreensão do
navio;
        V - destruição ou
inutilização do produto;
        VI - embargo da
atividade;
        VII - suspensão
parcial ou total das atividades; e
        VIII - restritiva de
direitos.
       
§ 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
sanções a elas cominadas.
       
§ 2o  A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da
Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
       
§ 3o  A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por culpa ou dolo:
        I - advertido por
irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo assinalado por órgão competente; ou
        II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos competentes.
       
§ 4o  A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
       
§ 5o  A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
       
§ 6o  A destruição ou inutilização do produto,
referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao
seguinte:
        I - tratando-se de
apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos
à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do
infrator;
        II - as embarcações
utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade
competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa,
oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados
a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei
no 3.071, de 10 de janeiro de 1916, até
implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo
de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da
autoridade competente;
        III - fica proibida a
transferência a terceiros das embarcações de que trata este
parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade
competente; e
        IV - a autoridade
competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para conhecimento.
       
§ 7o  Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do
caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo
às prescrições legais ou regulamentares.
       
§ 8o  As sanções restritivas de direito
aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
        I - suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização;
        II - cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização;
        III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
        V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
        Art. 10.  O
cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação
de multa em dobro do valor daquela anteriormente
imposta.
        Art. 11.  Constitui
reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI
a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de
infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou
inferior a trinta e seis meses.
        Parágrafo único.  No
caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o
aumento da penalidade originária ao triplo do seu
valor.
Seção
II
Das
Infrações e das Penalidades
Subseção
I
Das
Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate
da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias
e Plataformas com suas Instalações de Apoio
        Art. 12.  Deixarem os
portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas
instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as
características das instalações ou meios adequados ao recebimento,
tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de
movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está
habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo
de análise pelo órgão ambiental competente:
        Penalidade: multa
diária do Grupo F.
       
§ 1o  As instalações que possuírem a licença
ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à
aprovação do órgão ambiental competente.
       
§ 2o  O estudo técnico deverá ser considerado
como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental,
definindo as características das instalações ou dos meios
adequados.
        Art. 13.  Deixarem os
portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas
instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados
para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes
das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e
substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento,
para os quais está habilitado, e para o combate da poluição,
implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em
processo de análise pelo órgão ambiental competente:
        Penalidade: multa
diária do Grupo G.
        Parágrafo
único.  Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto
de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas
após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico
e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental
competente.
        Art. 14.  Deixarem os
portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas
instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual
para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão
ambiental competente:
        Penalidade: multa
diária do Grupo G.
Subseção
II
Das
Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate
da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos
Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de
Plataformas
        Art. 15.  Deixarem as
entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de
procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição,
bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das
atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão
ambiental competente:
        Penalidade: multa
diária do Grupo F.
        Parágrafo único.  As
entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de
procedimento interno, a que se refere o art. 6o da Lei
no 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento.
        Art. 16.  Deixarem as
entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias
ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de
gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito
meses da entrada em vigor deste Decreto:
        Penalidade: multa do
Grupo H.
Subseção
III
Das
Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate
da Poluição Imputáveis às Instalações Portuárias Especializadas em
Outras Cargas que não Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas e aos
Estaleiros, Marinas, Clubes Náuticos e Similares
        Art. 17.  Deixarem as
instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo
e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes
náuticos e similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao
tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para
as quais estão habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao
combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa
diária do Grupo G.
        Art. 18.  Cabe ao
órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas
situações previstas nas Subseções I, II e III desta
Seção.
Subseção
IV
Das
Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou
Perigosas Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta
Superior a Cinqüenta que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua
Movimentação ou Operação
        Art. 19.  Deixarem as
plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que
transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação,
de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos
da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as
movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as
entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de
resíduos:
        Penalidade: multa do
Grupo H e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
       
§ 1o  No caso específico de plataformas, será
adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro
de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas
oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade
marítima.
       
§ 2o  Independentemente das ações da autoridade
marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da
indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro
de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
        Art. 20.  Deixar o
navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de
possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL
73/78:
        Penalidade: multa do
Grupo H e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
        Parágrafo
único.  Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão
ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo
poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga
para verificar as anotações nele contidas.
Subseção
V
Das
Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e
Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma
Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78
        Art. 21.  Deixarem os
navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de
forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de
manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam
corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos,
utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e
internacionais em vigor:
        Penalidade: multa do
Grupo I e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
        Art. 22.  Deixarem os
navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de
forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de
manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam
devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os
critérios de compatibilidade com outras cargas
existentes:
        Penalidade: multa do
Grupo I e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
        Art. 23.  Deixarem os
navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de
forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de
possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização
das substâncias no navio:
        Penalidade: multa do
Grupo H e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
        Art. 24.  Deixar o
agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento
que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e
perigosas de forma fracionada, até que essas substâncias sejam
desembarcadas:
        Penalidade: multa do
Grupo H.
        Art. 25.  Operar, o
proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem
legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de
substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo
com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa
transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos
Transportes:
        Penalidade: multa do
Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa
transportadora em situação irregular.
        Art. 26.  Contratar,
o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades
pertinentes à indústria do petróleo ou o proprietário da carga,
navio para transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas
de forma fracionada em desacordo com as Normas da Autoridade
Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja habilitada
pelo Ministério dos Transportes:
        Penalidade: multa do
Grupo I.
        Art. 27.  Deixar o
navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certificado nela
previsto ou garantia financeira equivalente ou outro Certificado de
maior ou igual cobertura para que possa trafegar ou permanecer em
águas sob jurisdição nacional:
       
Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob
jurisdição nacional.
        Art. 28.  Cabe à
autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas
situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste
Capítulo.
Subseção
VI
Das
Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou
Perigosas da Categoria A
        Art. 29.  Efetuar o
navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria
A, conforme definidas no art.
4o da Lei no 9.966, de
2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques
ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente
adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por
cento do seu volume total:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
        Art. 30.  Efetuar o
navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque
lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria
A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total,
salvo se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
        I - a situação em que
ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL
73/78;
        II - o navio não se
encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível,
conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
        III - os
procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente:
        Penalidade: multa do
Grupo C.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na
situação prevista neste artigo.
Subseção
VII
Das
Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas
da Categoria A por Portos Organizados, Instalações Portuárias e
Dutos não Associados a Plataforma
        Art. 31.  Efetuarem
os portos organizados, instalações portuárias e dutos não
associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou
perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4o da Lei
no 9.966, de 2000, bem como água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham,
salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores na situação prevista neste artigo.
Subseção
VIII
Das
Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas
Categorias B, C e D por Navios e Plataformas com suas Instalações
de Apoio
        Art. 32.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga
de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme
definidas no art.
4o da Lei no 9.966, de
2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e
outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes
condições:
        I - a situação em que
ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL
73/78;
        II - o navio não se
encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível,
conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
        III - os
procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa do
Grupo C.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
Subseção
IX
Das
Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas
Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem
de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a
Plataforma
        Art. 33.  Efetuarem
os portos organizados, instalações portuárias e dutos não
associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas
categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4o da Lei
no 9.966, de 2000, bem como água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham,
salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa do
Grupo D.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores nas situações previstas neste artigo.
Subseção
X
Das
Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas
Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de
Apoio
        Art. 34.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga
de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as
seguintes condições:
        I - a situação em que
ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos
pela MARPOL 73/78;
        II - o navio não se
encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível,
conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
        III - os
procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa do
Grupo A.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
Subseção
XI
Das
Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas
por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não
Associados a Plataforma
        Art. 35.  Efetuarem
os portos organizados, instalações portuárias e dutos não
associados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas
servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo órgão
ambiental competente:
        Penalidade: multa do
Grupo B.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores nas situações previstas neste artigo.
Subseção
XII
Das
Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo
por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
        Art. 36.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga
de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes
condições:
        I - a situação em que
ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL
73/78;
        II - o navio ou a
plataforma não se encontrar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas
nacionais; e
        III - os
procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas
instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental
competente:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
       
§ 1o  No caso específico de plataforma, os
procedimentos para descarga devem ser observados no processo de
licenciamento ambiental.
       
§ 2o  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e
multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga
for decorrente de descumprimento de exigência prevista no
licenciamento ambiental.
       
§ 3o  Cabe à autoridade marítima autuar e multar
os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações
não previstas no parágrafo anterior.
Subseção
XIII
Das
Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo
por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não
Associados a Plataforma
        Art. 37.  Efetuarem
os portos organizados, instalações portuárias e dutos não
associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e
lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão
ambiental competente:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores nas situações previstas nesta subseção.
Subseção
XIV
Das
Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção
por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
        Art. 38.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte
contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a
regulamentação ambiental específica:
        Penalidade: multa do
Grupo C.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores na situação prevista neste artigo.
        Art. 39.  Efetuarem o
navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de
água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos
aprovados pela autoridade marítima:
        Penalidade: multa do
Grupo C.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na
situação prevista neste artigo.
Subseção
XV
Das
Infrações Relativas à Descarga de qualquer Tipo de Plástico, Cabos
Sintéticos, Redes de Pesca e Sacos Plásticos por Navios ou
Plataformas com suas Instalações de Apoio, Portos Organizados e
Instalações Portuárias
        Art. 40.  Efetuarem o
navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de
qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos
plásticos:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
        Art. 41.  Efetuarem
os portos organizados e instalações portuárias a descarga de
qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos
plásticos:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores nas situações previstas neste artigo.
Subseção
XVI
Das
Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas,
Substâncias Nocivas ou Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por
Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
        Art. 42.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga
de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de
qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as
seguintes condições:
        I - seja autorizada
pelo órgão ambiental competente;
        II - esteja presente,
no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão
ambiental competente que autorizou a descarga; e
        III - o responsável
pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela
ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de
eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos
esperados:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
        Art. 43.  Efetuarem
os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga
de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de
qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas
Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo,
sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida
humana e segurança do navio:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
nas situações previstas neste artigo.
Subseção
XVII
Das
Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas,
Substâncias Nocivas e Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por
Portos Organizados, Instalações Portuárias e Terminais
        Art. 44.  Efetuarem
os portos organizados, instalações portuárias e terminais a
descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas
de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas
Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem
comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas
humanas:
        Penalidade: multa do
Grupo E.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores nas situações previstas neste artigo.
        Art. 45.  Constatado
dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o
órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais
previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais
penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste
Capítulo, no âmbito de suas competências.
Subseção
XVIII
Da Infração
Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar
Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional
        Art. 46.  Deixarem as
entidades exploradoras de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas
instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste
Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas
sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à
Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das
medidas tomadas para o seu controle:
        Penalidade: multa do
Grupo J.
        Parágrafo
único.  Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores
quando não comunicada, na situação prevista neste
artigo.
        Art. 47.  Deixarem as
entidades exploradoras de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas
instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste
Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas
sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental
competente, independentemente das medidas tomadas para o seu
controle:
        Penalidade: multa do
Grupo J.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os
infratores quando não comunicado, na situação prevista neste
artigo.
        Art. 48.  Deixarem as
entidades exploradoras de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas
instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste
Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou no seu
navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição
das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria
do petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu
controle:
        Penalidade: multa do
Grupo J.
        Parágrafo
único.  Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e
multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista
neste artigo.
        Art. 49.  As
autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais
de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento
da informação do incidente de que trata esta Subseção.
        Parágrafo único.  No
caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente
prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da
tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro
próprio.
Seção
III
Dos
Procedimentos para Aplicação das Penalidades
        Art. 50.  As
penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo
próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de
infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do
disposto na legislação específica.
       
§ 1o  Nos casos de descarga, previstas nas
Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para
efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico
ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências
advindas da infração.
       
§ 2o  Os custos dispendidos pelo órgão ambiental
competente com a contratação de serviços de terceiros, quando
houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão
ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua
entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos
realizados com a contratação desses serviços.
       
§ 3o  A autoridade autuante poderá solicitar a
emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão ambiental
competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão
do referido laudo.
        Art. 51.  Constatada
a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela
autoridade competente com o enquadramento legal da infração
cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.
        Parágrafo
único.  Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em
todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e
agravantes previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 52.  A
autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão
regulador da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo máximo
de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos
normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu
cumprimento.
        Art. 53.  O órgão
federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou
alteração dos limites das áreas ecologicamente sensíveis,
encaminhar essas alterações ao Comando da Marinha - Estado-Maior da
Armada, para fins de lançamento nas cartas náuticas
nacionais.
        Art. 54.  A aplicação
das penas previstas neste Decreto não isenta o agente de outras
sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratam da
matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos
causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e
privado.
        Art. 55.  O
alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às
condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972,
promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de
setembro de 1982, e suas atualizações.
        Art. 56.  Compete à
autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da
indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes
fiscalizadores habilitados para aplicação deste
Decreto.
        Art. 57.  Os valores
arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto
serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas
competências.
        Art. 58.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  21.2.2002
ANEXO
I
VALORES DAS MULTAS POR
GRUPOS
GRUPOS
MULTAS (R$)
A
1.000,00 a
10.000.000,00
B
1.000,00 a
20.000.000,00
C
1.000,00 a
30.000.000,00
D
1.000,00 a
40.000.000,00
E
1.000,00 a
50.000.000,00
F
7.000,00 a
35.000,00
G
7.000,00 a
70.000,00
H
7.000,00 a
700.000,00
I
7.000,00 a
7.000.000,00
J
7.000,00 a 1.000.000,00
acrescido de 7.000,00 a cada hora a partir do incidente
ANEXO
II
COMUNICAÇÃO INICIAL DO
INCIDENTE
I - Identificação do navio ou
instalação que originou o incidente.
Nome do navio:
_________________________
Nome da instalação:
______________________
( ) Sem condições de
informar.
II - Data e hora da primeira
observação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano:
___/___/___
III - Data e hora estimadas
do Incidente.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano:
___/___/___
IV - Localização geográfica
do incidente.
Latitude:
___o___
Longitude:
___o___
V - Substância descarregada.
Tipo de Substância:
_________________
Volume estimado em
_______m3.
VI - Causa provável do
incidente:
_____________________________________
( ) Sem condições de informar.
VII - Situação atual da
descarga.
( ) paralisada; ( ) não foi
paralisada; ( ) sem condições de informar.
VIII - Ações iniciais que
foram tomadas.
( ) acionado plano individual
de emergência
( ) foram tomadas outras
providência a saber: _____________________
( ) sem evidência de ação ou
providência até o momento.
IX - Data e hora da
comunicação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano:
___/___/___
X - Identificação do
comunicante.
Nome completo:
_________________________________
Função navio ou instalação:
________________________
Telefone de contato:
______________________________
XI - Outras informações
julgadas úteis.
_______________________________________________
 
____________________________________
Assinatura