4.138, De 20.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.138, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2002
Revogado pelo Decreto nº
4.363, de 6.9.2002
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo
Seguro-Safra e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 12 da Medida Provisória no 11, de 21 de
novembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Fundo Seguro-Safra, instituído pela
Medida Provisória no
11, de 21 de novembro de 2001, tem natureza financeira e se
destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício
Seguro-Safra, com o objetivo de garantir renda mínima para os
agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de
Minas Gerais, que registrarem frustração de safra em decorrência do
fenômeno da estiagem, nos municípios em que tenha sido declarada
calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos em ato
do Governo Federal.
       
§ 1o  A participação da União no Fundo
Seguro-Safra estará condicionada à efetivação da contribuição
financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos
Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Medida
Provisória no 11, de 2001, de acordo com o
número de adesões ao benefício Seguro-Safra.
       
§ 2o  A contribuição financeira da União, dos
Estados e dos Municípios deverá ser aportada ao Fundo em seis
parcelas, a partir do mês de março de cada exercício.
       
Art. 2o  O Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão
financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e
instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes
atribuições:
        I - coordenar as
ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada
da concessão do benefício Seguro-Safra;
        II - propor
diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo
Fundo;
        III - propor normas e
medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do
benefício;
        IV - propor a
consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base
nas informações recebidas dos Estados;
        V - promover e
fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e
municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do
Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e
avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar
dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao
processo;
        VI - acompanhar e
avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base
em dados consolidados fornecidos pelos Estados
envolvidos.
       
§ 1o  O Comitê Gestor do Fundo será integrado por
representante, titular e suplente:
        I - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
        II - da Casa Civil da
Presidência da República;
        III - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IV - do Ministério da
Fazenda;
        V - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VI - do Ministério da
Integração Nacional;
        VII - da instituição
financeira responsável pela operacionalização do Fundo;
        VIII - de cada Estado
que efetivar o recolhimento de sua participação financeira ao
Fundo, conforme dispõe o art.
6o, inciso III, da Medida Provisória
no 11, de 2001.
       
§ 2o  Compete ao órgão executivo do
Fundo:
        I - divulgar o
Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões definidas
no art. 1o;
        II - informar,
anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o
caput do art. 1o, nos prazos previstos no
art. 11 da Medida Provisória
no 11, de 2001, o número de agricultores
familiares passíveis de adesão e a previsão do valor da
contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra,
obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
        III - fornecer à
instituição financeira as orientações necessárias à
operacionalização do Fundo;
        IV - prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
        V - organizar e
manter cadastro dos beneficiários;
        VI - avaliar os
procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;
        VII - realizar
auditoria nas concessões e nos pagamentos do
Seguro-Safra;
        VIII - realizar
auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos, no
âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;
        IX - adotar os
procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos valores
despendidos que venham a ser considerados pagamentos
indevidos.
       
Art. 3o  O valor do benefício Seguro-Safra por
agricultor familiar, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago
em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante ordem
de pagamento, vale postal ou qualquer outra modalidade que vier a
ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
       
Parágrafo único.  Para o recebimento do benefício em 2002, poderão
aderir ao Seguro setecentos e sessenta mil agricultores familiares
e o valor do benefício deverá ser de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), podendo ser elevado até o limite fixado no
caput deste artigo, dependendo da disponibilidade
orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.
        Art.
4o Compete ao Estado que aderir ao
Seguro-Safra:
        I - inscrever os
agricultores, definindo, mediante convênios, termos de parceria,
acordos ou ajustes, os órgãos ou as entidades encarregados pela
inscrição e seleção dos agricultores familiares, dentro dos limites
definidos anualmente para cada Estado pelo órgão executivo do
Fundo;
        II - receber o valor
das contribuições dos agricultores;
        III - estabelecer
instrumentos de adesão dos Municípios ao Seguro, definindo o valor
das contribuições destes, observado o limite de até três por cento
do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo
Município, e receber essas contribuições;
        IV - depositar na
instituição financeira operadora do Fundo Seguro-Safra o valor da
contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios
anuais, para o respectivo Estado, aí incluídos os recolhimentos dos
beneficiários e dos Municípios aderentes;
        V - remeter ao órgão
executivo do Fundo, após homologação do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural, ou similar, as informações referentes ao
cadastro dos agricultores, por Município aderente ao Seguro
Safra.
       
Art. 5o  Farão jus ao benefício os agricultores
familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos
sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão,
em razão da estiagem, devidamente comprovada por órgãos de
assistência técnica e entidades de representação dos agricultores
familiares.
       
§ 1º  Para efeito do disposto no caput,
cada agricultor familiar, antes de efetuar o plantio das referidas
culturas, deverá procurar, em seu Município, o órgão encarregado da
inscrição e seleção, para manifestar sua adesão mediante
preenchimento, em formulário próprio, de informações cadastrais que
atestem sua condição de potencial beneficiário, uma vez atendidos
os seguintes requisitos, confirmados em declaração emitida pelas
entidades credenciadas para este fim:
        I - não deter, a
qualquer título, área superior a quatro módulos
fiscais;
        II - possuir renda
familiar de até um e meio salários mínimos.
       
§ 2º  Somente será permitida uma única adesão
anual por unidade familiar rural.
       
§ 3º  A área plantada das culturas de que trata o
caput não poderá ser superior a dez hectares.
       
Art. 6º  O Estado remeterá ao órgão executivo do
Fundo a relação dos agricultores familiares selecionados com base
nos critérios descritos no art. 5º, após
homologação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou
similar, para as providências de sua alçada.
        Parágrafo único. A
seleção dos agricultores beneficiários deverá:
        I - observar ordem
crescente da renda familiar, limitada ao teto de que trata o inciso
II do § 1o do art.
5º;
        II - ser homologada,
inicialmente, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou
similar.
       
Art. 7º  Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir
a instituição financeira federal responsável pela operacionalização
dos recursos do Fundo Seguro-Safra, bem como a sua
remuneração.
       
Parágrafo único.  Caberá à instituição financeira, na forma
definida pelo órgão executivo do Fundo:
        I - desenvolver
sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza
financeira e patrimonial;
        II - organizar e
operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra, no
caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;
        III - elaborar os
relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o
acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo
Seguro-Safra.
       
Art. 8º  A data-limite para a adesão de que trata
o § 1º do art. 1º será definida
pelo Comitê Gestor do Fundo.
       
Art. 9º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário poderá baixar normas complementares para execução do
disposto neste Decreto.
        Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus TavareRaul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  21.2.2002