4.143, De 25.2.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.143, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2002
Regulamenta a Lei
no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte
que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Fomento
à Pesquisa em Saúde, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos para pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso II do art.
1o da Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de
programação específica denominada CT-SAÚDE, e serão utilizados no
financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor Saúde.
Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto,
entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
I - os projetos de pesquisa
científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento
tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de
tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a
capacitação de recursos humanos;
VI - a documentação e a
difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3o Dos recursos a que se refere o art.
1o deste Decreto, no mínimo trinta por cento
serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e
instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação
das agências de desenvolvimento regional.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4o da
Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte
composição:
I - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do
Ministério da Saúde;
III - um representante da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - um representante da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
V - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VII - dois representantes do
segmento acadêmico-científico;
VIII - dois representantes
do setor industrial.
§ 1o O
mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o A
participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5o O
Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor Saúde;
III - elaborar plano anual
de investimentos;
IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiadas com recursos do CT-SAÚDE;
V - estabelecer os critérios
para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de
julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a
cada caso;
VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus
resultados.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os
resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II,
III e IV deste artigo.
Art. 6o No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde apresentará, anualmente, ao Comitê Gestor do
CT-SAÚDE proposição contendo as prioridades da Política Nacional de
Saúde, que será utilizada como subsídio às decisões a serem
tomadas.
Art. 7o O
Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da
avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do
CT-SAÚDE.
Art. 8o As ações com vistas ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos, bem como financiamento de projetos individuais de
pesquisa, serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
mediante repasse de recursos do CT-SAÚDE.
Art. 9o As despesas operacionais, de
planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde não poderão
ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos
recursos arrecadados anualmente.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Barjas Negri
Carlos Americo Pachedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 26.2.2002