4.145, De 25.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.145, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2002
Dá nova redação ao caput do
art. 1o do Decreto no 4.131, de
14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de
redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração
Pública Federal.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de
2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
caput do art. 1o do Decreto
no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente
a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo
por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de
2002." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  26.2.2002