4.146, De 27.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.146, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2002
Revogado pelo Decreto nº 4.169,
de 15.3.2002
Dispõe sobre a descentralização de dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em
julgado, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", e tendo em vista o disposto no art. 100, §§
1º e 2º, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  As
dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em
créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos
Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI, no prazo de quinze dias contados da publicação do ato que
aprovar a dotação orçamentária.
        Art. 2º  A
liberação dos recursos financeiros, correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma do art. 1º
deste Decreto, deverá ser feita pela Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, diretamente ao Órgão Setorial
de Programação Financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis
pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para
os órgãos do Poder Judiciário previstas nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e na programação financeira estabelecida na forma do
art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
        Art. 3º
 Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento
integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante
solicitação do Tribunal competente, deverá providenciar a
complementação da dotação descentralizada.
        Parágrafo único.  A
complementação a que se refere o caput será efetuada no
mesmo exercício financeiro, se solicitada em tempo hábil para a
apresentação de projeto de lei de abertura de crédito adicional,
observadas as normas vigentes.
        Art. 4º  Se
o crédito orçamentário descentralizado for superior às despesas a
serem pagas, o órgão descentralizador, em sendo comunicado deste
fato pelo Tribunal competente, anulará a diferença.
        Parágrafo único.  O órgão
descentralizador referido no caput deverá comunicar à
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a anulação da diferença a que se refere este
artigo.
        Art. 5º
 Ressalvado o disposto no art. 4º, fica vedada a
anulação parcial ou total da descentralização efetuada na forma
deste Decreto.
        Art. 6º  As
dotações orçamentárias a que se refere o art. 1o,
aprovadas no exercício de 2002, serão descentralizadas no prazo de
quinze dias da publicação deste Decreto.
        Art. 7o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do exercício de 2002.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  28.2.2002