4.149, De 1.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.149, DE 1 DE MARÇO DE
2002
Altera e acresce dispositivos
ao Decreto no 3.737, de 30 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações  Funttel, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.052, de 28 de
novembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Decreto
no 3.737, de 30 de janeiro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o  O plano de
aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência
para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem
como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por
programas, projetos e atividades, tais como:
           
................................................................................
Parágrafo único. O plano de aplicação
de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até
o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e
atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as
apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de
recursos do Funttel ao agente financeiro." (NR)
           "Art. 12.
.................................................................
Parágrafo único. Compete ao Conselho
Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser
destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para
efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção,
análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de
recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de
operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e
manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  de 4.3 .2002