4.150, De 6.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.150, DE 6 DE MARÇO DE
2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da
Resolução 1390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas,
promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de
outubro de 1945,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
1390 (2002), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
em 16 de janeiro de 2002, anexa ao presente Decreto.
        Art. 2o
 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3o
 Permanecem em vigor as disposições contidas nos Decretos no 3.267 e 3.755, de, respectivamente, 30 de novembro
de 1999 e 19 de fevereiro de 2001.
Brasília, 6 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U.   7.3.2002
Resolução 1390 (2002) adotada pelo
Conselho de Segurança em 16 de janeiro de 2002
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas resoluções
1267 (1999) de 15 de outubro de 1999, 1333 (2000) de 19 de dezembro
de 2000 e 1363 (2001) de 30 de julho de 2001,
        Reafirmando suas resoluções
anteriores sobre o Afeganistão, em particular as resoluções 1378
(2001) de 14 de novembro de 2001 e 1383 (2001) de 6 de dezembro de
2001,
        Reafirmando também suas
resoluções 1368 (2001) de 12 de setembro de 2001 e 1373 (2001) de
28 de setembro de 2001 e reiterando seu apoio aos esforços
internacionais destinados a erradicar o terrorismo, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas,
        Reafirmando sua condenação
inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova York,
Washington e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001; expressando sua
determinação de impedir a recorrência de tais atos; tomando nota
das atividades de Osama Bin Laden e da rede Al-Qaida de apoio ao
terrorismo internacional; e expressando sua determinação de
erradicar essa rede,
        Tomando nota dos
indiciamentos de Osama bin Laden e de seus associados pelos Estados
Unidos da América em razão, inter alia, do atentado a bomba contra
as embaixadas norte-americanas em Nairóbi (Quênia) e em Dar es
Salaam (Tanzânia),
        Determinando que os talibãs
não atenderam às exigências contidas no parágrafo 13 da resolução
1214 (1998) de 8 de dezembro de 1998 , no parágrafo
2o da resolução 1267 (1999) e nos parágrafos
1o, 2o e 3o
da resolução 1333 (2000),
        Condenando os talibãs por
permitirem que o Afeganistão fosse utilizado como base de
treinamento para terroristas e para atividades terroristas,
inclusive a exportação do terrorismo por intermédio da rede
Al-Qaida e de outros grupos terroristas, assim como pelo emprego de
mercenários estrangeiros em ações hostis no território do
Afeganistão,
        Condenando a rede Al-Qaida e
outros grupos terroristas associados pelos múltiplos atos
criminosos e terroristas, destinados a causar a morte de numerosos
civis inocentes e a destruição de bens,
        Reafirmando, ademais, que
atos de terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e à
segurança internacionais,
        Atuando ao abrigo do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide manter as medidas
impostas pelo parágrafo 8o , alínea c, da
resolução 1333 (2000) , bem como tomar nota da manutenção da
aplicação das medidas impostas pelo parágrafo 4o,
alínea b, da resolução 1267 (1999), em conformidade com o parágrafo
2o infra e decide revogar as medidas impostas
pelo parágrafo 4o, alínea a, da resolução 1267
(1999);
        2. Decide que todos os
Estados devem tomar as seguintes medidas com relação a Osama bin
Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos talibãs e outras
pessoas, grupos, empresas e entidades que lhes sejam associadas,
nos termos da lista estabelecida em cumprimento das resoluções 1267
(1999) e 1333 (2000), a ser atualizada regularmente pelo Comitê
criado pela resolução 1267 (1999), referido doravante como "o
Comitê";
        (a) Congelar, sem demora,
fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de
pessoas, grupos, empresas e entidades, inclusive fundos advindos de
bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por
essas pessoas ou por indivíduos atuando em seu nome ou sob seu
comando; e assegurar que esses ou outros fundos, ativos financeiros
ou recursos econômicos não sejam disponibilizados, direta ou
indiretamente, em benefício dessas pessoas, de seus nacionais ou em
proveito de quaisquer outras pessoas em seu território;
        (b) Impedir a entrada ou o
trânsito em seu território dessas pessoas, no entendimento de que
nada neste parágrafo obrigará um Estado a negar a entrada ou exigir
a saída de seus próprios nacionais de seu território. Este
parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito em
determinado território forem necessários ao cumprimento de processo
judicial, nem quando o Comitê determinar, unicamente com base no
exame individual dos casos, que a entrada ou o trânsito se
justificam;
        (c) Impedir o suprimento
direto ou indireto, a venda ou a transferência a essas pessoas,
grupos, empresas e entidades a partir de seu território ou por seus
nacionais fora de seu território, ou por intermédio de embarcações
e aeronaves que utilizem sua bandeira, de armas e materiais conexos
de todo tipo, inclusive armamento e munição, veículos e
equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças
sobressalentes correspondentes, assim como assessoramento e
assistência técnica ou treinamento relativos a atividades
militares;
        3. Decide que as medidas
mencionadas nos parágrafos 1o e
2o supra serão objeto de revisão no prazo de 12
meses e que, ao final desse prazo, o Conselho permitirá que tais
medidas permaneçam em vigor ou decidirá aperfeiçoá-las, em
conformidade com os princípios e propósitos desta resolução;
        4. Recorda a obrigação
imposta a todos os Estados Membros de implementar integralmente a
resolução 1373 (2001), inclusive com relação a todo integrante do
Talibã e da organização Al-Qaida e toda pessoa , grupo, empresa ou
entidade associada com o Talibã e a organização Al-Qaida que tenha
participado do financiamento, planejamento, facilitação, preparação
ou perpetração de atos terroristas ou que tenha apoiado atos dessa
natureza;
        5. Solicita ao Comitê que
execute as seguintes tarefas e que apresente relatório de suas
atividades ao Conselho contendo suas observações e
recomendações;
        (a) Atualizar periodicamente
a lista mencionada no parágrafo 2o supra com base
nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados Membros e
organizações regionais;
        (b) Obter informações dos
Estados Membros relativas às iniciativas que tiverem adotado para
implementar com eficácia as medidas mencionadas no parágrafo
2o supra, bem como, doravante, solicitar aos
Estados Membros quaisquer outras informações que o Comitê julgar
necessárias;
        (c) Elaborar relatórios
periódicos ao Conselho sobre as informações prestadas ao Comitê com
relação à implementação desta resolução;
        (d) Promulgar, com a
possível brevidade, as diretrizes e os critérios que possam ser
necessários para facilitar a implementação das medidas mencionadas
no parágrafo 2o supra;
        (e) Publicar, pelos meios
apropriados, as informações que julgar pertinentes, inclusive a
lista mencionada no parágrafo 2 o supra;
        (f) Cooperar com outros
comitês de sanções pertinentes do Conselho de Segurança e com o
Comitê criado em cumprimento do parágrafo 6o de
sua resolução 1373 (2001);
        6. Solicita a todos os
Estados que informem o Comitê, no prazo máximo de 90 dias a contar
da data de aprovação desta resolução e, subseqüentemente, de acordo
com cronograma a ser proposto pelo Comitê, sobre as iniciativas que
tenham adotado para implementar as medidas mencionadas no parágrafo
2o supra;
        7. Insta todos os Estados,
as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas e, quando
apropriado, outras organizações e partes interessadas a que
cooperem plenamente com o Comitê e com o Grupo de Monitoramento
mencionado no parágrafo 9o infra;
        8. Insta todos os Estados a
que adotem, de imediato, medidas para fazer cumprir e reforçar,
pela promulgação de leis ou adoção de medidas administrativas,
quando necessário, as disposições consubstanciadas em suas leis e
regulamentos nacionais contra seus nacionais e outras pessoas ou
entidades operando em seu território, para impedir e punir as
violações das medidas mencionadas no parágrafo 2o
desta resolução e que informem o Comitê sobre a adoção dessas
medidas; convida os Estados a comunicar ao Comitê os resultados de
todas as investigações e medidas coercitivas correlatas, exceto se
essa comunicação comprometer as investigações ou a aplicação de
medidas coercitivas;
        9. Solicita ao
Secretário-Geral que atribua ao Grupo de Monitoramento, criado pelo
parágrafo 4o, alínea a, da resolução 1363 (2001),
cujo mandato expira no dia 19 de janeiro de 2002, a tarefa de
acompanhar, pelo período de 12 meses, a aplicação das medidas
mencionadas no parágrafo 2o desta resolução;
        10. Solicita ao Grupo de
Monitoramento que apresente relatório ao Comitê até 31 de março de
2002 e, após essa data, quadrimestralmente;
        11. Decide manter ativamente
essa questão sob a sua consideração."