4.152, De 7.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.152, DE 7 DE MARÇO  DE
2002.
Promulga o Tratado de Extradição entre a República
Federativa do Brasil e a República da Coréia, celebrado em
Brasília, em 1o de setembro de 1995.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a República
Federativa do Brasil e a República da Coréia celebraram, em
Brasília, em 1o de setembro de 1995, um Tratado
de Extradição;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 263, de 28 de dezembro de 2000;
        Considerando que a ressalva
introduzida à versão em idioma português do Tratado pelo referido
Decreto Legislativo, ressalva esta objeto de Acordo, por Troca de
Notas, entre os dois Governos, de 18 de dezembro de 2001, se acha
devidamente incorporada ao texto do Tratado que ora se
promulga;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 1o de fevereiro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
República da Coréia, celebrado em Brasília, em 1o
de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   8.3.2002
Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e a República da Coréia
        Desejosas de tornar mais
efetiva a cooperação entre seus respectivos países na prevenção e
repressão do crime mediante o estabelecimento de um tratado de
extradição,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
Obrigação de Extraditar
        Cada Parte Contratante
concorda em extraditar para a outra, de acordo com o presente
Tratado e observadas as formalidades legais em vigor em seus
países, quaisquer pessoas procuradas para serem processadas,
julgadas ou para cumprimento de pena no território da Parte
Requerente por crime passível de extradição.
Artigo 2
Crimes Extraditáveis
        1. Para os fins do presente
Tratado, a extradição será concedida por conduta que constitua
crime de acordo com as legislações de ambas as Partes Contratantes
que seja punível com privação de liberdade por um período de pelo
menos um ano ou por uma pena mais grave.
        2. Quando um pedido de
extradição referir-se a uma pessoa sentenciada à privação de
liberdade imposta por um tribunal da Parte Requerente por qualquer
crime, passível de extradição, esta deverá ser concedida somente no
caso de ainda restarem pelo menos, 9 (nove) meses da sentença por
cumprir.
        3. Para os fins do presente
Artigo, ao ser verificada se uma conduta representa um crime contra
a legislação da Parte Requerida:
        a) não fará qualquer
diferença se as legislações das Partes Contratantes enquadram a
conduta caracterizada como crime na mesma categoria criminal ou se
denominam o crime com a mesma terminologia;
        b) a totalidade da conduta
citada contra a pessoa cuja extradição estiver sendo solicitada
deverá ser levada em consideração e não fará qualquer diferença se,
de acordo com as legislações das Partes Contratantes, os elementos
constitutivos do crime diferirem entre si.
        4. Um crime de natureza
fiscal, inclusive um crime contra uma legislação relativa a
impostos, taxas alfandegárias, controle cambial ou que atente
contra qualquer outra questão fiscal, será considerado crime
passível de extradição. Uma vez que a conduta que deu origem ao
pedido de extradição represente um crime na Parte Requerida, a
extradição não poderá ser negada em razão de a legislação da Parte
Requerida não prever o mesmo tipo de imposto ou contribuição ou não
conter uma regulamentação fiscal, aduaneira ou cambial do mesmo
tipo previsto na legislação da Parte Requerente.
        5. Para um crime cometido
fora do território da Parte Requerente, a extradição será concedida
se a legislação da Parte Requerida previr pena para um crime
cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes.
Quando a legislação da Parte Requerida não previr crimes desta
natureza, a Parte Requerida poderá, a seu critério, conceder a
extradição.
        6. A extradição por um crime
poderá ser concedida de acordo com o presente Tratado, desde
que:
        a) o crime fosse considerado
como tal na Parte Requerente na ocasião em que ocorreu a conduta
que o constituiu, e
        b) a conduta em questão,
caso ocorresse no território da Parte Requerida na ocasião do
pedido de extradição, constituísse crime previsto na legislação em
vigor no território da Parte Requerida.
        7. Se o pedido de extradição
envolver diversos crimes, cada um dos quais punível de acordo com
as legislações de ambas as Partes, mas alguns dos quais não se
enquadrem nos outros requisitos previstos nos parágrafos 1 e 2, a
Parte Requerida poderá ser extraditada em função de pelo menos um
crime passível de extradição.
Artigo 3
Recusa Obrigatória de Extradição
        1. A extradição não será
concedida em quaisquer das seguintes circunstâncias:
        a) quando a Parte Requerida
tiver competência, no âmbito de sua legislação, para processar
criminalmente a pessoa cuja entrega está sendo pleiteada pelo crime
ou delito que deu origem ao pedido de extradição dessa pessoa e a
Parte Requerida pretender exercer a sua jurisdição;
        b) quando, com base no mesmo
fato, a pessoa procurada estiver sendo julgada ou já tenha sido
julgada na Parte Requerida;
        c) quando a pessoa procurada
gozar de anistia ou perdão na Parte Requerida;
        d) quando o processo
judicial ou a execução da pena pelo crime cometido forem alcançados
por prescrição, de acordo com a legislação da Parte Requerida;
        e) quando a pessoa procurada
possa ser, ou tenha sido julgada e condenada por um tribunal
extraordinário ou ad hoc. Para os fins da presente alínea,
uma corte marcial constitucionalmente estabelecida e constituída
não será considerada como um tribunal extraordinário ou ad
hoc;
        f) quando um crime que deu
origem a um pedido de extradição tiver caráter puramente
militar;
        g) quando o crime constituir
um crime político ou fato correlato. A referência a crime político
não incluirá os seguinte delitos:
        i) o atentado contra a vida
de um Chefe de Estado ou Chefe de Governo ou membro de sua
família;
        ii) crime em relação ao qual
as Partes Contratantes tenham a obrigação de estabelecer
competência ou extraditar em função de um acordo internacional
multilateral do qual ambas sejam Partes, e
        iii) crime envolvendo
genocídio, terrorismo, assassinato ou seqüestro, e
        iv) quando a Parte Requerida
tiver razões bem fundamentadas para supor que o pedido de
extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a
pessoa procurada em função de sua raça, religião, nacionalidade ou
opinião política, ou que a posição da pessoa possa ser prejudicada
por qualquer dessas razões.
        2. Para os fins do presente
Tratado, serão considerados crimes puramente militares ou delitos
que consistam em atos ou fatos estranhos ao Direito Penal comum, e
que sejam previstos em legislação especial aplicável aos militares,
cuja finalidade seja manter a ordem e a disciplina dentro das
Forças Armadas.
        3. A alegação da pessoa
procurada de que o pedido de sua extradição tem propósito ou
motivação política não impedirá a entrega da pessoa, se o crime que
deu origem ao pedido de extradição representar, fundamentalmente,
uma infração de Direito Penal comum. Neste caso, a entrega da
pessoa a ser extraditada dependerá de um compromisso assumido pela
Parte Requerente de que o propósito ou motivação política não
contribuirá no sentido de tornar a pena mais grave.
Artigo 4
Recusa de Extradição a Critério das
Partes
        A extradição poderá ser
recusada, de acordo com o presente Tratado, em quaisquer das
seguintes circunstâncias:
        a) quando o crime pelo qual
a pessoa procurada estiver sendo acusada, ou tenha sido condenada,
ou qualquer outro crime pelo qual ela possa ser detida ou julgada
de acordo com o presente Tratado, for passível de pena de morte de
acordo com a legislação da Parte requerente, a menos que essa Parte
assuma o compromisso de que a pena de morte não será imposta ou, se
imposta, não será executada;
        b) no caso de a pessoa
procurada ter sido finalmente absolvida ou condenada em um terceiro
Estado pelo mesmo crime que fundamenta o pedido de extradição e, no
caso de condenação, a sentença imposta ter sido plenamente
executada ou não ser mais exeqüível, e
        c) quando, em casos
excepcionais, a Parte Requerida, embora levando em consideração a
gravidade do crime e os interesses da Parte Requerente, julgar, em
função das condições pessoais da pessoa procurada, que a extradição
seria incompatível com considerações humanitárias.
Artigo 5
Extradição de Nacionais
        1. A Parte Requerida não
terá qualquer obrigação de conceder a extradição de uma pessoa que
seja nacional da Parte Requerida, ficando a extradição de seus
nacionais sujeita à legislação pertinente daquela Parte.
        2. Quando uma Parte
Contratante recusar a extradição com base no parágrafo 1 do
presente Artigo, ela deverá submeter o caso às suas autoridades
competentes, no sentido de que possam ser tomadas as medidas legais
cabíveis para instauração de processo penal contra a pessoa por
todos ou quaisquer dos crimes que deram origem ao pedido de
extradição. Essa Parte Contratante deverá informar a Parte
Requerente a respeito de qualquer ação movida e do resultado de
qualquer processo penal. A nacionalidade deverá ser determinada com
base no momento da perpetração do crime que fundamenta o pedido de
extradição.
Artigo 6
Regra de Especialidade
        1. Uma pessoa extraditada de
acordo com o presente Tratado não deverá ser detida, submetida a
processo judicial ou julgada por qualquer crime cometido antes da
extradição que não aquele em função do qual a extradição foi
concedida, tampouco extraditada para um terceiro Estado por
qualquer crime, a não ser no caso de qualquer das seguintes
circunstâncias:
        a) quando essa pessoa tiver
deixado o território da Parte Requerente após a extradição e a ele
retornado voluntariamente;
        b) quando essa pessoa não
tiver deixado o território da Parte Requerente dentro de um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que ficou livre
para fazê-lo, ou
        c) quando a Parte Requerida
consentir. Deverá ser apresentado um pedido de consentimento,
acompanhado dos documentos mencionados no Artigo 9 e de um registro
de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada em relação ao
crime em questão. O consentimento poderá ser dado quando o crime
pelo qual ele estiver sendo solicitado é passível de extradição de
acordo com o presente Tratado.
        2. Se a acusação com base na
qual a pessoa tenha sido extraditada for subseqüentemente alterada,
essa pessoa poderá ser processada ou sentenciada, desde que o
crime, em sua nova descrição:
        a) baseie-se
substancialmente nos mesmos fatos contidos no pedido de extradição
e na documentação de apoio, e
        b) seja punível pela mesma
pena máxima aplicável ao crime pelo qual essa pessoa foi
extraditada, ou por uma pena máxima mais branda.
        3. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará a
crimes cometidos após a extradição.
Artigo 7
O Pedido e a Documentação
Formalizadora
        1. Todos os pedidos de
extradição deverão ser apresentados por escrito e instruídos
com:
        a) informações relativas à
identidade e, se disponíveis, à nacionalidade e provável
localização da pessoa procurada;
        b) um resumo dos fatos
relativos ao caso, inclusive data e local do crime, e
        c) textos das leis que
descrevem os elementos essenciais e a designação do crime, a pena
prevista para o crime, e textos relativos à prescrição quer da
pretensão punitiva, quer da pretensão executória da pena.
        2. Um pedido de extradição
da pessoa acusada de um crime deverá ser instruído com:
        a) uma cópia da ordem de
prisão ou documento equivalente emitido pelas autoridades judiciais
competentes, e
        b) declaração baseada em
argumentos razoáveis para se suspeitar que a pessoa procurada
cometeu o crime que originou o pedido de extradição.
        3. Um pedido de extradição
da pessoa condenada deverá ser instruído com:
        a) uma cópia da sentença
imposta por um tribunal, e
        b) caso a sentença não tenha
sido plenamente cumprida, o inteiro teor da sentença ou do restante
da pena a ser cumprida.
Artigo 8
Tradução dos Documentos
        Os documentos apresentados
para instruir o pedido de extradição deverão ser acompanhados de
uma tradução devidamente autenticada dos mesmos para o idioma da
Parte Requerida no outro idioma aceitável por essa Parte.
Artigo 9
Canal de Comunicação e Autenticação
de Documentos
        1. O pedido de extradição e
os documentos que o instruem, ou o pedido de prisão provisória, bem
como todas as outras peças de correspondência oficial, deverão ser
transmitidos por via diplomática.
        2. Não será exigida qualquer
autenticação ou certificação adicional dos documentos apresentados
por via diplomática visando a instruir o pedido de extradição.
Artigo 10
Informações Suplementares
        1. Se a Parte Requerida
considerar que as informações fornecidas visando a apoiar um pedido
de extradição são insuficientes, de acordo com o presente Tratado,
para permitir que se conceda a extradição, essa Parte poderá
solicitar informações adicionais dentro de um prazo por ela
especificado.
        2. Se a pessoa cuja
extradição estiver sendo solicitada encontrar-se sob custódia e as
informações adicionais fornecidas não forem suficientes em
conformidade com o presente Tratado ou não forem recebidas dentro
do prazo especificado, a pessoa poderá ser liberada da custódia.
Essa liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente um
novo pedido de extradição dessa pessoa.
        3. Quando a pessoa for
liberada da custódia de acordo com o parágrafo 2, a Parte Requerida
deverá notificar a Parte Requerente de tal liberação dentro da
maior brevidade possível.
Artigo 11
Prisão Provisória
        1. No caso de urgência, uma
Parte Contratante poderá solicitar a prisão provisória da pessoa
reivindicada na pendência da apresentação do pedido de extradição
pela via diplomática. A solicitação nesse sentido poderá ser
transmitida pelo correio ou telégrafo ou por qualquer outro meio
que forneça um registro por escrito.
        2. O pedido deverá conter
uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que o pedido
de extradição deverá ser encaminhado pela via diplomática, uma
declaração da existência dos documentos relevantes mencionados nos
parágrafos 1 e 2 do Artigo 9 autorizando a detenção da pessoa em
questão, uma declaração da pena que poderá ser aplicada ou que foi
aplicada pelo crime cometido e, se solicitado pela Parte Requerida,
uma declaração concisa da conduta alegada como crime.
        3. Mediante o recebimento de
tal pedido, a Parte Requerida deverá tomar as medidas necessárias
para assegurar a detenção da pessoa reivindicada e a Parte
Requerente deverá ser imediatamente informada do resultado de seu
pedido.
        4. A pessoa detida deverá
ser colocada em liberdade se a Parte Requerente não apresentar o
pedido de extradição, acompanhado dos documentos especificados no
Artigo 9, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da detenção, desde que este procedimento não impeça o
estabelecimento das medidas cabíveis visando à extradição da pessoa
reivindicada no caso de o pedido ser subseqüentemente recebido.
Artigo 12
Entrega Especial
        1. Tão logo seja tomada uma
decisão em relação ao pedido de extradição, a Parte Requerida
deverá comunicar essa decisão à Parte Requerente pela via
diplomática. Deverão ser apresentadas as razões para qualquer
recusa completa ou parcial de um pedido de extradição. Uma vez
concedida a extradição, a Parte Requerida deverá imediatamente
comunicar à Parte Requerente que a pessoa a ser extraditada está
sendo mantida à sua disposição.
        2. No caso de ser concedida
a extradição de uma pessoa por um crime por ela cometido, essa
pessoa será levada pelas autoridades competentes da Parte Requerida
a um porto ou aeroporto localizado no território dessa Parte que
seja mutuamente aceitável por ambas as Partes.
        3. A Parte Requerente poderá
enviar à Parte Requerida, mediante o consentimento da última, um ou
mais agentes devidamente autorizados para ajudar na identificação
da pessoa reivindicada ou para levá-la para o território da Parte
Requerente. Durante a sua permanência no território da Parte
Requerida, esses agentes não deverão desempenhar quaisquer atos de
autoridade e ficarão sujeitos à legislação em vigor nessa
Parte.
        4. A Parte Requerente deverá
retirar a pessoa do território da Parte Requerida dentro de um
prazo razoável especificado pela Parte Requerida e, se a pessoa não
for retirada dentro de tal prazo, a Parte Requerida poderá colocar
essa pessoa em liberdade e recusar sua extradição pelo mesmo
crime.
Artigo 13
Adiamento da Entrega do
Extraditado
        1. Quando a pessoa
reivindicada para extradição estiver sendo processada ou cumprindo
sentença na Parte Requerida, a extradição dessa pessoa de acordo
com o presente Tratado será adiada até que a pessoa possa ser
colocada em liberdade pelo crime em função do qual ela está sendo
processada ou cumprindo pena, o que poderá acontecer por qualquer
das seguintes razões: extinção do processo, absolvição, expiração
do prazo da sentença ou do prazo até o qual a sentença possa ter
sido cumprida, perdão da pena ou anistia.
        2. Quando, na opinião de
autoridade médica competente, a pessoa reivindicada para extradição
não puder ser transportada da Parte Requerida para a Parte
Requerente sem correr sério risco de vida em função da precária
situação de saúde, a entrega dessa pessoa, de acordo com o presente
Tratado, deverá ser adiada até que tal risco, na opinião da
autoridade médica competente, tenha sido suficientemente
superado.
Artigo 14
Reentrega da Pessoa Extraditada
        Uma pessoa que, após ter
sido entregue por qualquer das Partes Contratantes para a outra, de
acordo com o presente Tratado, consiga escapar da Parte Requerente
e refugiar-se no território da Parte que a entregou, ou passar em
trânsito pela mesma, deverá ser detida mediante uma simples
solicitação diplomática e novamente entregue, sem outras
formalidades, para a Parte que teve o pedido de extradição dessa
pessoa concedido.
Artigo 15
Conseqüência de uma Recusa de
Extradição
        Caso a extradição de uma
pessoa seja recusada, não poderá ser apresentado qualquer outro
pedido de extradição da mesma pessoa com base no mesmo fato que
determinou o pedido original.
Artigo 16
Comunicação da Sentença Final
        A Parte para a qual uma
extradição foi concedida deverá notificar a Parte Requerente da
sentença final prolatada sobre o caso, se tal sentença absolver a
pessoa extraditada.
Artigo 17
Despesas
        1. A Parte Requerida será
responsável por todas as providências necessárias e pelos custos
relativos aos procedimentos ulteriores, decorrentes do pedido de
extradição e deverá, por outro lado, representar o interesse da
Parte Requerente.
        2. A Parte Requerida deverá
arcar, em seu território, com as despesas decorrentes da detenção
da pessoa objeto de pedido de extradição e da manutenção em
custódia dessa pessoa até a sua entrega a uma pessoa designada pela
Parte Requerente.
        3. A Parte Requerente deverá
arcar com as despesas decorrentes do transporte da pessoa do
território da Parte Requerida.
Artigo 18
Entrega de Objetos
        1. Dentro dos limites
previstos na legislação da Parte Requerida e observados os direitos
de terceiras pessoas, que deverão ser devidamente respeitados,
todos os objetos encontrados no território da Parte Requerida,
adquiridos como resultado do crime ou requisitados como prova,
deverão, mediante solicitação da Parte Requerente, ser devolvidos,
se a extradição for concedida.
        2. Observado o disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo, os objetos mencionados acima
deverão, mediante solicitação, ser entregues à Parte Requerente
mesmo que a extradição não possa ser efetuada em virtude de morte
ou fuga da pessoa reivindicada.
        3. Quando exigido pela
legislação da Parte Requerida e respeitado o direito de terceiros,
quaisquer objetos entregues, na forma das disposições precedentes,
deverão ser devolvidos à Parte Requerida, com isenção de despesas,
caso essa Parte apresente solicitação nesse sentido.
Artigo 19
Trânsito
        1. Dentro dos limites de sua
legislação, o trânsito pelo território de uma das Partes
Contratantes de uma pessoa entregue por um terceiro Estado deverá
ser permitido mediante solicitação feita por via diplomática pela
outra Parte Contratante. A solicitação deverá incluir as
informações previstas no Artigo 13 e indicar os agentes que
acompanharão a pessoa que está sendo extraditada.
        2. A solicitação de trânsito
poderá ser recusada se existirem razões de ordem pública que se
oponham ao trânsito.
        3. Não será exigida qualquer
autorização de trânsito se for usado transporte aéreo sem previsão
de aterrissagem no território do Estado de trânsito.
Artigo 20
Concurso de Pedidos
        1. Se forem recebidos
pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa,
pelo mesmo crime ou por crimes diferentes, a Parte Requerida
determinará para qual desses Estados a pessoa deverá ser
extraditada e notificará esses Estados de sua decisão.
        2. Ao se definir o Estado
para o qual a pessoa deverá ser extraditada, a Parte Requerida
levará em consideração todas as circunstâncias relevantes e,
particularmente, as seguintes:
        a) se os pedidos mencionarem
crimes diferentes, a gravidade relativa desses crimes;
        b) a data e local do
crime;
        c) as respectivas datas dos
pedidos;
        d) a nacionalidade da pessoa
reivindicada, e
        e) o local habitual de
residência da pessoa.
Artigo 21
Entrada em Vigor e Término
        1. O presente Tratado
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data na qual as Partes
Contratantes reciprocamente se notificarem, por escrito, do
cumprimento das respectivas formalidades exigidas para a entrada em
vigor deste Tratado.
        2. O presente Tratado
aplicar-se-á também a qualquer crime especificado no Artigo 2
cometido antes da entrada em vigor deste Tratado.
        3. Qualquer das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, a qualquer
momento, mediante notificação por escrito à outra Parte
Contratante, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
        Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram o presente Tratado.
        Feito em dois exemplares
originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos, em Brasília, em 1º de setembro de
1995. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto
em inglês.
Pela República Federativa do
Brasil
Sebastião do Rego Barros
Embaixador
Pela República da Coréia
Gong Ro-Myung
Ministro dos Negócios Estrangeiros