4.153, De 7.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.153, DE 7 DE MARÇO  DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a
República de Trinidad e Tobago.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance
Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília,
em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   8.3.2002
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E
TOBAGO
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago
(doravante denominados as "Partes"),
        CONSIDERANDO:
        Que o Artigo 25 do Tratado
de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é
Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance
Parcial com outros países e áreas de integração econômica da
América Latina;
        Que o Tratado que estabelece
a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de
1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou
definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja
Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a
negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no
seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a
não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;
        Reconhecendo a importância
do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de
Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado
entre as Partes;
        Tendo em vista os direitos e
obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a
Organização Mundial do Comércio;
        Levando em consideração as
diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,
        Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Objetivo
ARTIGO 1
        O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio
bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre
as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente
do setor privado.
CAPÍTULO II
Tratamento das Importações
ARTIGO 2
        Este Acordo baseia-se na
concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções
percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros
países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados
neste Acordo.
ARTIGO 3
        Os Anexos I e II deste
Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para
a importação dos produtos neles relacionados que são originários
dos territórios das Partes.
ARTIGO 4
        As preferências tarifárias
terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 5
        As Partes se comprometem a
manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos
produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das
tarifas aplicadas às importações de terceiros países.
ARTIGO 6
        As Partes concordam em não
manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao
comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:
        a) das medidas referidas no
Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;
        b) das medidas que se
relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.
ARTIGO 7
        As Partes reafirmam seus
compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio
(OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e
o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fotossanitárias.
ARTIGO 8
        Para efeitos deste Acordo, o
termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários
e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza
fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que
incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e
encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos
serviços prestados.
ARTIGO 9
        Para efeitos deste Acordo, o
termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não
tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de
qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria
unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas
adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do
Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.
ARTIGO 10
        As preferências tarifárias
previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
ARTIGO 11
        As Partes devem aplicar às
mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem
especificadas no Anexo III deste Acordo.
ARTIGO 12
        Certificados de Origem
emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas
ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar
tais mercadorias.
CAPÍTULO IV
Medidas de Salvaguarda
ARTIGO 13
        As medidas de salvaguarda
adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou
redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre
as Partes.
ARTIGO 14
        Realizada a investigação
pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos
produtos importados sob tratamento preferencial no território de
uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou
ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens
similares ou diretamente concorrentes.
ARTIGO 15
        A medida de salvaguarda terá
validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período,
consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.
ARTIGO 16
        A Parte que aplica a medida
de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete
(7) dias úteis contados a partir de sua adoção.
ARTIGO 17
        A Parte deverá estabelecer
uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados
neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações
de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos
últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis.
A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste
Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.
ARTIGO 18
        Quando uma Parte importadora
considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do
período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte
deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos
e condições sob os quais aquela medida continuará a ser
aplicada.
ARTIGO 19
        As Partes deverão iniciar as
negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de
antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um
acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la
por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas
estabelecidas em consonância com o Artigo 17.
ARTIGO 20
        Caso ao término do período
adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a
medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a
preferência tarifária acordada originalmente ao produto em
questão.
CAPÍTULO V
Solução de Controvérsias
ARTIGO 21
        As controvérsias que surjam
da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante
consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no
prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia,
as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão
estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um
grupo de peritos para obter um parecer técnico.
CAPÍTULO VI
Administração do Acordo
ARTIGO 22
        As Partes concordam em
estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a
Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da
República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e
Tobago.
ARTIGO 23
        A Comissão deverá ser
estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da
entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas
próprias normas de procedimento.
ARTIGO 24
        As atribuições da Comissão
serão as seguintes:
        a) assegurar o cumprimento
das disposições deste Acordo;
        b) formular recomendações às
Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a
interpretação e aplicação deste Acordo;
        c) manter o presente Acordo
sob constante avaliação e recomendar alterações;
        d) promover o aproveitamento
do presente Acordo pelo setor privado;
        e) considerar qualquer outra
questão que as Partes considerem necessária.
CAPÍTULO VII
Adesão
ARTIGO 25
        O presente Acordo estará
aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade
do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 26
        A adesão será formalizada,
após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a
assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual
deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à
Secretaria Geral da ALADI.
CAPÍTULO VIII
Vigência e Depósito
ARTIGO 27
        O presente Acordo entrará em
vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas
quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à
incorporação do presente Acordo a suas legislações.
ARTIGO 28
        O Governo da República
Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à
Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do
Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros
da ALADI.
ARTIGO 29
        O presente Acordo terá
vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser
estendido por acordo entre as Partes.
ARTIGO 30
        O presente Acordo poderá ser
substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação
Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.
CAPÍTULO IX
Denúncia
ARTIGO 31
        Qualquer das Partes poderá
denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra
Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias
contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento
da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO X
Emendas e Modificações
ARTIGO 32
        Qualquer das Partes poderá
apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste
Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar
deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das
Partes.
ARTIGO 33
        As emendas ou modificações
ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos
Adicionais.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida
forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em de junho de
2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE
TRINIDAD E TOBAGO
ANEXO III
Regras de Origem
ARTIGO 1
        Serão consideradas
originárias das Partes as seguintes mercadorias:
        a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no
território de uma das Partes, a saber:
        i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e
animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos,
colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas
territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;
        ii materiais e produtos extraídos do mar fora de suas
águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por
navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados
por empresas regularmente estabelecidas em seu território.
        b) Mercadorias elaboradas no território de uma das
Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus
territórios;
        c) Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países
não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo
de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma
nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição
tarifária.
        Tais mercadorias não serão consideradas originárias das
Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados
exclusivamente materiais não originários consistam apenas em
simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou
volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
similares.
    As mercadorias resultantes de operações de montagem ou
ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando
materiais originários e não originários, serão consideradas
originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda
50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.
        d) Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não
possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários
e não originários serão consideradas originárias das Partes quando
o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais
originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor
FOB de exportação dessas mercadorias.
        e) Materiais de embalagem e
"containers" nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a
varejo, de conformidade com a Regra Geral 5. b) do Sistema
Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os
materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria
que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.
        Quando a mercadoria estiver
sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente
aos materiais de embalagem ou "containers" não originários deverão
ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo
regional da mercadoria.
ARTIGO 2
        As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo,
requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão
sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.
ARTIGO 3
        Na definição dos requisitos específicos referidos no
Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as
Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre
outros, os seguintes elementos:
        a. Materiais utilizados na produção:
        i) Matérias-primas:
        I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto
sua característica essencial; e
        II. Matérias-primas principais.
        ii) Partes ou peças:
        I. Parte ou peça que confere ao produto sua
caracterísitca essencial;
        II. Partes ou peças principais; e
        III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso
total.
        b. Qualquer tipo de transformação ou processamento de
mercadorias.
        c. Valor de conteúdo regional.
        Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos
critérios estabelecidos no Artigo 1. Para esse fim, a Parte deverá
fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta
de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.
ARTIGO 4
        Para efeitos de determinar
se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma
ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada
como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo
exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as
disposições deste Anexo.
ARTIGO 5
        Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se
beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser
expedidas diretamente do país exportador para o país importador e
ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais
efeitos, considera-se como expedição direta:
        a) as mercadorias transportadas sem passar pelo
território de algum país não participante do presente Acordo;
        b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou
mais países não participantes, com ou sem transbordo ou
armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira
competente nesses países, desde que:
        i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas
ou por considerações de transporte;
        ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego
no país de trânsito;
        iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem,
qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das
mercadorias; e
        iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente
para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua
adequada conservação.
        A intervenção de operador de terceiro país deve ser
autorizada sempre que estes cumpram com as disposições
estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais
mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela
parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.
ARTIGO 6
        Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por
autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser
delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas,
atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas
"entidades oficialmente autorizadas".
        Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser
responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados
de Origem.
ARTIGO 7
        As Partes informarão por meio de suas autoridades
governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a
emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das
respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.
ARTIGO 8
        O Certificado de Origem é o documento que atesta a
origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os
seguintes requisitos:
        a. ser expedido por autoridade governamental ou por
entidade oficialmente autorizada;
        b. identificar as mercadorias a que se refere;
        c.indicar de forma inequívoca que a mercadoria em
questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste
Anexo.
ARTIGO 9
        O requerimento do Certificado de Origem deve ser
precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de
efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem
ser indicados as características e componentes do produto, a
descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes
requisitos:
        a. Companhia ou nome comercial;
        b. Endereço ou domicílio legal e industrial das
instalações;
        c. Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária
expressa em NALADI/SH;
        d. Valor FOB;
        e. Descrição do processo produtivo;
        f. Elementos demonstrativos dos componentes do produto
indicando:
        i. Material, componente e/ou partes e peças
originárias.
        ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias
da outra Parte:
        - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;
        - Valor CIF em U.S. dólares;
        - Porcentagem de participação no item final.
        iii. Material, componente e/ou partes e peças
originárias incorporados em bens não originários:
        - posições tarifárias expressas em NALADI/SH;
        - Valor CIF em dólares U.S.;
        - Porcentagem de participação no item final.
        A descrição de mercadorias na referida declaração ou
instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição
estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e
no certificado de origem.
        No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e
sempre que seus componentes, processos e materiais não forem
alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180)
dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para
a emissão de Certificados de Origem durante esse período.
ARTIGO 10
        Os Certificados de Origem devem ser emitidos em
português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a
partir da data de sua emissão e possuir o número de série
correspondente.
        As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão
manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos.
Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o
solicitante e a data de emissão.
        Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e
oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em
anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o
tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo
de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria
em questão.
        Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser
adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.
ARTIGO 11
        No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a
autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades
governamentais poderão requerer à autoridade governamental
encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da
outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.
        Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de
importação das mercadorias em questão.
        Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que
considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.
ARTIGO 12
        A autoridade governamerntal responsável pela verificação
e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a
informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias
úteis a partir da data de recebimento da comunicação
correspondente. A informação prestada receberá tratamento
confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais
questões.
ARTIGO 13
        Sempre que a informação prestada for considerada
insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão
suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e
operações que envolvam a entidade certificadora em questão,
incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.
        Nesse caso, as autoridades do país importador deverão
apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo
22 do Acordo.
ARTIGO 14
        Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes
poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra
Parte:
        a. Submeter questionários por escrito ao exportador ou
produtores;
        b. Requerer que essa autoridade tome as providências
necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação
às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de
examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção,
bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a
verificação da origem das mercadorias em questão.
        c. Realizar outros procedimentos que as Partes venham a
decidir.
        As Partes concordam em facilitar a realização de
auditorias externas recíprocas.
ARTIGO 15
        Para efeitos deste Anexo:
        "materiais" designa mercadorias, matérias primas,
produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de
outra mercadoria;
        "NALADI/SH" designa Nomenclatura da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI);
        "mercadoria ou material não originário" designa uma
mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo
este Anexo;
        "produtor" designa uma pessoa que planta, extrai, colhe,
pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma
mercadoria;
        "produção" designa plantio, extração, colheita, pesca,
captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma
mercadoria;
        "usado" significa utilizado ou consumido na elaboração
de mercadorias.
        A P Ê N D I CE
Certificado de
Origem
Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI)
País Exportador: País Importador:
No. De
Ordem (1)
NALADI/SH e Trinidad e Tobago/SH
Descrição das Mercadorias
 
Declaração de
Origem
Declaramos que as mercadorias
indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura
Comercial nº , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do
Acordo (2) , de conformidade com o seguinte desdobramento:
 
No. De Ordem
Normas (3)
Data:
Razão social, carimbo e assinatura
do exportador ou produtor:
Observações:
Certificação de
Origem
Certifico a veracidade da presente
declaração, que carimbo e assino na cidade de:
Aos:
Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora:
Notas:
        (1) Esta coluna indica a
ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no
presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará
individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste
certificado, numerados correlativamente.
        (2) Especificar se se trata
de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando
número de registro.
        (3) Nesta coluna se
identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada
mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.
        - O formulario não poderá
apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.
ANEXO I  PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
PELO BRASIL
Trinidad & Tobago/HS
NALADI/SH
Descrição
Preferência Outorgada
Ex 030110
03011000
Peixes ornamentais
50
030613
03061300
Camarões
100
Ex 060310
06031000
Flores e seus botões, frescos
100
Ex 071090
07109000
Misturas de produtos hortícolas
50
Ex 071310
07131090
Outras ervilhas
100
Ex 071390
07139090
Outros legumes de vagem, secos, em
grão, mesmo pelados ou partidos
100
091050
09105000
Caril
100
091099
09109000
Outras especiarias
100
Ex 11010
11010000
Farinha de Trigo
50
151710
15171000
Margarina, exceto a margarina
líquida
100
Ex 160100
16010000
Enchidos e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais
produtos.
100
170410
17041000
Gomas de mascar, mesmo revestidas de
açúcar
100
180100
18010010
Cacau cru
50
180100
18010020
Cacau torrado
50
Ex 180500
18050000
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes.
50
Ex 180500
18050000
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes.
50
180610
18061000
Cacau em pó, com adição de açúcar ou
de outros edulcorantes
50
180620
18062010
Chocolate
50
180620
18062090
Outras
50
180631
18063100
Recheados
50
180632
18063210
Chocolate
50
180632
18063290
Outros
50
180690
18069010
Chocolate
50
180690
18069090
Outros
50
190410
19041000
Produtos à base de cereais, obtidos
por expansão ou por torrefação
100
190420
19042000
Preparações alimentícias obtidas a
partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de
cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos
100
Ex 190530
19053000
Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes; "waffles" e "wafers"
100
Ex 190530
19053000
Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes; "waffles" e "wafers"
100
Ex 190590
19059010
Pão, bolachas e outros. Produtos de
padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou
frutas
100
Ex 200899
20089900
Outras frutas e partes comestíveis
de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
100
Ex 210230
21023000
Pós para levedar, preparados
50
Ex 210390
21039090
Outras preparações para molhos e
molhos preparados; condimentos e temperos compostos
100
Ex 210500
21050000
Sorvetes, mesmo contendo cacau.
50
Ex 210690
21069040
Preparações compostas do tipo das
utilizadas na elaboração de bebidas
100
Ex 210690
21069090
Outras preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas em outras posições
90
Ex 220110
22011010
Águas minerais, mesmo
gaseificadas
90
Ex 220110
22011090
Outras águas minerais
90
Ex 220210
22021000
Águas, incluídas as águas minerais e
as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas
90
220720
22072000
Álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico
100
220840
22084000
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
100
220870
22087010
Licores de anis
50
220870
22087020
Cremes
50
220870
22087030
Batidas de frutas elaboradas a base
de alcool de cana
50
220870
22087090
Outros licores
50
Ex 220890
22089090
Outras bebidas alcoólicas
50
220900
22090010
Vinagre de vinho
50
220900
22090020
Vinagre de pomelo (Grapefruit)
50
220900
22090090
Outros vinagres
50
271000
27100051
Óleos brancos (de vaselina ou de
parafina)
100
271000
27100052
Óleos de fuso ("spindle oil")
100
271000
27100059
Outros
100
27111
27111100
Gás natural
100
27112
27111200
Propano
100
27113
27111300
Butanos
100
27114
27111400
Etileno, propileno, butileno e
butadieno
100
Ex 271490
27149000
Outros
100
Ex 271500
27150010
Mastiques betuminosos
100
271500
27150020
Betumes fluidificados ("cut
backs")
100
271500
27150090
Outros
100
280110
28011000
Cloro
50
280200
28020000
Enxofre sublimado ou precipitado;
enxofre coloidal.
50
280410
28041000
Hidrogenio
50
280421
28042100
Argonio
50
280430
28043000
Nitrogenio
50
280440
28044000
Oxigenio
50
280610
28061010
Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico) em estado gasoso ou liquefeito
50
280610
28061020
Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico) em solução aquosa
50
281121
28112100
Dióxido de carbono
50
281410
28141000
Amoníaco anidro
50
281420
28142000
Amoníaco em solução aquosa
(amônia)
50
310210
31021000
Uréia, mesmo em solução aquosa
70
Ex 310510
31051010
Em tabletes ou formas
semelhantes
70
Ex 310510
31051090
Outros
70
350610
35061000
Produtos de qualquer espécie
utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1
kg
50
350699
35069900
Outros
50
Ex 360500
36050000
Fósforos, exceto os artigos de
pirotecnia da posição 36.04.
70
Ex 391721
39172110
Tubos rígidos de polietileno
70
Ex 391721
39172190
Outros tubos rígidos de polímeros de
etileno
70
Ex 391732
39173200
Outros tubos, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem acessórios
70
Ex 392330
39233000
Garrafões, garrafas, frascos e
semelhantes
50
Ex 392350
39235000
Rolhas, tampas, capsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes
50
Ex 392390
39239000
Outros
50
Ex 392490
39249090
Outros artigos de uso doméstico, de
plástico
50
392510
39251000
Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
70
Ex 392590
39259000
Outros artefatos para apetrechamento
de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em
outras posições
50
3926909
39269000
Outros
100
Ex 481840
48184000
Absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
100
481910
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados
(canelados*)
70
482110
48211000
Etiquetas de qualquer espécie,
impressas
70
482190
48219000
Outras etiquetas
70
560749
56074900
Outros cordeis, cordas e cabos, de
polietileno ou de polipropileno
80
560750
56075000
Cordeis, cordas e cabos, de outras
fibras sintéticas
80
621600
62160000
Luvas, mitenes e semelhantes
50
731010
73101000
Reservatórios, barris, tambores,
latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou
superior a 50 litros
70
731021
73102100
Latas próprias para serem fechadas
por soldadura ou cravação
70
731029
73102900
Outros reservatórios, barris,
tambores, latras,
caixas e recipientes semelhantes, de
capacidade inferior a 50 litros
70
731420
73142000
Grades e redes, soldadas nos pontos
de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de
superfície
70
731441
73144100
Outras grades e redes, soldadas nos
pontos de interseção, galvanizadas
50
731449
73144900
Outras
50
760421
76042100
Perfis ocos de ligas de aluminio
50
761010
76101000
Portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras
50
Ex 761090
76109010
Chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, próprios para construções
50
761090
76109090
Outros
50
850710
85071000
Acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
100
850710
85071000
Acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
100
850720
85072000
Outros acumuladores de chumbo
50
850720
85072000
Outros acumuladores de chumbo
50
Ex 852499
85249900
Outros
50
853530
85253000
Câmeras de televisão
50
853529
85352900
Outros disjuntores
50
853530
85353000
Seccionadores e interruptores
50
853590
85359000
Outros
50
853610
85361000
Fusíveis e corta circuito de
fusíveis
50
853620
85362000
Disjuntores
50
853630
85363000
Outros aparelhos para proteção de
circuitos elétricos
50
853641
85364100
Relés para tensão não superior a 60
V
50
853650
85365000
Outros interruptores, seccionadores
e comutadores
50
902121
90212110
Dentes artificiais de acrílico
70
902121
90212190
Outros dentes artificiais
70
902920
90292000
Indicadores de velocidade e
tacômetros; estroboscópios
70
940310
94031000
Móveis de metal, do tipo utilizado
em escritórios
70
940421
94042100
Colchões de borracha ou de plásticos
alveolares, mesmo recobertos
70
940429
94042900
Colchões de outras matérias
50
940510
94051000
Lustres e outros aparelhos de
iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública
70
940520
94052000
Abajures (candeeiros) de cabeceira,
de escritório e lampadários de interior, elétricos
70
ANEXO II  PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
POR TRINIDAD E TOBAGO
Trinidad & Tobago/HS
NALADI/SH
Descrição
Preferência outorgada
Ex 030613
03061300
Camarões
50
080121
08012100
Castanha-do-pará
(Castanha-do-brasil) com casca
100
080132
08013200
Castanha de caju sem casca
100
080810
08081000
Maçãs
50
120100
12010010
Soja para semeadura
100
120100
12010090
Outras sojas, mesmo trituradas
100
120929
12092900
Outras sementes forrageiras, exceto
sementes de beterraba
100
130219
13021990
Outros sucos e extratos vegetais
100
151620
15162011
Óleo de algodão
60
151710
15171000
Margarina, exceto a margarina
líquida
50
152110
15211000
Ceras vegetais
100
160100
16010000
Enchidos e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais
produtos.
70
Ex 160414
16041410
Preparações e conservas de Atuns
70
Ex 160414
16041430
Preparações e conservas de outros
bonitos
50
160420
16042091
Outras preparações e conservas de
atuns
50
160420
16042092
De bonitos (Sarda spp.)
50
160420
16042094
De sardinhas, sardinelas e
espadilhas
50
170410
17041000
Gomas de mascar, mesmo revestidas de
açúcar
70
180310
18031000
Pasta de cacau, não
desengordurada
100
180400
18040000
Manteiga, gordura e óleo, de
cacau.
100
Ex 180500
18050000
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes.
50
180620
18062010
Chocolate
100
180620
18062090
Outras
100
180631
18063100
Recheados
100
180632
18063210
Chocolate
100
180632
18063290
Outros
100
180690
18069010
Chocolate
100
180690
18069090
Outros
100
190190
19019090
Outras preparações alimentícias de
farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte
100
190410
19041000
Produtos à base de cereais, obtidos
por expansão ou por torrefação
70
190420
19042000
Preparações alimentícias obtidas a
partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de
cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos
100
190530
19053000
Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes; "waffles" e "wafers"
100
Ex 190530
19053000
Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes
60
Ex 190590
19059010
Pão, bolachas e outros produtos de
padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou
frutas
60
Ex 200799
20079922
Pures e pastas de figo
100
200799
20079923
Pures e pastas de marmelo
100
200891
20089100
Palmitos
100
Ex 200940
20094000
Suco de abacaxi (ananás)
100
Ex 200960
20096010
Suco de uva não concentrado
100
Ex 200970
20097000
Suco de maçã
100
Ex 200980
20098010
Suco de qualquer outra fruta
100
Ex 210111
21011110
Café solúvel
70
Ex 210111
21011190
Outros extratos, essências e
concentrados de café
100
Ex 210390
21039090
Outras preparações para molhos e
molhos preparados; condimentos e temperos compostos
70
Ex 210690
21069040
Preparações compostas do tipo das
utilizadas na elaboração de bebidas
100
Ex 210690
21069090
Outras preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas em outras posições
50
Ex 220110
22011010
Águas minerais, mesmo
gaseificadas
60
Ex 220110
22011090
Outras águas minerais
60
Ex 220210
22021000
Águas, incluídas as águas minerais e
as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas
60
220710
22071000
Álcool etílico não desnaturado, com
um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
100
220720
22072000
Álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico
50
Ex 220840
22084000
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
100
230400
23040000
Tortas (bagaços) e outros resíduos
sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de
soja.
100
Ex 230990
23099010
Preparações forrageiras adicionadas
de melaço ou de açúcares
70
240110
24011010
Fumo (tabaco) negro, não
destalado
100
240110
24011020
Fumo (tabaco) "rubio", não
destalado
100
240120
24012010
Fumo (tabaco) negro, total ou
parcialmente destalado
100
240120
24012020
Fumo (tabaco) "rubio", total ou
parcialmente destalado
100
240130
24013000
Desperdícios de fumo (tabaco)
100
240310
24031000
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de fumo (tabaco), em qualquer proporção
70
290544
29054400
D Glucitol (sorbitol)
100
292242
29224220
Glutamato monossódico
100
Ex 300310
30031020
Medicamentos contendo penicilinas ou
seus derivados
70
300310
30031090
Outros medicamentos com estrutura do
ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seu derivados
100
300432
30043200
Medicamentos contendo hormônios
corticossupra-renais
100
300439
30043900
Outros medicamentos contendo
hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo
antibióticos
100
300610
30061011
Categutes
100
300610
30061019
Outros materiais esterilizados para
suturas cirúrgicas
100
320120
32012000
Extrato de mimosa
100
330290
33029010
Mistura de substâncias odoríferas
dos tipos utilizados em perfumaria
100
350300
35030010
Gelatinas e seus derivados
100
350400
35040020
Outras matérias protéicas e seus
derivados
100
350691
35069100
Adesivos à base de borracha ou de
plásticos (incluídas as resinas artificiais)
100
380130
38013000
Pastas carbonadas para eletrodos e
pastas semelhantes para revestimento interior de fornos
100
391721
39172110
Tubos rígidos de polietileno
50
391721
39172190
Tubos rígidos de outros polímeros de
etileno
50
Ex 391732
39173200
Outros tubos, não reforçados com
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem acessórios
50
Ex 392690
39269000
Outros obras de plásticos e obras de
outras matérias das posições 3901 a 3914
100
401130
40113000
Pneumáticos novos dos tipos
utilizados em aviões
50
401140
40114000
Pneumáticos novos dos tipos
utilizados em motocicletas
50
401150
40115000
Pneumáticos novos dos tipos
utilizados em bicicletas
50
Ex 401191
40119100
Pneumáticos com banda de rodagem em
forma de espinha de peixe ou semelhantes
50
Ex 401310
40131000
Câmara de ar dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os
automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
50
470200
47020000
Pastas químicas de madeira, para
dissolução.
100
470329
47032900
Pasta química de madeira, à soda ou
ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas
100
Ex 481840
48184000
Absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
80
481910
48191000
Caixas de papel ou cartão, ondulados
(canelados*)
50
482110
48211000
Etiquetas de qualquer espécie,
impressas
50
482190
48219000
Outras etiquetas
50
530410
53041000
Sisal e outras fibras têxteis do
gênero Agave, em bruto
100
550410
55041000
Fibras artificiais de raiom
viscose
100
Ex 560749
56074900
Outros cordeis, cordas e cabos, de
polietileno ou de polipropileno
50
Ex 560750
56075000
Cordeis, cordas e cabos, de outras
fibras sintéticas
50
640319
64031910
Calçados com sola exterior de couro
natural ou reconstituído
50
640359
64035900
Outros calçados com sola exterior de
couro natural
50
640391
64039100
Outros calçados cobrindo o
tornozelo
50
Ex 640399
64039900
Outros calçados
50
Ex 640411
64041100
Calçados para esporte; calçados para
tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
50
Ex 690210
69021000
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
peças cerâmicas semelhantes, para construção, contendo, em peso,
mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em
conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3
100
700521
70052110
Vidro flotado corado na massa, com
espessura não superior a 10 mm
70
700529
70052910
Outro vidro flotado, com espessura
não superior a 10 mm
70
700910
70091000
Espelhos retrovisores para
veículos
70
701110
70111010
Ampolas e invólucros para lâmpadas
ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"
100
701110
70111020
Ampolas e invólucros para lâmpadas
de incandescência
100
701790
70179000
Outras fibras de vidro (incluída a
lã de vidro) e suas obras
100
Ex 702000
70200000
Outras obras de vidro.
50
730520
73052000
Tubos para revestimento de poços,
dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
100
730610
73061000
Tubos dos tipos utilizados para
oleodutos ou gasodutos
100
730620
73062000
Tubos para revestimento de poços, de
suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de
petróleo ou de gás
100
730630
73063000
Outros tubos, soldados, de seção
circular, de ferro ou de aços não ligados
100
730640
73064000
Outros tubos, soldados, de seção
circular, de aços inoxidáveis
100
731010
73101000
Reservatórios, barris, tambores,
latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou
superior a 50 litros
50
731021
73102100
Latas próprias para serem fechadas
por soldadura ou cravação
50
731029
73102900
Outros reservatórios, barris,
tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade
inferior a 50 litros
50
Ex 731420
73142000
Grades e redes, soldadas nos pontos
de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de
superfície
50
Ex 731441
73144100
Outras grades e redes, soldadas nos
pontos de interseção, galvanizadas
50
731449
73144900
Outras
50
820310
82031000
Limas, grosas e ferramentas
semelhantes
70
Ex 821192
82119200
Outras facas de lâmina fixa
70
821210
82121000
Navalhas e aparelhos, de barbear
70
821520
82152000
Outros sortidos
70
841430
84143000
Compressores dos tipos utilizados
nos equipamentos frigoríficos
100
Ex 842112
84211200
Secadores de roupas
70
842131
84213100
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
100
Ex 842542
84254200
Outros macacos hidráulicos
100
845210
84521000
Máquinas de costura de uso
doméstico
70
847050
84705000
Caixas registradoras
70
848210
84821000
Rolamentos de esferas
100
848220
84822000
Rolamentos de roletes cônicos,
incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
100
848230
84823000
Rolamentos de roletes em forma de
tonel
100
848240
84824000
Rolamentos de agulhas
100
850131
85013100
Outros motores e geradores de
corrente contínua, de potência não superior a 750 W
100
850132
85013200
Outros motores e geradores de
corrente contínua, de potência superior a 750 W mas não superior a
75 kW
100
850134
85013400
Outros motores e geradores de
corrente contínua, de potência superior a 375 kW
100
850220
85022000
Grupos eletrogêneos de motor de
pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)
100
850421
85042100
Transformadores de dielétrico
líquido, de potência não superior a 650 kVA
100
850422
85042200
Transformadores de dielétrico
líquido, de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000
kVA
100
850423
85042300
Transformadores de dielétrico
líquido, de potência superior a 10.000 kVA
100
850431
85043100
Outros transformadores de potência
não superior a 1 kVA
100
850432
85043200
Outros transformadores de potência
superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA
100
850433
85043300
Outros transformadores de potência
superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA
100
850434
85043400
Outros transformadores de potência
superior a 500 kVA
100
850710
85071000
Acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
70
850720
85072000
Outros acumuladores de chumbo
70
850810
85081000
Perfuradoras de qualquer tipo,
incluídas as rotativas
100
850910
85091000
Aspiradores de pó
70
850920
85092000
Enceradeiras de pisos
70
851110
85111000
Velas de ignição
100
851130
85113000
Distribuidores; bobinas de
ignição
100
851140
85114000
Motores de arranque, mesmo
funcionando como geradores
100
851240
85124000
Limpadores de parabrisas,
degeladores e desembaçadores
100
Ex 852499
85249900
Outros
50
852530
85253000
Câmeras de televisão
100
853521
85352100
Disjuntores para tensão inferior a
72,5 kV
50
853529
85352900
Outros disjuntores
50
853530
85353000
Seccionadores e interruptores
50
853590
85359000
Outros
50
853610
85361000
Fusíveis e corta circuito de
fusíveis
50
853620
85362000
Disjuntores
50
853630
85363000
Outros aparelhos para proteção de
circuitos elétricos
50
853641
85364100
Relés para tensão não superior a 60
V
50
853650
85365000
Outros interruptores, seccionadores
e comutadores
50
854011
85401100
Tubos catódicos para recepção de
televisão a cores
70
854212
85421200
Cartões com circuito integrado
eletrônico (cartões inteligentes)
70
854240
85424000
Circuitos integrados hibridos
70
854610
85461000
Isoladores de vidro
70
854620
85462000
Isoladores de cerâmica
70
870821
87082100
Cintos de segurança
70
Ex 871130
87113000
Motocicletas com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500
cm3
50
Ex 871200
87120000
Bicicletas ou outros ciclos
(incluídos os triciclos) se motor
50
902121
90212110
Dentes artificiais de acrílico
50
902121
90212190
Outros dentes artificiais
50
902130
90213000
Outros artigos e aparelhos de
prótese
100
902213
90221300
Outros aparelhos, para
odontologia
70
902214
90221400
Outros aparelhos para usos médicos,
cirúrgicos ou veterinários
100
902221
90222100
Aparelhos para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
70
902230
90223000
Tubos de raios X
70
902740
90274000
Indicadores de tempo de
exposição
100
902920
90292000
Indicadores de velocidade e
tacômetros; estroboscópios
50
940310
94031000
Móveis de metal, do tipo utilizado
em escritórios
50
940421
94042100
Colchões de borracha ou de plásticos
alveolares, mesmo recobertos
50
940429
94042900
Colchões de outras matérias
50
940510
94051000
Lustres e outros aparelhos de
iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública
50
940520
94052000
Abajures (candeeiros) de cabeceira,
de escritório e lampadários de interior, elétricos
50