4.156, De 11.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 5.247, de 2004
Regulamenta a Medida Provisória
no 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social  PSH e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 2.212,
de 30 de agosto de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1o  Os recursos do Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e destinados, exclusivamente, ao subsídio de
operações de financiamento habitacional de interesse social
contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da
contratação:
        I - a capacidade financeira do proponente para pagamento
do preço de imóvel residencial; e
        II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições
financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de
administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e
perda de capital.
        § 1o  A complementação da capacidade
financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel
residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para
os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual
diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e
o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.
        § 2o  Para a finalidade prevista no §
1o, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo
beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a
complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada
a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
        § 3o  A complementação do valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o
inciso II, ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta
mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais).
       § 4o  Os
benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato
da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza
oriundos de recursos orçamentários da União.
        Art. 2o  Compete, conjuntamente, ao
Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República:
        I - promover a distribuição dos recursos entre as
Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos
que contemplem a população urbana e o déficit habitacional
existente, observada a disponibilidade orçamentária;
        II - definir as condições das operações de financiamento
e os critérios de elegibilidade e seleção das instituições
financeiras e dos beneficiários do Programa;
        III - definir as condições necessárias à concessão da
complementação da capacidade financeira do proponente para
pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I
do art. 1° deste Decreto;
        IV - definir os procedimentos para a concessão do
subsídio necessário para assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições
financeiras, de que trata o inciso II do art. 1° deste Decreto;
e
        V - definir as demais condições necessárias à
implementação do Programa, especialmente em relação:
        a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a
serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República, com as informações acerca das
contratações das operações de financiamento efetivadas pelas
instituições financeiras;
        b) ao prazo para a Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e
validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
        c) ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda liberar os recursos às instituições
financeiras que efetivarem as operações de financiamento;
        d) aos critérios para apuração da capacidade máxima
teórica de financiamento do beneficiário, prevista no § 1° do art.
1° deste Decreto; e
        e) à previsão das situações e regras para os casos em
que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro
Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.
        Parágrafo único.  É facultado ao Ministério da Fazenda e
à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República rever, a partir de 1° de janeiro de 2003, em ato conjunto
específico, os valores referidos no art. 1° deste Decreto.
        Art. 3o  Os recursos referidos no
inciso II do art. 1° serão alocados por meio de oferta pública com
valores preestabelecidos ou por meio de leilão eletrônico, a
critério da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
        Art. 4o  No uso de suas atribuições,
caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação
dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos
relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  12.3.2002