4.157, De 12.3.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.157, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Regulamenta a Lei no 10.332, de
19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de
financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o
Agronegócio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.332, de 19 de dezembro de
2001,
DECRETA:
Art. 1o Os
recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I do art.
1o da Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de
programação específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO", e utilizados no
financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio.
Art. 2o
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa
científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento
tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de
tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a
capacitação de recursos humanos;
VI - a documentação e a
difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3o
Dos recursos a que se refere o art. 1o deste
Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos
desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as
respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento
regional.
Art. 4o
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber
as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a
que se refere o art.
4o da Lei no 10.332, de
2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq;
VI - dois representantes do
segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do
setor industrial.
§ 1o O
mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o A
participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5o O
Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor do Agronegócio;
III - elaborar plano anual
de investimentos;
IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO;
V - estabelecer os critérios
para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de
julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a
cada caso;
VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus
resultados.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os
resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II,
III e IV deste artigo.
Art. 6o
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar
especialistas e representantes de outros Ministérios para
participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem
como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos
consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da
comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou
indiretamente, às atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico.
Art. 7o O
Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da
avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do
CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 8o
As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas
de formação e capacitação de recursos humanos, bem como
financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas,
preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do
CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 9o
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao
financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio não poderão
ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos
recursos arrecadados anualmente.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.2002