4.158, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.158, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 36,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República
da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da
República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 01/00 da
Comissão Administradora do ACE-36  Certificação de Origem de
Operações por Meio de Dutos), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 01/00 da
Comissão Administradora do ACE-36  Certificação de Origem de
Operações por Meio de Dutos), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da
Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  13.3.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Nono Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO N° 01/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
        CONVÊM EM:
        Artigo 1º.- A
certificação de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de
jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias e
que forem exportados para o território da outra parte através de
dutos, será realizada de acordo com o disposto nas Instruções
incluídas em anexo e que fazem parte do presente Protocolo.
        Artigo 2º.- As
certificações que forem expedidas de conformidade com o disposto no
artigo anterior não estarão sujeitas às disposições estabelecidas
no Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, na medida
em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de
comercialização.
        Artigo 3º.- Os
certificados de origem emitidos com anterioridade à data de entrada
em vigência deste Protocolo mantêm plena validez. Para os
certificados emitidos a partir de 1º de outubro de 2000, poderá ser
aplicado também o procedimento disposto nas Instruções em Anexo ao
presente Protocolo.
        Artigo 4º.- O
presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes
Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento
jurídico interno, sem prejuízo de que alguma delas, de acordo com
sua legislação, tenha decidido a aplicação provisória do disposto
pela Comissão Administradora do ACE Nº 36, mediante a RES MCS-BO
01/2000, até que sejam cumpridos os trâmites de incorporação a seu
respectivo ordenamento jurídico.
        As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites
correspondentes.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor
        INSTRUÇÕES
        1. O certificado de origem dos produtos do reino
mineral, extraídos de jazidas localizadas no território das Partes
Signatárias, exportados através de dutos, poderá amparar
exportações dos produtos nele indicados, que se realizem desde 1º
de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item
tarifário e pelo mesmo exportador.
        2. Quanto aos requisitos que deve conter o Certificado
de Origem que ampare este tipo de operações, isenta-se da indicação
de quantidade e medida e valor FOB, indicados na letra d) do Artigo
13 do Anexo 9 do ACE 36.
        3. Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações
indicadas no Artigo 15 do mesmo anexo, na medida em que sejam
incompatíveis com o disposto nestas Instruções.
        4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de
certificação de origem do Artigo 14 do Anexo 9 do ACE nº 36, esta
não deve ser requerida pelas entidades certificadoras.
        5. Quanto ao preenchimento dos campos que contém o
Certificado de Origem:
o 6, sobre o meio de transporte, sempre deverá ser "através de
dutos";
os 7, 11 e 12 deverão remeter-se ao campo 14, referente a
observações, da seguinte maneira: "VER OBSERVAÇÕES";
o 14 deverá indicar: "Certificação realizada de conformidade
com o Nono Protocolo Adicional ao ACE 36".