4.159, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.159, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da
República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 02/00 da
Comissão Administradora do ACE-36  Regime Transitório de Origem),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República
da Bolívia;
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 02/00 da
Comissão Administradora do ACE-36  Regime Transitório de Origem),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e
o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  13.3.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO N° 02/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º.- Aplicar, de 15
de dezembro de 2000 até 30 de junho de 2001, o tratamento especial,
previsto no Apêndice 2, letra b), do Anexo Nº 9, do Regime de
Origem para os produtos incluídos no mencionado apêndice.
        Artigo 2º.- Excetuam-se do
disposto pelo Artigo 1º os itens 6205.20.00 e 6205.30.00. Para
estes itens, o regime transitório de origem estará vigente para as
certificações que forem emitidas até 31 de dezembro de 2001.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor