4.160, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.160, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da
República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 05/00 da
Comissão Administradora do ACE-36  Ampliação de Quotas para os
itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36 (Resolução no
05/00 da Comissão Administradora do ACE-36  Ampliação de Quotas
para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da
República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Segundo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e
da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N°
05/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
 
CONVÊM EM:
 Artigo 1º.- A República Argentina outorga à
República da Bolívia, para os itens 6205.20.00 y 6205.30.00, sob o
Regime Transitório de Origem estabelecido pelo Artigo 2° do Décimo
Protocolo Adicional, as seguintes quotas, que se beneficiarão de
uma preferência de 85%, até 31/12/2001, de conformidade com o
estabelecido no Anexo 2 do ACE 36:
ITEM NALADI/SH (93) 6205.20.00
quota: 4000 kg
ITEM NALADI/SH (93) 6205.30.00
quota: 3000 kg
 
Artigo 2º.- O presente
Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor