4.161, De 12.3.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.161, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o
Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da
República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36 (Resolução no 06/00 da
Comissão Administradora do ACE-36 Extensão do Prazo de Validade
de Certificado de Origem), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
DECRETA:
Art. 1o O
Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36 (Resolução no
06/00 da Comissão Administradora do ACE-36 Extensão do Prazo de
Validade de Certificado de Origem), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da
Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO N° 06/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.-
Acrescentar como segundo parágrafo do Artigo 15 do Regime de
Origem, constante do Anexo 9 do ACE 36, o seguinte texto:
"O prazo estabelecido para a
validade dos certificados de origem indicado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado pelo período em que a mercadoria estiver
amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita
alteração alguma da mercadoria objeto de comércio."
Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigência na data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da
última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais
internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor