4.164, De 12.3.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.164, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de
2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 39 foi firmado pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 2001, em
Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional, que prorrogou a
vigência do Acordo de Complementação Econômica no
39 até 31 de dezembro de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo
Original do Acordo de Complementação Econômica no
39, tendo o referido Terceiro Protocolo Adicional sido incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no 4.015, de 13 de novembro de 2001;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, ao reafirmarem a vontade dos
países signatários de continuar as negociações de um acordo de
complementação econômica entre os países membros do MERCOSUL e da
Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, assinaram
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 28 de dezembro de
2001, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, que tem por
objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica
no 39 de 1o de janeiro de 2002
a 30 de junho de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
39, ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA,
EQUADOR, PERU E
VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários das
Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros
da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo
poderes apresentados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A necessidade
de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre
ambas as Partes; e
REAFIRMANDO A vontade de
continuar as negociações de um acordo de complementação econômica
entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para
criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.-
Prorrogar, de 1º de janeiro de 2002 até 30 de junho de 2002, a
vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das
preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que
cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina,
juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver
incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão
determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme
as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua
entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República do
Equador:
Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do
Peru:
Carlos Vallejo Martell
Pelo Governo da República Bolivariana
da Venezuela:
Carlos Longa González
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros