4.168, De 15.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.168, DE 15 DE MARÇO DE
2002.
(Revogado
Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
Dispõe sobre a importação e a venda
de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito
alfandegado certificado de que trata o art. 6o do
Decreto-Lei no 2.472, de 1o de
setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de
loja franca.
        § 1o  A
importação referida neste artigo será feita em consignação,
permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a
efetiva venda da mercadoria importada.
        § 2o  A
venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a
tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e
assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima,
para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem
internacional, com observância dos limites e das condições
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as
normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   16.3.2002 (Edição extra)