4.170, De 20.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.170, DE 20 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, de 2 de janeiro de 2002.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição;
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 2 de janeiro de 2002, em Montevidéu, o Qüinquagésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Wladimir chohfi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   21.3.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Qüinquagésimo
Sexto Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        CONSIDERANDO A decisão do
Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar
automaticamente o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 pelo
prazo de 6 anos, nos termos do Artigo 14 desse instrumento;
        Que quase a totalidade dos
itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já está
sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 e instrumentos complementares; e
        A necessidade de garantir
prazo adequado para a solução da questão do comércio oriundo das
áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes;
CONVÊM EM:
        Artigo único.-
Prorrogar de 1º de janeiro de 2002 até 31 de março de 2002 a
vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 e das
preferências pactuadas em seu âmbito.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dois dias do mês de janeiro de dois mil e dois, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri.