4.172, De 21.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.172, DE 21 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000, conforme
Ata de Retificação de 8 de agosto de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550,
de 27 de maio de 1992;
        Considerando que foi
assinado, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto
no 3.804, de 24 de abril de 2001;
        Considerando que foi
publicada em 8 de agosto de 2001 Ata de Retificação do citado
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Ata de Retificação de 8 de agosto de 2001 do Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   22.3.2002
Ata de Retificação do Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementarão Econômica N° 18
        Na cidade de Montevidéu, aos
oito dias do mês de agosto de dois mil e um, a Secretaria-Geral, em
uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos
subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de
conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz
constar:
        Primeiro.- Que constatou a
falta de concordância entre os textos, nas versões em português e
espanhol, do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, assinado em vinte e nove de
dezembro de 2000.
        Segundo.- Que essa falta de
concordância consiste em que na versão em português figura um
Artigo 14, referente à entrada em vigor do mencionado Protocolo,
que não consta na versão em espanhol.
        Terceiro.- Que consultadas
as Representações Permanentes de Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai, ficou acordado que a versão correta do Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 é a
versão em espanhol (nota SGA-COM-200/01, de 13 de julho de 2001, e
nota 487/01, de 3 de agosto de 2001, da Representação Permanente do
Uruguai, no exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL).
        Quarto.- Em virtude do
exposto, e dado que a emenda conta com a anuência dos países
signátarios, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar na página 3 da
versão em português do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica Nº 18 o seguinte texto: "Artigo 14.- O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de que a
Secretaria-Geral comunique aos Países Signatários do Acordo o
recebimento da última notificação referente ao cumprimento dos
trâmites de incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico
interno."
        E para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retifição no lugar e data indicados.
Acordo de Complementação Econômica Nº
18,
Celebrado entre Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai
Vigésimo Sexto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        Tendo em vista A Decisão Nº
69/00 do Conselho do Mercado Comum.
        Considerando Que é
conveniente a elaboração de um regime especial de importação do
MERCOSUL,
Convêm em:
        Artigo 1º.- A presente norma
se aplica aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados
unilateralmente pelos Países Signatários, que impliquem a suspensão
total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação
temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como
objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das mercadorias
resultantes para terceiros países. No caso das áreas aduaneiras
especiais, este Protocolo somente se aplica segundo disposto nos
Artigos 10 e 11.
        Artigo 2º.-Os Países
Signatários se comprometem a eliminar completamente, em
1o de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais
de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios
concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras
especiais.
        Artigo 3º.- Até a data
mencionada no artigo anterior, os Países Signatários poderão
requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o
comércio intrazona.
        Para efeitos de aplicação
dos regimes especiais definidos no Artigo 1º, a CCM deverá acordar
uma lista reduzida, composta por um máximo de 25 (vinte e cinco)
itens da NCM, por país signatário, para analisar as condições que
regerão seu comércio intrazona. Para elaborar tal lista, os Países
Signatários apresentarão, antes de 28 de fevereiro de 2001, uma
enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os antecedentes e
argumentos pertinentes sobre as dificuldades causadas. A CCM
disporá de um prazo de 30 dias para acordar a referida lista.
        Para acordar as condições
citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a partir da
data de elaboração da lista. Quando para algum dos produtos
listados não tenha sido possível acordar condições especiais, estes
deverão cumprir o requisito de valor agregado regional de 60% como
única limitação para seu comércio intra-MERCOSUL.
        Artigo 4º.- Os produtos que
foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se
beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até 1º de
janeiro de 2006, desde que, conforme previsto no artigo anterior,
cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.
        Artigo 5º.- Até a data que
consta do Artigo 2º, não serão aplicadas as limitações mencionadas
no Artigo 12 do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo para
as concessões dos regimes de "draw-back" ou de admissão temporária
estabelecidas no Artigo 7º do referido Protocolo.
        Artigo 6º.- Revoga-se a
Decisão CMC Nº 21/98.
        Artigo 7º.- Os Países
Signatários submeterão informação sobre características, natureza e
base legal de cada um dos regimes aduaneiros especiais de
importação cobertos pela definição constante do Art. 1º. Da mesma
forma, os Países Signatários intercambiarão periodicamente, por
meio da Comissão de Comércio, estatísticas sobre a efetiva
utilização destes mecanismos. Estes dados deverão incluir
estatísticas sobre os bens importados, identificando a posição NCM
correspondente e seu valor em dólares e quantidades.
        A informação estatística
será atualizada uma vez completado o período do ano 2000 e, a
partir daí, de forma anual. O primeiro intercâmbio de informação
deverá conter os dados correspondentes ao ano de 2000 e deverá
realizar-se antes de 30 de junho de 2001.
        Artigo 8º.- Os Países
Signatários que se considerarem prejudicados pelos regimes
mencionados no Artigo 1º poderão solicitar, por meio do GMC,
alterações dos mesmos aos Países Signatários que os aplicam. Estes
darão consideração adequada às solicitações e buscarão realizar as
modificações solicitadas, respeitadas as relações contratuais
estabelecidas. Caso não seja possível introduzir a modificação
solicitada ou outra de efeito equivalente, o país signatário
aplicador apresentará justificativa detalhada em termos
substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não
atendimento da solicitação.
        Artigo 9º.- Fica proibida a
aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduaneiros especiais de
importação definidos no Artigo 1º que não se encontravam vigentes
em 30 de junho de 2000.
        Os regimes aduaneiros de
importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal
interna de um país signatário, tenham eliminação prevista antes de
1o de janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa
data limite.
        Artigo 10.- Fica prorrogado,
até 30 de junho de 2001, o estabelecimento das condições para a
comercialização no MERCOSUL dos produtos de áreas aduaneiras
especiais, conforme previsto no Artigo 4º, letra (c), da Decisão
CMC Nº 31/00.
        Artigo 11.- As negociações
comerciais entre o MERCOSUL e terceiros países ou blocos não
excluirão a priori os produtos produzidos nas zonas francas
de qualquer natureza ou áreas aduaneiras especiais existentes nos
Países Signatários. As condições específicas com respeito a cada
caso serão definidas pelo GMC.
        Artigo 12.- Os Países
Signatários poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de
Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no
território de qualquer dos Países Signatários, a partir da
identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados
com políticas comerciais específicas. Tais regimes serão
estabelecidos pelo GMC a partir de propostas da CCM.
        Artigo 13.- Os Países
Signatários deverão adequar suas legislações nacionais ao disposto
no presente Protocolo.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Rosselli Frieri