4.173, De 21.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.173, DE 21 DE MARÇO DE
2002.
Revogado pelo Decreto nº
4.204, de 23.4.2002
Acresce dispositivo ao Decreto no 3.675, de
28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais
relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata
o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de
1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Decreto no 3.675, de 28 de
novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
"Art. 1o-A.  Até 28 de
novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá
conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a
medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma
farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o
uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1o  O registro
especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da
concessão do registro.
§ 2o  Para efeito
deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele
que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   22.3.2002