4.175, De 27.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009.
Texto para impressão.
Estabelece limites para o
provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  A
seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal
ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de
pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º  A
validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano,
prorrogável por igual período.
§ 2º  O
disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a
critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde
que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais
longo.
§ 3º
 Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de
candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por
cento a mais do quantitativo original de vagas.
Art. 2º
 Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos
públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as
respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na
carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão
autorizados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3º  O
órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou
nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem
providas e comprovação da disponibilidade
orçamentária.
§
1o O
disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do
Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador
Federal, da Advocacia-Geral da União. (Renumerado do
Parágrafo único pelo Decreto nº 6.097, de
2007).
§ 2o  O disposto neste
artigo não se aplica às universidades federais para provimento de
cargo docente e contratação de professor substituto, observado o
limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu
quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.097, de 2007).
Art. 4º  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fiscalizará
o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º  Ficam revogados o art 3º do Decreto nº 86.364,
de 14 de setembro de 1981, o Decreto nº 88.376, de 10 de junho
de 1983, e o Decreto nº 2.373, de 10 de novembro de
1997.
Brasília,
de março de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU 28.3.2002