4.176, De 28.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE
2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a
redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao
Presidente da República de projetos de atos normativos de
competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de
fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
        Objeto e Âmbito de
Aplicação
       
Art. 1o  Este Decreto estabelece normas e
diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente
da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência
da República.
       
Parágrafo único.  Consideram-se atos normativos para efeitos deste
Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Capítulo I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
        Leis
       
Art. 2o  As leis complementares, ordinárias e
delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries
iniciadas em 1946.
        Medidas Provisórias
       
Art. 3o  As medidas provisórias terão numeração
seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional
no 32, de 11 de setembro de 2001.
        Decretos
       
Art. 4o  Somente os decretos de caráter normativo
terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às
séries iniciadas em 1991.
        § 1o  Os
decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo
público serão identificados apenas pela data.
        § 2o  Os
demais decretos serão identificados pela data e pela ementa,
elaborada na forma do art. 6o.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA
REDAÇÃO E DA
ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais
de Elaboração
        Estrutura
        Art. 5o  O
projeto de ato normativo será estruturado em três partes
básicas:
        I - parte preliminar, com a
epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
        II - parte normativa, com as
normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
        III - parte final, com as
disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas
constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for
o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando
couber.
        Art. 6o  A
ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
objeto do ato normativo.
        Objeto e Assunto
        Art. 7o  O
primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de
aplicação do ato normativo a ser editado.
        § 1o  O
âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma
específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou
científico da área respectiva.
        § 2o  O
projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se
tratar de projeto de codificação.
        § 3o  Os
projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto
a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade,
pertinência ou conexão.
       
Art. 8o  Idêntico assunto não será disciplinado
por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo
quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o
outro, considerado básico.
       
Art. 9o  Evitar-se-á projeto de ato normativo de
caráter independente quando existir em vigor ato normativo que
trate do mesmo assunto.
        Parágrafo único. Na hipótese
do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos
no texto do ato normativo em vigor.
        Autorização Legislativa
        Art. 10.  O projeto de lei
não estabelecerá autorização legislativa pura ou
incondicionada.
        Lei Penal
        Art. 11.  O projeto de lei
penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria,
mediante:
        I - a compatibilização das
novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens
jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos;
e
        II - a definição clara e
objetiva de crimes.
        Parágrafo único.  A
formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
        Lei Tributária
        Art. 12.  No projeto de lei
ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão
observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade
tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b"
do inciso III do art. 150 da Constituição.
        Parágrafo único.  O disposto
no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária,
não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos
previstos nos arts. 153,
incisos I, II, IV e V, e 154, inciso
II, da Constituição.
        Art. 13.  No projeto de lei
ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social,
incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo
somente após noventa dias da data da publicação do ato
normativo.
        Art. 14.  No projeto de lei
ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do
tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
        Lei Processual
        Art. 15.  As manifestações
da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de
projeto de lei processual.
        Regulamentação de Lei ou de
Medida Provisória
        Art. 16.  Os projetos de
atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem
ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a
ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.
        Decreto
Autônomo
        Art. 17.  Serão
disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:
        I - extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos; e
        II - organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
        § 1o  O
projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
        § 2o  O
projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do
caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de
medida provisória.
       
§ 3o  Quando impossível ou inconveniente a
observância do disposto no § 2o, os dispositivos
que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão
separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por
meio de especificação temática do seu conteúdo.
        Remissão a Normas
        Art. 18.  A remissão a
normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante
explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da
citação do dispositivo.
        Vigência e Contagem de
Prazo
        Art. 19.  O texto do projeto
indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.
        § 1o  A
cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será
utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.
        § 2o  Nos
projetos de ato normativo de maior repercussão, será:
        I - estabelecido período de
vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e
        II - utilizada a cláusula
"esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial".
        Art. 20.  A contagem do
prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam
período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua
consumação integral.
        Cláusula de Revogação
        Art. 21.  A cláusula de
revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que
serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo
proposto.
Seção II
Da Articulação
        Art. 22.  Os textos dos
projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:
        I - a unidade básica de
articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida
de numeração ordinal até o nono e     cardinal, acompanhada de
ponto, a partir do décimo;
        II - a numeração do artigo é
separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros
sinais;
        III - o texto do artigo
inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em
que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
        IV - o artigo desdobra-se em
parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
        V - o parágrafo único de
artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de
ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
        VI - os parágrafos de artigo
são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o
nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
        VII - a numeração do
parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem
traços ou outros sinais;
        VIII - o texto do parágrafo
único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com
ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com
dois-pontos;
        IX - os incisos são
indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é
separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
        X - o texto do inciso
inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
        a) ponto-e-vírgula;
        b) dois pontos, quando se
desdobrar em alíneas; ou
        c) ponto, caso seja o
último;
        XI - o inciso desdobra-se em
alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e
acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em
branco;
        XII - o texto da alínea
inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
        a) ponto-e-vírgula;
        b) dois pontos, quando se
desdobrar em itens; ou
        c) ponto, caso seja a última
e anteceda artigo ou parágrafo;
        XIII - a alínea desdobra-se
em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e
separados do texto por um espaço em branco;
        XIV - o texto do item
inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, e termina com:
        a) ponto-e-vírgula; ou
        b) ponto, caso seja o último
e anteceda artigo ou parágrafo;
        XV - o agrupamento de
artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de
seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o
de livros, parte;
        XVI - os capítulos, os
títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos;
        XVII - a parte pode
subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
        XVIII - as subseções e
seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras
minúsculas e postas em negrito;
        XIX - os agrupamentos
referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em
"Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições
Finais" e "Disposições Transitórias";
        XX - utiliza-se um espaço
simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos,
alíneas e itens;
        XXI - o texto deve ter
dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois
centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman",
corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro
milímetros por vinte e um centímetros);
        XXII - as palavras e as
expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas
em negrito;
        XXIII - a epígrafe, formada
pelo título designativo da espécie normativa e pela data de
promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma
centralizada; e
        XXIV - a ementa é alinhada à
direita, com nove centímetros de largura.
Seção III
Da Redação
        Art. 23.  As disposições
normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observado o seguinte:
        I - para a obtenção da
clareza:
        a) usar as palavras e as
expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre
assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura
própria da área em que se está legislando;
        b) usar frases curtas e
concisas;
        c) construir as orações na
ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis;
        d) buscar a uniformidade do
tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o
tempo presente ou o futuro simples do presente; e
        e) usar os recursos de
pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
        II - para a obtenção da
precisão:
        a) articular a linguagem,
técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita
compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato
normativo;
        b) expressar a idéia, quando
repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego
de sinonímia com propósito meramente estilístico;
        c) evitar o emprego de
expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
        d) escolher termos que
tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
        e) usar apenas siglas
consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
        f) indicar, expressamente, o
dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura
"art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
        g) utilizar as conjunções
"e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a
seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou
disjuntiva;
        h) grafar por extenso
quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número
de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão
do texto;
        i) expressar valores
monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por
extenso, entre parênteses;
        j) empregar nas datas as
seguintes formas:
        1. 4 de março de 1998 e não
04 de março de 1998; e
        2. 1o de
maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
        l) grafar a remissão aos
atos normativos das seguintes formas:
        1. Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na
primeira remissão e na cláusula de revogação; e
        2. Lei no
8.112, de 1990, nos demais casos; e
        m) grafar a indicação do ano
sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
        III - para a obtenção da
ordem lógica:
        a) reunir sob as categorias
de agregação  subseção, seção, capítulo, título e livro  apenas
as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
        b) restringir o conteúdo de
cada artigo a um único assunto ou princípio;
        c) expressar por meio dos
parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no
caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
e
d) promover as discriminações e
enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Seção IV
Da Alteração
        Art. 24.  A alteração de
atos normativos far-se-á mediante:
        I - reprodução integral em
um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
        II - revogação parcial;
ou
        III - substituição,
supressão ou acréscimo de dispositivo.
        Parágrafo único.  Nas
hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:
        I - a numeração dos
dispositivos alterados não pode ser modificada;
        II - é vedada toda
renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas
no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por
hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as
letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem
necessárias para identificar os acréscimos;
        III - é permitida a
renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja
inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da
seqüência;
        IV - é vedado o
aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado,
vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou
cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com
fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição;
        V - nas publicações
subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a
letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional
ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados
tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do
art. 52, X, da Constituição Federal";
        VI - nas hipóteses do inciso
V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o
dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente
da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão
da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e
        VII - o artigo com alteração
de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus
desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última
unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.
        Art. 25.  O projeto que
alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao
final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato
normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua
entrada em vigor.
Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS
        Definição de Consolidação da
Legislação Federal
        Art. 26.  As leis federais serão reunidas em
codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias
conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Federal.
        Parágrafo único.  A
consolidação consistirá na reunião de todas as leis pertinentes a
determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação
formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do
alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
        Alterações Admitidas
        Art. 27.  Preservado o
conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os
projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes
alterações:
        I - introdução de novas
divisões do texto legal básico;
        II - diferente colocação e
numeração dos artigos consolidados;
        III - fusão de dispositivos
repetitivos ou de valor normativo idêntico;
        IV - atualização da
denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública
Federal;
        V - atualização de termos e
de modos de escrita antiquados;
        VI - atualização do valor de
multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
        VII - eliminação de
ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
        VIII - homogeneização
terminológica do texto;
        IX - supressão de
dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal
de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da
Constituição;
        X - supressão de
dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;
        XI - declaração expressa de
revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores; e
        XII - declaração expressa de
revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha
expirado.
        § 1o  As
providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão
expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base.
        § 2o  Os
dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da
consolidação serão incluídos na parte das disposições
transitórias.
        Art. 28.  Admitir-se-á projeto de lei de consolidação
destinado exclusivamente à:
        I - declaração de revogação de leis e de dispositivos
implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se
completamente prejudicada; ou
        II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em
leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas
nos termos do parágrafo único do art. 26.
        Matriz de Consolidação
        Art. 29.  Considera-se
matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os
demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre
matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
        Art. 30.  Leis
complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em
uma mesma matriz.
        Medida Provisória
        Art. 31.  Não serão objeto
de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em
lei.
        Decretos
        Art. 32.  Na consolidação
dos decretos observar-se-á o disposto nos arts. 27 e 28.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA
EXAMINAR
OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS
        Órgãos Proponentes
        Art. 33.  Compete aos
Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a
proposição de atos normativos, observadas as suas respectivas áreas
de competências.
        Casa
Civil da Presidência da República
        Art. 34.  Compete à Casa
Civil da Presidência da República:
        I - examinar a
constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a
conveniência política das propostas de projeto de ato
normativo;
        II - decidir sobre a ampla
divulgação de texto básico de projeto de ato normativo de especial
significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial
de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo
com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou
pessoas;
        III - supervisionar a
elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante à
iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos
competentes nos casos de:
        a)  declaração de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta de inconstitucionalidade por omissão; e
        b)  deferimento de mandado
de injunção pelo Supremo Tribunal Federal;
        IV - na hipótese de
regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos
da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa
determinação; e
        V - zelar pela fiel
observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos
órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.
        Análise de Mérito
        Art. 35.  Compete à
Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil:
        I - examinar os projetos
quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência política, mesmo
no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as
políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de
Governo;
        II - articular com os órgãos
interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos
normativos; e
        III - solicitar informações,
quando julgar conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da
Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos
normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República.
        Parágrafo único.  No caso do
inciso III, os Ministérios e os órgãos da Administração Pública
Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão
examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo
fixado pela Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa
Civil, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato
normativo.
        Análise Jurídica
        Art. 36.  Compete à
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil emitir parecer
final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato
normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União
previstas no art.
4o da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Capítulo II
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS
PROJETOS DE ATO NORMATIVO
        Encaminhamento de Projetos
        Art. 37.  As propostas de
projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio
eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante
exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se
anexarão:
        I - as notas explicativas e
justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II;
        II - o projeto do ato
normativo; e
        III - o parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal
do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou
pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.
        § 1o  A
exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão
assinados eletronicamente.
        § 2o  A
proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos
será elaborada conjuntamente.
        § 3o  Na
hipótese do § 2o e sem prejuízo do disposto no
caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a
exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos
das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico
de todos os proponentes.
        § 4o  As
Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente
interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de
projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos
projetos encaminhados à Casa Civil.
        Exposições de Motivos
        Art. 38.  A exposição de
motivos deverá:
        I - justificar e fundamentar
a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua
utilização como defesa prévia em eventual argüição de
inconstitucionalidade;
        II - explicitar a razão de o
ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a
matéria;
        III - apontar as normas que
serão afetadas ou revogadas pela proposição;
        IV - indicar a existência de
prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas;
e
        V - demonstrar,
objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de
medida provisória.
        Projeto de Medida
Provisória
        Art. 39.  Os projetos de
medida provisória somente serão apreciados pela Presidência da
República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência
da matéria objeto da proposta.
        Art. 40.  Não será
disciplinada por medida provisória matéria:
        I - relativa a:
        a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
        b) direito penal, processual
penal e processual civil;
        c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; e
        d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito
extraordinário, prevista no art. 167,
§ 3o, da Constituição;
        II - que vise a detenção ou
seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
        III - reservada a lei
complementar;
        IV - já disciplinada em
projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República; e
        V - que possa ser aprovada
dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de
urgência previsto na Constituição.
        § 1o  Caso
se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa
do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a
relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
        § 2o  É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até
11 de setembro de 2001.
        Rejeição de Proposta
        Art. 41.  O ato normativo,
objeto de parecer contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à
constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de origem
com a justificativa do não-seguimento da proposta.
Capítulo III
DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO
DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS
        Coordenação das
Consolidações
        Art. 42.  Até o prazo de
trinta dias a contar da publicação deste Decreto, o Chefe da Casa
Civil instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos Atos
Normativos, com a atribuição de coordenar e implementar os
trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder
Executivo.
        § 1o  O
Grupo Executivo de que trata o caput:
        I - terá como supervisor o
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil; e
        II - será composto por, no
mínimo, cinco membros.
        § 2o  O
Grupo Executivo terá como coordenador-executivo um bacharel em
Direito em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da
Advocacia-Geral da União.
        § 3o  Os
membros do Grupo Executivo terão dedicação exclusiva à coordenação
e à implementação dos trabalhos de consolidação dos atos
normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa Civil o apoio técnico e
administrativo necessário para o cumprimento de suas
atribuições.
        Comissões Permanentes de
Consolidação e Revisão de Atos Normativos
        Art. 43.  Até o prazo de
trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios e
os órgãos da estrutura da Presidência da República instituirão
Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos,
com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos
pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles
vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais.
        § 1o  As
Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos
serão compostas por, no mínimo, quatro membros, terão como
coordenador um bacharel em Direito e um de seus membros será
integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.
        § 2o  Nos
Ministérios, o coordenador será escolhido entre os bacharéis em
Direito em exercício na respectiva Consultoria Jurídica.
        § 3o  A
Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do
Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente
afetas, terá competência residual para todas as matérias legais não
incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos
da estrutura da Presidência da República.
       
§ 4o  Observado o disposto no caput e no §
1o, as autarquias, fundações e empresas públicas
instituirão Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de
Atos Normativos, cujos trabalhos serão submetidos às Comissões
Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos dos
Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República
aos quais estão vinculadas.
        § 5o  Os
membros das Comissões e das Subcomissões de que trata este artigo
deverão dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de consolidação dos
atos normativos.
       
§ 6o  Constatada a necessidade de alteração de
mérito na legislação vigente, a Comissão Permanente de Consolidação
e Revisão de Atos Normativos do respectivo Ministério ou órgão da
estrutura da Presidência da República proporá o encaminhamento de
projeto de lei específico e independente do projeto de
consolidação.
        Comissões de Especialistas
        Art. 44.  Poderá ser
instituída comissão de especialistas, escolhidos entre juristas de
notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos
de consolidação em matérias que exijam maior nível de
especialização.
        Comissões Mistas
        Art. 45.  Para a
consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de dois ou
mais Ministérios ou órgãos da estrutura da Presidência da
República, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da
Casa Civil definirá a competência para a realização do trabalho de
consolidação ou a instituição de grupo de trabalho misto, podendo
ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em
diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica
a ser tratada.
        Encaminhamento dos Projetos de
Lei de Consolidação
        Art. 46.  As Comissões e as
Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os
parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo
Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil.
        § 1o  Após
a conclusão dos trabalhos de consolidação, serão eles encaminhados,
com a respectiva exposição de motivos, ao Grupo Executivo de
Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão
final.
       
§ 2o  Realizada a revisão final, o Grupo
Executivo de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho
de consolidação à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil,
para emissão de parecer final sobre a matéria.
        Fundamentação dos Projetos de
Consolidação
        Art. 47.  Ao projeto de
consolidação será anexada a fundamentação de todas as supressões ou
alterações realizadas nos textos dos atos normativos
consolidados.
        Art. 48.  A justificação
básica das alterações indicará:
        I - o dispositivo da lei
posterior que revogou expressamente a lei anterior;
        II - o dispositivo da lei
posterior que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a
implicitamente;
        III - o dispositivo da
Constituição em vigor que estaria em conflito com a lei anterior,
revogando-a implicitamente;
        IV - a decisão do Supremo
Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a
revogação de dispositivo de lei;
        V - a resolução do Senado
Federal que suspendeu a execução de lei na forma do art. 52, inciso
X, da Constituição; e
        VI - as medidas provisórias
ainda não convertidas que tratam da matéria consolidada.
        Solução de Controvérsias pela
Advocacia-Geral da União
        Art. 49.  As controvérsias
existentes sobre a constitucionalidade ou a revogação tácita de
dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à
Advocacia-Geral da União.
        Consulta Pública e
Encaminhamento dos Projetos de Consolidação
        Art. 50.  A critério do
Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação de leis federais
já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por
meio da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta
dias.
        Parágrafo único.  Findo o
prazo da consulta pública e após a análise das sugestões recebidas,
a versão final do projeto de consolidação será encaminhada ao
Congresso Nacional.
        Consolidação de Decretos
        Art. 51.  Concluída a
consolidação dos decretos, a Casa Civil fará publicar no Diário
Oficial da União a relação dos decretos em vigor.
Capítulo IV
DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE
LEI
        Art. 52.  Na apreciação de
projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da
República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos
Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República
solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração
Pública Federal as informações que julgar convenientes, para
instruir o exame do projeto.
       
§ 1o  Salvo determinação em contrário, os
Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal
examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias.
       
§ 2o  Quando necessárias informações do Poder
Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil
da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em
que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente
da República.
        § 3o  A
proposição de veto por inconstitucionalidade será fundamentada em
afronta flagrante e inequívoca à Constituição.
        § 4o  A
Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da
Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União
cópia dos projetos de lei referidos no caput.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Comissões
Autorizadas pelo Presidente da República
        Art. 53.  A criação de
delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa
de autorização ou aprovação do Presidente da República,
far-se-á:
        I - mediante exposição de
motivos; ou
        II - por decreto, nos casos
de a criação ter sido determinada em lei ou em despacho do
Presidente da República.
        § 1o  A
exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os
anexos, indicará:
        I - a autoridade encarregada
de presidir ou de coordenar os trabalhos;
        II - a composição do
colegiado; e
        III - quando for o caso, os
membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a
autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as
normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de
duração dos trabalhos.
       § 2o  Terminado o prazo para a
conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil
ou à Câmara do Conselho de Governo de que trata o §
4o.
        § 3o  O
decreto de criação dos colegiados referidos no caput não
será numerado e conterá as indicações referidas no §
1o.
        § 4o  As
comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados a uma
Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a
elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a
ação integrada de órgãos do governo.
        § 5o  É
vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma
deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos
trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a
sua criação.
        § 6o  Será
obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas
delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a
finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da
competência ou iniciativa do Presidente da República.
        § 7o  A
participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de
trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará
com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado,
os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no
todo ou em parte, alterados ou não considerados pela respectiva
autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou
consulta aos seus autores.
       
§ 8o  Serão considerados relevantes os serviços
prestados pelos membros dos colegiados referidos neste artigo.
        Comissões para Elaboração de
Projetos de Lei
        Art. 54.  É facultada aos
Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a
criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos
de atos normativos.
        § 1o  O
trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou
alterado pela autoridade que os criou.
        § 2o  Às
comissões aplica-se o disposto nos §§ 5o e
6o do art. 53.
        Divulgação de Projetos
        Art. 55.  Compete à
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio
da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias
em vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação
elaborados.
        Art. 56.  Compete à
Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da
Presidência da República divulgar, por intermédio da Rede Mundial
de Computadores, os projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em tramitação no Congresso Nacional.
        Republicação de Decretos
        Art. 57.  O Chefe da Casa
Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos:
        I - que tenham sofrido
sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de
facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou
        II - regulamentadores de
medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para
atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.
        Retificação
        Art. 58.  A correção de erro
material que não afete a substância do ato singular de caráter
pessoal far-se-á mediante apostila.
        Elaboração dos Demais Atos
Normativos do Poder Executivo
        Art. 59.  As disposições
deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais
atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
        Manual de Redação da
Presidência da República
        Art. 60.  As regras do
Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se, no que
couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este
Decreto.
       
Disposições Transitórias
        Art. 61.  Enquanto não
constituído o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos
de que trata o art. 42, as suas atribuições serão exercidas pela
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
        Art. 62.  Enquanto não
constituídas as Comissões e as Subcomissões Permanentes de
Consolidação e Revisão de Atos Normativos de que trata o art. 43,
as suas atribuições serão exercidas pelas Comissões de Consolidação
e Revisão de Atos Normativos criadas pelos Ministérios e pelos
órgãos da estrutura da Presidência da República.
       
Vigência
        Art. 63.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Revogações
       Art. 64.  Ficam revogados os Decretos nos 2.954, de 29 de
janeiro de 1999, 3.495, de 30 de maio de
2000, 3.585, de 5 de setembro de
2000, 3.723, de 10 de janeiro de
2001, e 3.930, de 19 de setembro de
2001.
Brasília, 28 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   1.4.2002
ANEXO I
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA
ELABORAÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO
        1.  Deve ser tomada alguma
providência?
        1.1. Qual o objetivo
pretendido?
        1.2. Quais as razões que
determinaram a iniciativa?
        1.3. Neste momento, como se
apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
        1.4. Que falhas ou
distorções foram identificadas?
        1.5. Que repercussões tem o
problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da
técnica e da jurisprudência?
        1.6. Qual é o conjunto de
destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a
resolver?
        1.7. O que poderá acontecer
se nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave?
Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica
social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)
        2.  Quais as alternativas
disponíveis?
        2.1. Qual foi o resultado da
análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre
quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?
        2.2. Quais os instrumentos
da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos
pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à
aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto
à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos;
programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários
alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para sua
resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução
do problema.)
        2.3. Quais os instrumentos
de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes
aspectos:
desgaste e encargos para os cidadãos e a economia;
eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do
objetivo pretendido);
custos e despesas para o orçamento público;
efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já
estabelecidas;
efeitos colaterais e outras conseqüências;
entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos
responsáveis pela execução;
possibilidade de impugnação no Judiciário.
        3.  Deve a União tomar
alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou
legal para fazê-lo?
        3.1. Trata-se de competência
privativa?
        3.2. Tem-se caso de
competência concorrente?
        3.3. Na hipótese de
competência concorrente, está a proposta formulada de modo que
assegure a competência substancial do Estado-membro?
        3.4. A proposta não
apresenta formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a
competência estadual?
        3.5. A matéria é de fato de
iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou
do Procurador-Geral da República?
        4.   Deve ser proposta
edição de lei?
        4.1. A matéria a ser
regulada está submetida ao princípio da reserva legal?
        4.2. Por que deve a matéria
ser regulada pelo Congresso Nacional?
        4.3. Se não for o caso de se
propor edição de lei, deve a matéria ser disciplinada por decreto?
Por que não seria suficiente portaria?
        4.4. Existe fundamento legal
suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?
        4.5. Destina-se a regra a
atingir objetivo previsto na Constituição?
        4.6. A disciplina proposta é
adequada para consecução dos fins pretendidos?
        4.7. A regra proposta é
necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?
        4.8. A disciplina proposta
não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o
destinatário?
        5.   Deve a lei ter prazo de
vigência limitado?
        5.1. É a lei necessária
apenas por período limitado?
        5.2. Não seria o caso de
editar-se lei temporária?
        6.   Deve ser editada medida
provisória?
        6.1. Em se tratando de
proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis para a
sua edição?
        6.2. O que acontecerá se
nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso
em regime de urgência?
        6.3. Trata-se de matéria que
pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista as vedações do
§
1o do art. 62 da     Constituição?
        6.4. A medida provisória
estaria regulamentando artigo da Constituição cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir
de 1o de janeiro de 1995 e até 11 de setembro de
2001 (art. 246 da
Constituição)?
        6.5. Estão caracterizadas a
relevância e a urgência necessárias para ser editada medida
provisória?
        7.   Deve ser tomada alguma
providência neste momento?
        7.1. Quais as
situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda
ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada
alguma providência neste momento?
        7.2. Por que não podem ser
aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever,
para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?
        8.   A densidade que se
pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?
        8.1. O projeto de ato
normativo está isento de disposições programáticas?
        8.2. É possível e
conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento)
seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização
de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência
discricionária)?
        8.3. Podem os detalhes ou
eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do
Estado ou da União?
        8.4. A matéria já não teria
sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras
redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:
tratado aprovado pelo Congresso Nacional;
lei federal (em relação a regulamento);
regulamento (em relação a portaria).
        8.5. Quais as regras já
existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São
regras dispensáveis?
        9.   As regras propostas
afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias
constitucionais?
        9.1. Os direitos de
liberdade podem ser afetados?
Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?
Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental
afetado?
O âmbito de proteção sofre restrição?
A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos
fundamentais afetados?
Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva
legal?
Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal
qualificada?
Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação
da lei (exemplo: regulação de colisão de direitos)?
A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos
jurídicos indeterminados)?
A fórmula proposta não se afigura extremamente casuística?
Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido
processo legal substantivo?
Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que
lhe poderão advir?
As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à
ampla defesa no processo judicial e administrativo?
        9.2. Os direitos de
igualdade foram afetados?
Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição
absoluta de diferenciação)?
O princípio geral de igualdade foi observado?
Quais são os pares de comparação?
Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma
desigual?
Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da
natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole
objetiva?
As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado?
Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?
        9.3. A proposta pode afetar
situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de
segurança jurídica?
Observou-se o princípio que determina a preservação de direito
adquirido?
A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito?
A proposta contém possível afronta à coisa julgada?
Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos
jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)?
Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre
o regime vigente e o regime proposto?
        9.4. Trata-se de norma de
caráter penal?
A pena proposta é compatível com outras figuras penais
existentes no ordenamento jurídico?
Tem-se agravamento ou melhoria da situação do destinatário da
norma?
Trata-se de pena mais grave?
Trata-se de norma que propicia a despenalização da
conduta?
Eleva-se o prazo de prescrição do crime?
A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova
somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em
vigor?
        9.5. Pretende-se instituir
ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?
A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência
(lei retroativa)?
A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício
financeiro da publicação da lei?
O princípio da imunidade recíproca está sendo observado?
As demais imunidades tributárias foram observadas?
O projeto que institui contribuição social contém disposição
que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas
após noventa dias a contar da publicação)?
O tributo que se pretende instituir não tem caráter
confiscatório?
Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em
razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço
público específico e divisível prestados ou postos à disposição do
contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade
estatal e a prestação cobrada?
        10.  O ato normativo
corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para
todos?
        10.1. O ato normativo
proposto será entendido e aceito pelos cidadãos?
        10.2. As limitações à
liberdade individual e demais restrições impostas são
indispensáveis? Por exemplo:
proibições, necessidades de autorizações;
comparecimento obrigatório perante autoridade;
indispensabilidade de requerimento;
dever de prestar informações;
imposição de multas e penas;
outras sanções.
        10.3. Podem as medidas
restritivas ser substituídas por outras?
        10.4. Em que medida os
requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades
poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?
        10.5. Podem os destinatários
da norma entender o vocabulário utilizado, a organização e a
extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a
abstração?
        11.  O ato normativo é
exeqüível?
        11.1. Por que não se
renuncia a um novo sistema de controle por parte da
administração?
        11.2. As disposições podem
ser aplicadas diretamente?
        11.3. Podem as disposições
administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem
determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes?
        11.4. É necessário incluir
disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais
não são suficientes?
        11.5. Por que não podem ser
dispensadas:
as regras sobre competência e organização?
a criação de novos órgãos e comissões consultivas?
a intervenção da autoridade?
exigências relativas à elaboração de relatórios?
outras exigências burocráticas?
        11.6. Quais órgãos ou
instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das
medidas?
        11.7. Com que conflitos de
interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á
confrontado?
        11.8.  Dispõe o executor das
medidas da necessária discricionariedade?
        11.9.  Qual é a opinião das
autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos
objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?
        11.10. A regra pretendida
foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a
participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que
não? A que conclusão se chegou?
        12.  Existe uma relação
equilibrada entre custos e benefícios?
        12.1. Qual o ônus a ser
imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar
a dimensão desses custos)?
        12.2. Podem os destinatários
da norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar
esses custos adicionais?
        12.3. As medidas pretendidas
impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos
Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem
esses custos adicionais?
        12.4. Procedeu-se à análise
da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?
        12.5. De que forma serão
avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais
do novo ato normativo após sua entrada em vigor?
ANEXO II(anexo
publicado no D.O.U de 8.4.2002)
Anexo à Exposição de Motivos do
(indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da
República) no , de de de 20 .
1. Síntese do problema ou da
situação que reclama providências
 
 2. Soluções e providências contidas
no ato normativo ou na medida proposta
 
3. Alternativas existentes às
medidas propostas
Mencionar:
se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
outras possibilidades de resolução do problema.
4. Custos
Mencionar:
se a despesa decorrente da medida está prevista na lei
orçamentária anual; se não, quais as alternativas para
custeá-la;
se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário,
especial ou suplementar;
valor a ser despendido em moeda corrente;
5. Razões que justificam a urgência
(a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória
ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)
Mencionar:
se o problema configura calamidade pública;
por que é indispensável a vigência imediata;
se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham
sido previstos;
se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já
prevista.
6. Impacto sobre o meio ambiente
(sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
 
 7. Alterações propostas
Texto atual
Texto proposto
 
 
8. Síntese do parecer do órgão
jurídico
Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à
luz das questões levantadas no Anexo I.
Observação: A falta ou insuficiência
das informações prestadas poderá acarretar, a critério da Subchefia
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de
ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a
proposta.