4.177, De 28.3.2002
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.177, DE 28 DE MARÇO DE
2002
Transfere para a Corregedoria-Geral
da União as competências e as unidades administrativas da Casa
Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que
especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas da estrutura da Casa
Civil da Presidência da República para a da Corregedoria-Geral da
União a Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de
Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. Os
direitos e as obrigações da Secretaria Federal de Controle Interno
da Casa Civil da Presidência da República ficam transferidos para a
Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da
União.
Art. 2o
Ficam transferidas para a Corregedoria-Geral da União as
competências de controle interno e auditoria pública da Casa Civil
da Presidência da República.
Art. 3o Ficam transferidas para a
Corregedoria-Geral da União as competências de ouvidoria-geral do
Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O disposto
no caput não abrange as competências de ouvidoria-geral de
direitos humanos.
Art. 4o A
Casa Civil da Presidência da República, a Corregedoria-Geral da
União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão adotarão, até o dia 10 de maio de 2002, as
providências necessárias à efetivação das transferências de que
trata este Decreto, bem como para a adequação das estruturas
regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. No período
de que trata o caput o Ministério da Fazenda continuará
prestando apoio logístico à Secretaria Federal de Controle
Interno.
Art. 5o Os arts.
3o, 16, 17 e 29 do Decreto
no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Integram a
estrutura básica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa
Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma
Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle
Interno.
...................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. À Corregedoria-Geral da União
compete:
I - assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público;
II - o controle interno e a
auditoria pública; e
III - ouvidoria-geral." (NR)
"Art. 17. Integram a estrutura básica da
Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica
e uma secretaria." (NR)
"Art. 29. ..........................................
..........................................................
IX - ouvidoria-geral de direitos
humanos;
...........................................................(NR)
Art. 6o O § 1o do art. 30 do
Decreto no 4.118, de 7 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"III - ouvidoria-geral de direitos
humanos." (NR)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no 4.113, de 5 de fevereiro
de 2002, e o inciso II do art.
2o do Decreto no 4.118, de 7 de
fevereiro de 2002.
Brasília, 28 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1.4.2002