4.187, De 8.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.187, DE 8 DE ABRIL DE
2002.
Vide texto atualizado
Regulamenta os arts. 6o e
7o da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento
de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a
exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração
compensatória a elas devida pela União, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta os arts. 6o e
7o da Medida
Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de
2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem
atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que
ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela
União.
       
Art. 2o  Os titulares de cargos de Ministro de
Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que
tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar
qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro
meses, contados da exoneração.
       
§ 1o  As autoridades referidas no
caput estão ainda impedidas de:
       § 1o  As autoridades referidas no
caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda
impedidas de:(Redação dada pelo Decreto nº
4.405, de 3.10.2002)
        I - aceitar cargo de
administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional
com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores
à exoneração; e
        II - patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão
ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores
à exoneração.
       
§ 2o  Incluem-se no período a que se refere o
caput eventuais períodos de férias não gozadas.
       
Art. 3o  Para fins deste Decreto,
autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter
repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de
Política Econômica, do Conselho de Governo.
     Art. 3o  Para fins deste Decreto,
autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter
repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de
Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política
Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo,
do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de
Política Monetária do Banco Central do Brasil.(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de
3.10.2002)
      Art.
3o-A.  Compete à Comissão de Ética Pública,
criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso,
sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art.
2o e comunicar a sua decisão à autoridade
interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de
3.10.2002)
      Parágrafo único.  As
autoridades referidas no art. 3o devem comunicar,
imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os
serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido
no caput do art. 2o.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de
3.10.2002)
       
Art. 4o  Durante o período de impedimento, as
autoridades referidas no art. 2o ficam vinculadas
ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a
remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam,
cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de
custeio.
        § 1o  O
servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das
funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito
de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se
refere o caput.
        § 2o  A
opção a que se refere o § 1o deve ser comunicada
à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor
exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
        § 3o  O
servidor que não fizer a opção prevista no § 1o
tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela
que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado
ou o cargo em comissão.
        Art. 5o  O
servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo
efetivo após ter feito a opção prevista no § 1o
do art. 4o:
        I - deve comunicar tal fato
ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de
Estado ou o cargo em comissão; e
        II - fica submetido ao
impedimento estabelecido no art. 2o e faz jus à
remuneração compensatória prevista no art. 4o
pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do
cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.
        Art. 6o  O
disposto nos arts. 4o e 5o não
se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da
Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos
Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e
municipais.
       
Art. 7o  Durante o período de impedimento, a
autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que
estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de
Estado ou o cargo em comissão.
        Art. 8o  O
disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a
pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício
dos cargos a que se refere o art. 3o.
        Art. 9o  A
nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da
Administração Pública federal faz cessar todos os efeitos do
impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a
que se refere o art. 4o.
        Art. 10.  As instituições
financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a
remuneração compensatória de que tratam os arts.
2o e 4o para os seus diretores,
observado o disposto neste Decreto.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.4.2002